Decreto nº 13444 DE 12/06/2012
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jun 2012
Dá nova redação à alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.069, de 19 de novembro de 2010.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. A alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.069, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º.....:
.....
IV - .....:
a) 1ª via - será protocolizada e registrada na Agência Fazendária do domicílio fiscal do infrator ou no correspondente órgão preparador regional ou, quando inexistente o domicílio neste Estado, na repartição local onde ocorreu a infração;
....." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda