Decreto nº 13.491 de 06/03/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 mar 2008
Altera disposições do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica:
I - o § 4º ao artigo 29:
"§ 4º A condição prevista no inciso II do caput não será exigida quando se tratar de pedido para a concessão do regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º."
II - a alínea e ao inciso IV do artigo 30:
"e) tenha como atividade econômica principal, cadastrada na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia, o "transporte rodoviário de cargas", admitidos somente os códigos da classe 4930-2 da CNAE 2.0."
III - os §§ 2º e 3º ao artigo 49:
"§ 2º O estabelecimento com atividades econômicas mistas e que tiver o regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou o regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, concedidos com base nos dispositivos legais enumerados no caput, em cujo cadastro na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e/ou na Junta Comercial do Estado de Rondônia conste atividade econômica principal diversa da exigida na alínea e do inciso IV do artigo 30, deverá, quando notificado, ou até o prazo final de 31 de julho de 2007, se adequar às exigências previstas neste Decreto, sob pena de cancelamento daqueles regimes especiais.
§ 3º Os estabelecimentos que tiveram regimes especiais concedidos com base nos dispositivos legais enumerados no caput deverão renová-los nos seus vencimentos e, não havendo data de vencimento, quando notificados pela Gerência de Tributação - GETRI, por meio da Agência de Rendas de seu domicílio tributário."
IV - o artigo 50-A:
"Art. 50-A. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet para formalização do pedido de concessão dos regimes especiais na forma do artigo 28, o pedido será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os documentos previstos neste Decreto."
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica:
I - o artigo 7º:
"Art. 7º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, e que satisfaça as condições exigidas neste Decreto.
Parágrafo único. Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, desde que concedido conforme regramento imposto por este Decreto, a concessão do regime de que trata o caput se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais, mas condicionado à opção pelo crédito presumido previsto no item 4 da tabela I do Anexo IV do RICMS/RO."
II - o artigo 9º:
"Art. 9º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento cuja atividade principal seja a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, e que satisfaça as condições exigidas neste Decreto.
Parágrafo único. Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, desde que concedido conforme regramento imposto por este Decreto, a concessão do regime de que trata o caput se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais."
III - o inciso III do artigo 29:
"III - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;"
IV - o § 1º do artigo 29:
"§ 1º Para verificação do disposto no inciso II do caput será utilizado o valor da UPF/RO vigente na data de protocolização do pedido e, quando se tratar do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, a verificação do total de saídas considerará apenas as saídas relativas à atividade econômica da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas."
V - o inciso II do § 2º do artigo 29:
"II - se tratar de pedido para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, de que trata o inciso IV do artigo 1º, o interessado for estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro Estado, cumprir aquelas condições;"
VI - a alínea a do inciso V do artigo 30:
"a) os documentos enumerados nas alíneas a e c do inciso I deste artigo; e"
VII - o artigo 40:
"Art. 40. Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas nos artigos 29 e 30, a garantia apresentada deverá ser renovada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do seu vencimento, sendo a nova garantia apresentada em unidade de atendimento da Receita Estadual de jurisdição fiscal do beneficiário, que a remeterá à Gerência de Tributação - GETRI para análise e inclusão de seus dados no SITAFE."
VIII - o parágrafo único do artigo 49, renomeando-o para § 1º:
"§ 1º Os estabelecimentos que não atenderem aos requisitos previstos neste Decreto terão seus regimes especiais suspensos nos termos do artigo 44 e serão notificados pela Gerência de Tributação para sanarem as pendências no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, sob pena de cancelamento do regime especial."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de março de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual