Decreto nº 13483 DE 23/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 ago 2012

Aprova o Subanexo IX - Do Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ao Anexo XVIII - Da Automoção Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Subanexo IX - Do Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ao Anexo XVIII - Da Automoção Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, que fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 12.675, de 10 de dezembro de 2008.

Campo Grande, 23 de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XVIII

DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS

SUBANEXO IX

DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Subanexo dispõe, com base nos Convênios ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, e 9/2009, de 3 de abril de 2009, e no Ato COTEPE ICMS 6/2008, de 14 de abril de 2008, sobre o uso de Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

CAPÍTULO II

DOS USUÁRIOS DO PAF-ECF

Art. 2º. O uso do Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), previamente registrado na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ), é obrigatório para todos os contribuintes que possuírem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DO PAF-ECF

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º. Para os efeitos do disposto neste Subanexo considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora: a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade: o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), podendo ser:

a) comercializável: o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio: o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado: o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;

IV - cópia demonstração: a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

Seção II

Do Registro Inicial

Art. 4º. No ato de registro inicial do PAF-ECF na Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC) da SEFAZ, as empresas desenvolvedoras devem apresentar os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração do representante legal da empresa e do seu documento oficial de identidade e comprovante de sua inscrição no CPF, se for o caso;

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo;

II - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme disposto no inciso V da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2008;

III - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme disposto no inciso VI da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2008;

IV - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de três meses, conforme disposto no Convênio ICMS 15/2008;

V - cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF;

VI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 3º, desenvolvido pelos funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 3º, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

VIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do art. 3º:

a) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

b) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

IX - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou pelo representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) documento previsto no inciso IV deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente;

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas;

X - comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.05 da Tabela de Taxa de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no valor de dez UFERMS.

Seção III

Do Registro de Nova Versão

Art. 5º. No ato de registro de nova versão do PAF-ECF na UNICAC, com novo Laudo de Análise Funcional, de PAF-ECF já registrado, as empresas desenvolvedoras devem apresentar os seguintes documentos:

I - os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V e IX do art. 4º;

II - o comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.06 da Tabela de Taxa de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cinco UFERMS.

§ 1º No ato de registro de nova versão do PAF-ECF na UNICAC, quando o último Laudo de Análise Funcional tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, as empresas desenvolvedoras de software devem apresentar:

I - os documentos previstos nos incisos II, III e IX do art. 4º;

II - declaração da empresa especificando as alterações contempladas na nova versão;

III - o comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.06 da Tabela de Taxa de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cinco UFERMS.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter a última versão à nova análise funcional de PAF-ECF, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2008, sob pena de cancelamento do registro.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica no caso de ECF-PDV, hipótese em que será exigido novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF a cada nova versão de software básico.

§ 4º A não apresentação à UNICAC do código de autenticação gerado por meio do algoritmo Message Digest (MD-5) do arquivo principal executável implica a inidoneidade da nova versão do PAF-ECF e a adoção das medidas fiscais cabíveis.

§ 5º Caso tenha havido alteração no quadro societário, as empresas desenvolvedoras devem apresentar, além dos documentos previstos no caput deste artigo, os relacionados nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do art. 4º.

Art. 6º. No caso de PAF-ECF, desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada, deve ser apresentada a cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

CAPÍTULO IV

DA PRIMEIRA INSTALAÇÃO, INSTALAÇÃO DE NOVA VERSÃO OU DESINSTALAÇÃO DO PAFECF

Art. 7º. Nas hipóteses de primeira instalação ou instalação de nova versão de PAFECF, a empresa desenvolvedora que tenha esse aplicativo regularmente registrado na UNICAC deve emitir, relativamente a todos os ECFs de cada estabelecimento usuário, o Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF" do Menu Fiscal do PAF-ECF e apresentá-lo ao Fisco, via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br, em arquivo com a extensão "pdf" contendo a imagem digitalizada.

§ 1º Considera-se automaticamente cessado o uso do PAF-ECF anteriormente instalado, no caso de instalação de um novo PAF-ECF ou de uma nova versão, mediante a apresentação do Relatório Gerencial referido no caput deste artigo, o que não exime a responsabilidade da empresa desenvolvedora e do contribuinte, relativamente ao PAF-ECF anteriormente instalado, em caso de constatação de fraude pelo Fisco.

§ 2º O contribuinte deve informar à UNICAC a falta da apresentação do Relatório Gerencial referido no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade solidária com a empresa desenvolvedora.

Art. 8º. A empresa desenvolvedora pode instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do registro da nova versão, desde que:

I - para o registro da nova versão não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;

II - o registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF.

Art. 9º. Na hipótese de desinstalação do PAF-ECF no estabelecimento usuário, a empresa desenvolvedora, que tenha esse aplicativo regularmente registrado na UNICAC, deve emitir e apresentar, naquela unidade, o Termo de Desinstalação do PAFECF, conforme modelo constante no Anexo a este Subanexo.

Parágrafo único. O termo de que trata o caput deste artigo deve ser:

I - assinado pelo representante legal da empresa desenvolvedora;

II - emitido em duas vias, sendo uma destinada ao contribuinte e outra ao arquivo da empresa desenvolvedora;

III - apresentado ao Fisco, via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br, em arquivo com a extensão "pdf" contendo a imagem digitalizada.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS

Art. 10º. O PAF-ECF ou Sistema de Gestão (SG) instalado deve, relativamente aos requisitos técnicos funcionais previstos no Anexo I ao Ato COTEPE ICMS 6/2008, ter a seguinte configuração:

I - Requisito IV, Item 2 - Realiza registros de Pré-Venda - SIM;

II - Requisito IV, Item 3 - Imprime DAV em equipamento não fiscal - SIM;

III - Requisito IV, Item 4 - Imprime DAV no ECF - NÃO;

IV - Requisito IV, Item 5 - Possui parâmetros para configuração inacessíveis ao usuário - SIM;

V - Requisito IV, Item 6 - Realiza registro de Lançamento de Mesa ou de Conta de Cliente - SIM;

VI - Requisito XVII, Item 1, alínea "b" - Permite emissão de documento fiscal por PED - SIM;

VII - Requisito XVIII, Item 1, alínea "a" - Tela para consulta de preço permite totalização dos valores da lista de itens - NÃO;

VIII - Requisito XVIII, Item 1, alínea "b"- Tela para consulta de preço permite a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda - SIM;

IX - Requisito XVIII, Item 1, alínea "c"- Tela para consulta de preço permite a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas - SIM;

X - Requisito XXII, Item 7, alínea "b" - Executa recomposição de GT se tiver ocorrido incremento do CRO - SIM;

XI - Requisito XXXVI -A, Item 1 - Impede o registro de venda e a emissão de Cupom Fiscal de produtos com estoque zero ou negativo para PAF-ECF - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL - SIM;

XII - Requisito XXXIX, Item 1 - Comanda exclusivamente a emissão dos pedidos em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção - SIM.

Art. 11º. Os Postos Revendedores de Combustíveis, usuários de PAF-ECF, devem cumprir as seguintes obrigações:

I - registrar, no PAF-ECF, imediatamente após o recebimento de combustíveis fornecidos pela distribuidora e antes da emissão da próxima Redução Z, as notas fiscais dos fornecimentos e as notas fiscais de devoluções;

II - manter, no PAF-ECF, a informação do estoque de combustíveis, que deve estar compatível com o estoque físico e com os quantitativos informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e na Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º. A reincidência, no descumprimento das exigências previstas neste Subanexo, sujeita a empresa desenvolvedora ao cancelamento do registro do PAF-ECF, neste Estado.

Art. 13º. Verificado, a qualquer tempo, que o PAF-ECF não atende a qualquer dos requisitos previstos no Ato COTEPE ICMS 6/2008, o registro do referido programa no cadastro pode ser cancelado por meio de ato do Gestor da UNICAC.

Art. 14º. O descumprimento das exigências previstas neste Subanexo, enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 117 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

ANEXO