Decreto nº 13.470 de 30/12/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 dez 2008

Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2009, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, a Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, a Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, a Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e o Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 1º Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital que será afixado no dia 5 de janeiro de 2009, na Portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo nº 593, Centro, Belo Horizonte - MG.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO

Art. 2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2009, ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2008, os valores venais dos imóveis lançados em 2008 para os quais não houve alteração de características no decorrer do exercício.

§ 1º No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento em 2009, o valor venal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2008.

§ 2º No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de 2009, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2008.

§ 3º Para os casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/2001.

§ 4º Os fatores de correção previstos na Lei nº 8.291/2001 serão apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de 2002.

Art. 3º Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo III da Lei nº 8.291/2001.

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.291/2001

Art. 4º Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Lei nº 8.291/2001 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de 2008 terão direito à referida redução com os valores concedidos em 2008, corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro a dezembro de 2008, tendo como limite o valor do IPTU referente ao exercício de 2009.

§ 1º No caso em que o lançamento original de 2008 seja alterado por revisão fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da redução resultante da última alteração.

§ 2º Não terão direito à redução em 2009, ainda que beneficiários da redução em 2008, os imóveis que:

I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;

II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei nº 5.641/1989.

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO

Art. 5º Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstas na Lei nº 5.641/1989 serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º Não sendo promovida de ofício, pelo órgão lançador, a redução da alíquota prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 5 de janeiro de 2009 (segunda-feira) ao dia 30 de janeiro de 2009 (sexta-feira), anexando o Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.

§ 2º O Alvará e a Comunicação mencionados no § 1º deste artigo deverão estar em vigor em 1º de janeiro de 2009.

§ 3º A Comunicação de Início de Obra poderá ser substituída pela Anotação de Início de Obra, desde que emitida em data anterior a 1º de janeiro de 2009.

§ 4º Não havendo comprovante de recebimento da Comunicação de Início de Obra, poderá o contribuinte apresentar a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada junto à Gerência de Licenciamento de Edificações da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

§ 5º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias reprográficas, autenticadas por Tabelião ou acompanhadas dos originais para conferência quando do recebimento.

§ 6º A Gerência de Tributos Imobiliários poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção.

§ 7º Considera-se em construção, para efeito de aplicação do § 1º do art. 83 da Lei nº 5.641/1989, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que em conformidade com o projeto aprovado.

§ 8º O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

§ 9º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser concedido no máximo em 3 (três) exercícios.

CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES

Art. 6º Ficam isentos, no exercício de 2009, do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, não exceda R$ 31.941,15 (trinta e um mil novecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), assim como os barracões de ocupação exclusivamente residencial, com valor venal até o limite fixado neste inciso;

II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, não exceda R$15.970,56 (quinze mil novecentos e setenta reais e cinqüenta e seis centavos).

Parágrafo único. Aos imóveis não beneficiados pela isenção prevista no inciso I deste artigo, aplica-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 10.925/2001.

Art. 7º Ficam isentos do IPTU do exercício de 2009:

I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, seja superior a R$ 15.970,56 (quinze mil novecentos e setenta reais e cinqüenta e seis centavos) e não exceda R$ 20.761,73 (vinte mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos);

II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante art. 6º da Lei nº 5.839/1990;

III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/1990;

IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, pelo Estado ou pela União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoante art. 8º da Lei nº 5.839/1990;

V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº 5.839/1990 e Lei nº 3.802, de 6 de julho de 1984;

VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;

VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º da Lei nº 8.291/2001;

VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública municipal.

§ 1º As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser requeridas pelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.

§ 2º A isenção referida no inciso V deste artigo pode ser requerida pelo interessado perante a Diretoria de Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de Cultura ou perante a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.

§ 3º A isenção referida no inciso VI deste artigo deve ser requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente.

§ 4º As isenções referidas nos incisos VII e VIII deste artigo devem ser requeridas pelo interessado perante as Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento do IPTU, observado o disposto no Decreto nº 11.065/2002.

§ 5º Para fazer jus à isenção referida no inciso VIII, o interessado deverá apresentar:

I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;

II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;

III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para realização de suas atividades essenciais.

Art. 8º As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

CAPÍTULO VI - DA REMISSÃO DE IPTU

Art. 9º A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito, alcançando apenas o saldo devedor existente na data de seu deferimento.

CAPÍTULO VII - DA RECLAMAÇÃO

Art. 10. O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento será de 5 de janeiro de 2009 a 5 de fevereiro de 2009 e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.

§ 1º Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá apresentar a documentação pertinente à matéria discutida na reclamação.

§ 2º No caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogação dentro do prazo de apresentação estipulado pelo referido Termo, por meio escrito e justificado.

§ 3º A falta da apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a que deu origem.

§ 4º Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios em face dos quais o lançamento foi efetivado.

§ 5º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pela apuração.

§ 6º Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sido objeto da reclamação inicial.

§ 7º No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, será processada, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.

§ 8º Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal ou por fax.

CAPÍTULO VIII - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS

Art. 11. O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, relativos ao exercício de 2009, vence em 19 de janeiro de 2009 (segunda-feira).

Art. 12. Os contribuintes terão os seguintes benefícios:

I - desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integral realizado à vista até 16 de janeiro de 2009 (sexta-feira);

II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11 deste Decreto, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira em 19 de janeiro de 2009 e das demais no dia 15 de cada mês, a partir de fevereiro de 2009, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 não for dia útil ou não haja expediente nas agências bancárias;

III - o prazo para o pagamento das parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2009 (quarta-feira).

§ 1º O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não quitadas.

§ 2º O pagamento efetuado até 16 de janeiro de 2009, que exceder à quitação integral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de quitação da parcela seguinte, aplicando-se nesta o desconto previsto no inciso I deste artigo.

§ 3º O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 16 de janeiro de 2009, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos.

§ 4º Os contribuintes que, na data de ocorrência do fato gerador, estiverem sob o regime de pagamento através de débito automático em conta corrente bancária, poderão ter a quitação da primeira parcela efetuada até o dia 27 de janeiro de 2009, em razão de procedimentos técnicos necessários à implementação e ajustes de rotinas de informatização.

Art. 13. Para efeito do disposto no inciso V do art.11 da Lei nº 5.839/1990, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2009 referente a imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nºs 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2009.

§ 1º Para fazer jus ao desconto a que se refere o caput deste artigo, deverá o clube esportivo:

I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, em até 60 (sessenta) dias, contados da afixação do Edital de Notificação do Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;

II - anexar ao requerimento os seguintes documentos:

a) atestado expedido por federações esportivas estaduais comprovando a participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações;

b) prova de que, nºs 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2009, tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que tratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925/2001, e o inciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se for o caso.

CAPÍTULO IX - DA MULTA E DOS JUROS

Art. 14. No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.

CAPÍTULO X - DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO

Art. 15. Enquanto existir débito a ser pago, o Município de Belo Horizonte enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que com ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes do cadastro imobiliário.

§ 1º O contribuinte que não receber pelo correio, até o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2009, deverá requerer sua emissão nas Secretarias de Administração Regional Municipal ou, a partir de fevereiro de 2009, também na Central de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço postal.

§ 2º O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.

§ 3º Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU do exercício de 2008 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO XI - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 16. Os créditos do IPTU e das taxas que com ele são cobradas não recolhidos até o dia 30 de dezembro de 2009 serão inscritos na Dívida Ativa.

§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11 deste Decreto.

§ 2º Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são cobradas relativos ao pagamento de três ou mais parcelas vencidas, após notificação para regularização dos débitos.

CAPÍTULO XII - DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS

Art. 17. Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2008, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.291/2001.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte