Decreto nº 13.069 de 19/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 2010
Aprova o modelo simplificado do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa para utilização nos casos que especifica.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 6º, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001,
Considerando que a imposição de multa por descumprimento de regras que disciplinam o uso de equipamentos de controle fiscal ou de processamento de dados, de equipamento tipo Point of Sale (POS) ou de sistema eletrônico de processamento de dados pode ser formalizada mediante a utilização de documento simplificado, que permita a inserção dos dados necessários à validade do respectivo ato,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o modelo simplificado do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, na forma constante no Anexo deste Decreto, para ser utilizado exclusivamente na imposição de penalidades pecuniárias por infrações relacionadas com o uso de equipamentos de controle fiscal ou de processamento de dados, de equipamento tipo Point of Sale (POS) ou de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo:
I - fica designado como modelo 3;
II - deve ser impresso com numeração sequencial crescente, a partir de 000.001, indicada tipograficamente;
III - pode ser preenchido mediante a utilização de qualquer meio, inclusive manuscrito;
IV - deve ser emitido em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - será protocolizada e registrada na Agência Fazendária do domicílio fiscal do infrator ou no correspondente órgão preparador regional ou, quando inexistente o domicílio neste Estado, na repartição local onde ocorreu a infração;(Redação dada pelo Decreto Nº 13444 DE 12/06/2012)
a) 1ª via - será protocolizada e registrada na Agência Fazendária do domicílio fiscal do infrator ou, quando inexistente o domicílio neste Estado, na repartição local onde ocorreu a infração;(Redação Anterior)
b) 2ª via - será entregue ao infrator ou ao seu representante;
c) 3ª via - permanecerá com o autor do procedimento.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço.
Art. 2º A aprovação do modelo simplificado por este Decreto não impede a utilização do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa no modelo aprovado pelo Decreto nº 11.450, de 22 de outubro de 2003, designado modelo 1 pelo art. 4º do Decreto nº 12.110, de 26 de maio de 2006.
Art. 3º Por razão de economia de gasto administrativo, os formulários do documento denominado Auto de Infração Simplificado, aprovado pelo art. 12 do Anexo XI ao Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 10.317, de 9 de abril de 2001, podem ser utilizados como Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, modelo 3, até o final dos estoques existentes na Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os formulários do documento denominado Auto de Infração Simplificado devem conter, aposto no campo "Descrição do Fato", mediante carimbo ou por meio manuscrito ou mecanográfico, a expressão "Este documento corresponde materialmente ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, modelo 3".
Art. 4º No caso em que a intimação deva ser cumprida em repartição fiscal diversa daquela localizada no domicilio tributário do infrator ou em instituições credenciadas para o recebimento das receitas estaduais que não tenham agências ou local de recebimento no referido domicílio, devem ser indicados nos documentos de que trata este Decreto, obrigatoriamente, o endereço e o horário de funcionamento da repartição fiscal, da agência ou do local em que ela deva ser cumprida (art. 20, § 2º, da Lei nº 2.315, de 2001).
Parágrafo único. A indicação desses dados pode ser feita no campo "Descrição do Fato".
Art. 5º Os dados relativos aos atos de imposição de multa formalizados mediante a utilização dos documentos de que trata este Decreto devem ser inseridos no sistema informatizado da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de controle dos respectivos documentos e, se for o caso, dos processos que em decorrência deles forem instaurados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de novembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO