Decreto nº 13041 DE 06/08/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 ago 2007
Institui os regimes especiais que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 53 e 54 e na alínea "g" do inciso I do artigo 15, todos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições do § 7º do artigo 53, do § 3º do artigo 813 e do artigo 815, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
Considerando o disposto no artigo 9º e inciso IV do artigo 624, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998; e
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e o disposto no Convênio ICMS nº 113, de 13 de dezembro de 1996:
Decreta
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes regimes especiais:
I - de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, entre comerciantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016).
Nota: Redação Anterior:I - de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira e soja em grãos, entre comerciantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013). Nota: Redação Anterior:
I - de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café e madeira, entre comerciantes;
II - de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por estabelecimentos industriais;
III - de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por prestadores de serviços de transporte de cargas;
IV - de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas;
V - de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação.
Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata este Decreto, com exceção do regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação e o de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para o prestador de serviço de transporte de cargas, de que tratam os incisos IV e V, do art. 1º, não se aplicam aos contribuintes optantes pelo ingresso ao regime diferenciado e favorecido de pagamento do imposto previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.833, de 13.04.2011, DOE RO de 14.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata este Decreto, com exceção do regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º, não se aplicam aos contribuintes optantes pelo ingresso ao regime diferenciado e favorecido de pagamento do imposto previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.137, de 13.09.2007, DOE RO de 14.09.2007, com efeitos a partir de 06.08.2007)"
"Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata este Decreto não se aplicam aos contribuintes optantes pelo ingresso ao regime diferenciado e favorecido de pagamento do imposto previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
Seção I - Do Regime Especial de Diferimento nas Operações com Café, Madeira, Milho em Grãos e Soja em Grãos, entre Comerciantes. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Seção I - Do Regime Especial de Diferimento nas Operações com Café, Madeira e Soja em Grãos, entre Comerciantes (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013). Nota: Redação Anterior:
Seção I - Do Regime Especial De Diferimento Nas Operações Com Café E Madeira, Entre Comerciantes
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013):
Art. 2º. O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 1º, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário desse regime especial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 1º, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café, madeira e soja em grãos, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário desse regime especial.
Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção somente se dará quando a operação imediatamente antecedente àquela amparada por ele estiver sujeita ao diferimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 1º, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café e madeira, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário desse regime especial.
Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção somente se dará quando a operação imediatamente antecedente àquela amparada por ele estiver sujeita ao diferimento.
Art. 3º. O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café, madeira e soja em grãos, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café e madeira, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Decreto.
Seção II - Do Regime Especial De Dilação De Prazo Para Pagamento, Em Conta Gráfica, Do Imposto Devido Por Estabelecimentos Industriais
Art. 4º O regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso II do artigo 1º, consiste na prorrogação, para o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, do prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por estabelecimentos industriais.
Art. 5º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pelo estabelecimento industrial que satisfaça as condições exigidas neste Decreto.
Parágrafo único. O regime especial de que trata esta Seção não se aplica aos curtumes e aos estabelecimentos frigoríficos ou abatedouros em geral, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bufalino ou suíno.
Seção III - Do Regime Especial De Dilação De Prazo Para Pagamento, Em Conta Gráfica, Do Imposto Devido Por Prestadores De Serviço De Transporte De Cargas
Art. 6º O regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, consiste na prorrogação, para o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, do prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por prestadores de serviço de transporte de cargas.
Art. 7º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte de cargas rodoviário ou por navegação interior, e que satisfaça as condições exigidas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, e que satisfaça as condições exigidas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)"
"Art. 7º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas que satisfaça as condições exigidas neste Decreto."
§ 1º Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, desde que concedido conforme regramento imposto por este Decreto, a concessão do regime de que trata o caput se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21453 DE 12/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1° Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, desde que concedido conforme regramento imposto por este Decreto, a concessão do regime de que trata o "caput" se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais, mas condicionado à opção pelo crédito presumido previsto no item 4 da tabela I do Anexo IV do RICMS/RO. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.843, de 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008 e acrescentado pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008).
§ 2º O estabelecimento matriz, situado neste ou em outro Estado, poderá requerer, no pedido inicial de concessão do benefício ou em pedido exclusivo para essa finalidade, a extensão do benefício de que trata esta Seção, indicando as inscrições no CAD/ICMS-RO e no CNPJ/MF de cada estabelecimento filial a ser abrangido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21453 DE 12/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O estabelecimento matriz, situado no território do estado de Rondônia, poderá requerer, no pedido inicial de concessão do benefício, ou em pedido exclusivo para essa finalidade, a extensão do benefício de que trata esta Seção aos seus estabelecimentos filiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.843, de 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 21453 DE 12/12/2016):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.843, de 01.10.2008):
§ 3º Na hipótese do § 2º, além das demais exigências previstas neste Decreto:
I - o estabelecimento matriz interessado deverá:
a) requer a extensão do benefício indicando as inscrições no CAD/ICMS-RO e no CNPJ de cada estabelecimento filial a ser abrangido pelo benefício;
b) cumprir as exigências dispostas nas alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV do artigo 30 em relação a cada estabelecimento filial a ser incluído no benefício, admitindo-se, em relação à exigência de área da infra-estrutura, que esta seja inferior a 260 (duzentos e sessenta) metros quadrados, quando ao menos um dos estabelecimentos satisfizer a exigência;
c) cumprir a exigência disposta na alínea "c" do inciso IV do artigo 30 em relação a qualquer um dos estabelecimentos do interessado, matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado;
II - o Fisco verificará o cumprimento do disposto:
a) nos incisos I e II do artigo 29 em relação a qualquer um dos estabelecimentos do interessado, matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado;
b) nos incisos III a VI do artigo 29 em relação a cada estabelecimento filial a ser incluído no benefício;
c) na alínea "c" do inciso I do artigo 30, exigindo o pagamento da taxa para cada processo analisado.
Seção IV - Do Regime Especial De Depositário De Mercadorias Destinadas A Terceiros, Para Prestador De Serviço De Transporte De Cargas
Art. 8º O regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, tem a finalidade de permitir que seu beneficiário assuma a condição de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, assumindo a responsabilidade pelo imposto sobre elas incidente.
§ 1º O beneficiário do regime especial poderá assumir a responsabilidade por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos da mesma empresa, devendo o interessado fazer constar em seu requerimento as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 14.950, de 05.03.2010, DOE RO de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O interessado poderá assumir a responsabilidade por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos transportadores de cargas, caso em que fará constar de seu requerimento o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF desses estabelecimentos."
Art. 9º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento cuja atividade principal seja a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, e que satisfaça as condições exigidas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas que satisfaça as condições exigidas neste Decreto."
§ 1° Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, desde que concedido conforme regramento imposto por este Decreto, a concessão do regime de que trata o "caput" se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.843, de 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008 e com redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)
§ 2º Poderá também ser concedido o regime especial de que trata esta Seção ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional, quando o serviço seja prestado concomitantemente à prestação de serviço de transporte de cargas a que se refere o "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.843, de 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008)
Art. 10. O beneficiário deste regime especial responsabiliza-se pelo pagamento do imposto devido, e seus acréscimos legais, quando entregar as mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários sem o prévio recolhimento dos tributos sobre elas incidentes.
Art. 11. O beneficiário deste regime especial assumirá também a condição de depositário de mercadorias apreendidas em ação fiscal e constantes em termo de apreensão e de depósito, nos termos do Capítulo III do Título IX do RICMS/RO, quando por ele transportadas ou na condição do parágrafo único do artigo 8º.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário permanecerá na condição de depositário das mercadorias apreendidas até que seja dela desobrigado pelo Fisco mediante a lavratura do Termo de Liberação de Mercadorias, decorrente de:
I - pagamento do Auto de Infração;
II - julgamento do Auto de Infração;
III - substituição do depositário mediante a nomeação de outro pelo Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do sujeito passivo;
IV - determinação da venda em leilão público, nos termos do Capítulo IV do Título IX do RICMS/RO.
§ 2º No ato concessório do regime especial constará cláusula expressa dispondo que o beneficiário confere a todos os motoristas que estejam conduzindo veículos indicados em conhecimentos de transporte de cargas emitidos por ele, ou por estabelecimentos indicados na forma do parágrafo único do artigo 8º, os poderes para assumir, em nome do beneficiário, a condição de depositário das mercadorias enumeradas na listagem de que trata o artigo 12, bem como das mercadorias eventualmente apreendidas em ação fiscal.
Subseção I - Da Operacionalização
Art. 12. Quando da entrada do beneficiário no Estado de Rondônia, o posto fiscal de entrada do Estado emitirá um Protocolo de Entrega de Notas Fiscais referente às mercadorias transportadas, passando o transportador detentor do Regime Especial de que trata esta Seção à condição de depositário das mercadorias nas seguintes situações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Quando da entrada do beneficiário no Estado de Rondônia, o posto fiscal de entrada do Estado emitirá uma listagem com todas as notas fiscais referentes às mercadorias transportadas nas seguintes situações:
I - destinadas ao Estado de Rondônia e alcançadas pelo instituto da substituição tributária, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos oriundos de imposto devido na forma da alínea "b" do inciso I do artigo 53 do RICMS/RO;
II - acobertadas por nota fiscal que acuse inscrição estadual inexistente, cancelada ou diversa da constante no CAD/ICMS-RO;
III - destinadas ao Estado de Rondônia e sujeitas à cobrança do imposto na forma do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos na forma do § 2º do artigo 5º daquele Decreto;
§ 1º O Protocolo de Entrega de Notas Fiscais de que trata o "caput" obedecerá ao modelo constante de Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A listagem de que trata o "caput" obedecerá ao modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 2º Os beneficiários poderão requerer a qualquer tempo, por meio do acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na internet, utilizando-se da senha pessoal, a lista de todas as mercadorias neles depositadas e pendentes de liberação.
(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):
Art. 13. Após conferir a listagem emitida nos termos do artigo 12, o beneficiário assumirá, mediante aposição da assinatura do condutor do veículo no campo próprio, a condição de depositário das mercadorias enumeradas.
Art. 14. O imposto devido pela entrada, no Estado, das mercadorias indicadas no artigo 12 será lançado na conta corrente de seus destinatários com prazo de vencimento de 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da listagem de que trata aquele artigo.
Art. 15. A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias nele depositadas se extinguirá pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, pela alteração e/ou baixa do respectivo lançamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22493 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias nele depositadas somente se extinguirá pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais ou pela emissão, pelo Fisco, de Termo de Liberação.
§ 1º Conforme solicitação do destinatário, através de processo eletrônico de revisão, a Gerência de Fiscalização - GEFIS excluirá a responsabilidade do beneficiário estando, assim, autorizado a entregar as mercadorias enquadradas no artigo 3º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22493 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Mediante simples solicitação do destinatário, a Agência de Rendas de sua jurisdição excluirá a responsabilidade do beneficiário e autorizará a entrega das mercadorias enquadradas no artigo 3º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, emitindo o respectivo Termo de Liberação.
§ 2º Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada da mercadoria pelo destinatário e o não pagamento do DARE à vista, o beneficiário comunicará o fato à Agência de Rendas de seu domicílio , que formalizará o processo, juntando cópia da lista de depositário, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19068 DE 06/08/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19068 DE 06/08/2014):
§ 3º A Agência de Rendas deverá encaminhar os autos à Delegacia Regional de sua circunscrição, que efetuará diligência para cobrança do destinatário e regularização do lançamento. Caso não seja localizado no endereço indicado, a autoridade fiscal deverá:
I - cancelar a inscrição estadual do contribuinte no CAD/ICMS-RO, nos termos do inciso III do artigo 150 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
II - determinar a devolução da mercadoria ao remetente, pelo próprio beneficiário, por meio de relatório fiscal atestando a não localização do destinatário;
III - após a juntada pelo beneficiário de declaração de recebimento das mercadorias pelo remetente e verificação da saída no Sistema Fronteira, excluir o lançamento, observando o disposto na Legislação Tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22493 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:III - após a juntada pelo benef iciário de declaração de recebimento das mercadorias pelo remetente e verificação da saída no Sistema Fronteira, excluir o lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE e emitir o termo de liberação correspondente.
Art. 16. O beneficiário somente poderá entregar aos respectivos destinatários as mercadorias pelas quais não mais seja responsável, nos termos do artigo 15.
Art. 17. Para o pagamento do imposto devido, o destinatário da mercadoria deverá imprimir na internet o DARE relativo à mercadoria a ele destinada ou solicitar sua impressão na Agência de Rendas de sua jurisdição.
Subseção II - Da Alteração do Lançamento
Art. 18. Havendo discordância do destinatário da mercadoria quanto ao imposto exigido, deverá ele apresentar os motivos de sua divergência por meio de processo eletrônico de regularização fiscal gerado eletronicamente por meio do Portal do Contribuinte acessível pelo sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22493 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. Havendo discordância do destinatário da mercadoria quanto ao imposto exigido, deverá ele apresentar os motivos de sua divergência por meio de requerimento específico de regularização fiscal gerado eletronicamente por meio do Portal do Contribuinte acessível pelo sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Havendo discordância do destinatário da mercadoria quanto ao imposto exigido, deverá ele apresentar os motivos de sua divergência à Agência de Rendas de sua jurisdição, onde os documentos apresentados formarão processo a ser distribuído à fiscalização.
§ 1º. A impugnação de que trata o "caput" interromperá o prazo previsto no artigo 14, sendo ele reiniciado quando da ciência da resposta ao interessado. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 22493 DE 20/12/2017).
§ 2º O pedido de que trata o caput será analisado pela GEFIS e, sendo deferido, o lançamento ficará automaticamente alterado ou baixado na listagem de depósito do transportador, disponível para consulta no Portal do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22493 DE 20/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22493 DE 20/12/2017):
§ 3º O transportador deverá confirmar a situação do lançamento no Portal do Contribuinte, observando que:
I - lançamentos com status baixado deverá proceder à entrega imediata das mercadorias;
II - lançamentos enquadrados nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004, terão seus vencimentos prorrogados para o mês subsequente e poderão ser liberados; e
III - nos demais casos, deverá exigir a comprovação de pagamento do imposto.
Art. 19. Quando a mercadoria for devolvida a seu remetente, o beneficiário deverá apresentar prova dessa devolução à Agência de Rendas de sua jurisdição, onde os documentos apresentados formarão processo a ser distribuído à fiscalização.
Art. 20. Constatada a devolução da mercadoria ou a irregularidade do lançamento efetuado, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais encarregado da análise do processo alterará o lançamento na conta corrente do destinatário da mercadoria. Quando a alteração do lançamento implicar sua baixa, o Fisco fornecerá ao destinatário da mercadoria o respectivo Termo de Liberação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será dada ao interessado ciência pessoal da resposta à impugnação por ele formulada.
Seção V - Do Regime Especial de Exportação e Controle Sobre as Saídas de Mercadorias Com Fim Específico de Exportação
Art. 21. O regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º, tem a finalidade de estabelecer mecanismos de controle sobre essas operações quando promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado e destinadas a:
I - empresa comercial exportadora;
II - outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, quando empresa comercial exportadora; e
III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.950, de 05.03.2010, DOE RO de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora:
I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, registradas no sistema da Receita Federal - SISCOMEX."
Art. 22. A obtenção de Regime Especial de Exportação é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do art. 21 sejam favorecidas, precariamente, com a não incidência do ICMS, a qual, em qualquer caso, somente será reconhecida após a verificação da exportação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.950, de 05.03.2010, DOE RO de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 22. A obtenção de Regime Especial de Exportação é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 21 sejam favorecidas com a não incidência de ICMS."
Art. 23. O regime especial de que trata esta Seção será concedido ao estabelecimento industrial ou comercial que satisfaça as condições exigidas neste Decreto.
Subseção I - Da Operacionalização
Art. 24. O beneficiário, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação para destinatário indicado no artigo 21, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares":
I - a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; e
II - a indicação do número e data de concessão de seu regime especial de exportação.
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.950, de 05.03.2010, DOE RO de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Art. 25. Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o beneficiário exigirá do destinatário-exportador, o estabelecido no artigo 792-M do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21200 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o beneficiário exigirá do destinatário-exportador:
I - a 1ª via do "Memorando-Exportação";
II - a cópia do Conhecimento de Embarque;
III - o comprovante de exportação;
IV - o extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
V - a declaração de exportação.
Parágrafo único. O beneficiário deverá manter à disposição do Fisco os documentos indicados no caput pelo prazo de 5 (cinco) anos, observadas as demais normas quanto à guarda de documentos fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.950, de 05.03.2010, DOE RO de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 25. Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o beneficiário exigirá do destinatário-exportador a 1ª via do "Memorando-Exportação", o Conhecimento de Embarque da mercadoria para o exterior e o comprovante de exportação emitido pelo órgão federal competente.
Parágrafo único. O beneficiário deverá manter à disposição do Fisco os documentos indicados no "caput" pelo prazo de 5 (cinco) anos, observadas as demais normas quanto à guarda de documentos fiscais."
Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 14.950, de 05.03.2010, DOE RO de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 26. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deverá:
I - ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo II, em três (3) vias;
III - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhado de cópia do Conhecimento de Embarque da mercadoria para o exterior e do comprovante de exportação emitido pelo órgão federal competente.
§ 1º A 2ª via do "Memorando-Exportação" será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 2º A 3ª via do "Memorando-Exportação" será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético."
Art. 27. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória da exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, contados da data de saída prevista no art. 24, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários ou semi-elaborados, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será o previsto na alínea "b" deste inciso; e
b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, re-beneficiamento ou industrialização.
§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do beneficiário.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:
I - em 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º; e
II - na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses dos incisos III e IV.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos da legislação estadual.
§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
§ 7º Nos casos previstos neste artigo o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria.
§ 8º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao estado de Rondônia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.950, de 05.03.2010, DOE RO de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 27. Além de sujeitar-se às penas cabíveis em caso de ação fiscal, o beneficiário ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, monetariamente atualizado e com acréscimos moratórios contados das saídas previstas no artigo 24, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários ou semi-elaborados, excluídos os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH; e
b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de introdução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º
§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do beneficiário.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:
I - em 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º; e
II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto quando houver devolução da mercadoria ao beneficiário nos prazos fixados no inciso I do "caput".
§ 4º O beneficiário ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo se o pagamento do imposto ao Estado de Rondônia for efetuado pelo destinatário ou adquirente da mercadoria.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 6º Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, na hipótese prevista no "caput", os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto."
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DOS REGIMES ESPECIAIS Seção I - Do Pedido
Art. 28. O pedido de concessão dos regimes especiais enumerados no artigo 1º será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.
§ 1º O estabelecimento que não atender aos requisitos previstos na Seção II deste Capítulo terá seu pedido sumariamente indeferido no momento do seu registro no Portal do Contribuinte.
§ 2º Na hipótese em que o interessado seja estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste Estado, cumpra as condições previstas nos incisos I e II do artigo 29, bem como quando pretenda apresentar garantia em favor do Estado, tais situações deverão ser informadas no pedido inicial, nos campos próprios, a fim de evitar o seu indeferimento sumário.
§ 3º A adimplência pelo interessado dos requisitos gerais e específicos para a concessão dos regimes especiais de que trata este Decreto não conferem o direito à sua fruição, que estará sempre sujeita à análise pelo Fisco de seus antecedentes fiscais.
Seção II - Dos Requisitos Gerais
Art. 29. A concessão dos regimes especiais de que trata este Decreto é condicionada, além dos requisitos específicos a cada um, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 2 (dois) anos;
II - possua, registrado em suas guias de informação e apuração mensal do ICMS - GIAM's referentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de regime especial, um total de saídas igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO, observado o § 7º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22071 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:II - possua, registrado em suas guias de informação e apuração mensal do ICMS - GIAM's referentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de regime especial, um total de saídas igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO;
III - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;"
(Revogado pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016):
IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
V - não possua pendências na entrega de GIAM;
VI - esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial devidamente registrada no SITAFE por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
VII - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais (EFD - Escrituração Fiscal Digital), discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como no "Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia", constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 005/2012, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20628 DE 08/03/2016).
§ 1º Para verificação do disposto no inciso II do "caput" será utilizado o valor da UPF/RO vigente na data de protocolização do pedido e, quando se tratar do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, a verificação do total de saídas considerará apenas as saídas relativas à atividade econômica da prestação de serviço de transporte de cargas rodoviário ou por navegação interior, considerando-se o CFOP correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para verificação do disposto no inciso II do "caput" será utilizado o valor da UPF/RO vigente na data de protocolização do pedido e, quando se tratar do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, a verificação do total de saídas considerará apenas as saídas relativas à atividade econômica da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)"
"§ 1º Para verificação do disposto no inciso II do "caput" será utilizado o valor da UPF/RO vigente na data de protocolização do pedido."
§ 2º Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e II do "caput" quando:
I - o interessado for estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste Estado, cumprir aquelas condições;
II - se tratar de pedido para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, de que trata o inciso IV do artigo 1º, e o interessado possuir estabelecimento matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado, que cumpra aquelas condições; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - se tratar de pedido para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, de que trata o inciso IV do artigo 1º, o interessado for estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro Estado, cumprir aquelas condições; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)"
"II - se tratar de pedido para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, o interessado for estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro Estado, cumprir aquelas condições;"
III - o interessado apresentar garantia, em favor do Estado, conforme disciplinado na Seção V deste Capítulo.
§ 3º Quando o interessado enquadrar-se nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 2º, além dos documentos exigidos ao próprio interessado, deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Estaduais referente ao estabelecimento supridor das condições, sediado neste Estado ou em outro Estado, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Quando o interessado enquadrar-se nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 2º, além dos documentos exigidos ao próprio interessado, deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Estaduais referente ao estabelecimento matriz sediado neste Estado ou em outro Estado, conforme o caso."
§ 4º A condição prevista no inciso II do "caput" não será exigida quando se tratar de pedido para a concessão do regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)
§ 5º O não cumprimento do disposto nos incisos III, IV e V do "caput", ainda que no curso do processo, inviabilizará a concessão de regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008).
§ 6º As condições previstas nos incisos III ao VII do caput deverão ser comprovadas por cada estabelecimento a ser incluído no benefício, quando se tratar do pedido para concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, disposto no inciso IV do artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21453 DE 12/12/2016).
§ 7º Para a concessão do Regime Especial previsto no inciso I do artigo 1º, de diferimento nas operações internas com café, quando destinada à indústria optante pelo Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, instituído pela Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, o total de saídas prevista no inciso II do caput será igual ou superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22071 DE 29/06/2017).
Seção III - Dos Requisitos Específicos
Art. 30. Além dos requisitos enumerados no artigo 29, será exigido:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013):
I - para a concessão do regime especial de diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1º, que o requerente entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição: (Redação dada pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016).
Nota: Redação Anterior:I - para a concessão do regime especial de diferimento nas operações com café, madeira e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1º, que o requerente entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição:
a) o requerimento próprio, emitido por meio do acesso ao Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, com o uso da senha pessoal;
b) comprovação da existência de capital social integralizado, superior a 10.000 (dez mil) UPFRO, observado o § 6º, a ser feita através de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22071 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:b) comprovação da existência de capital social integralizado, superior a 10.000 (dez mil) UPFRO, a ser feita através de:
1. balanço patrimonial atual, admitido o do exercício anterior, assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, quando não arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida; ou
2. contrato ou alteração de contrato social, arquivados na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, no qual conste a forma de integralização do capital, acompanhado de balancete de verificação do mês da integralização, assinado na forma do item 1 acima, quando se tratar de empresa em início de atividade ou alteração contratual realizada no exercício corrente.
c) comprovante de recolhimento da taxa de 15 (quinze) UPF-RO emitida para a concessão de regime especial, por meio de DARE avulso obtido na área pública do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet.
Nota: Redação Anterior:I - para a concessão do regime especial de diferimento nas operações com café e madeira, de que trata o inciso I do artigo 1º, que o requerente entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição:
a) o requerimento próprio, emitido por meio do acesso ao Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, com o uso da senha pessoal;
b) comprovação da existência de capital social integralizado, superior a 10.000 (dez mil) UPF-RO, a ser feita através de:
1 - balanço patrimonial atual, admitido o do exercício anterior, assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, quando não arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida; ou
2 - contrato ou alteração de contrato social, arquivados na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, no qual conste a forma de integralização do capital, acompanhado de balancete de verificação do mês da integralização, assinado na forma do item 1 acima, quando se tratar de empresa em início de atividade ou alteração contratual realizada no exercício corrente. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.155, de 31.05.2010, DOE RO de 01.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"b) balanço patrimonial atual, admitido o do exercício anterior, assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, e que demonstre haver capital integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPF-RO, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.843, de 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008)"
"b) balanço patrimonial assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, e que demonstre haver capital integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPF-RO, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)"
"b) balanço patrimonial assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, e que demonstre haver capital integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPF-RO;" c) comprovante de recolhimento da taxa de 15 (quinze) UPF-RO emitida para a concessão de regime especial, por meio de DARE avulso obtido na área pública do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet.
II - para a concessão do regime especial de dilação de prazo para estabelecimentos industriais, de que trata o inciso II do artigo 1º, que:
a) o requerente entregue na unidade de atendimento os documentos enumerados no inciso I deste artigo;
b) as vendas de produtos de fabricação própria representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das saídas verificadas nos últimos 12 (doze) meses ou nos meses em funcionamento, no caso de período inferior;
III - para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, que o requerente:
a) cumpra os requisitos exigidos no inciso IV deste artigo; e
b) esteja enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, condicionando-se à homologação de crédito disciplinada por Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21453 DE 12/12/2016).
Nota: Redação Anterior:b) opte pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO , exceto no caso de formalização de Termo de Acordo para homologação de créditos na forma estabelecida em Resolução Conjunta da SEFIN/CRE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19403 DE 23/12/2014). Nota: Redação Anterior:
b) opte pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.
IV - para a concessão do regime especial de depositário mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso IV do artigo 1º, que o requerente:
a) entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição os documentos enumerados no inciso I deste artigo; e
b) no caso de transporte rodoviário de cargas, possua infra-estrutura predial própria ou arrendada com área mínima de 260 (duzentos e sessenta) metros quadrados, destinada à sua atividade, comprovável por meio do alvará e vistoria "in loco"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"b) possua infra-estrutura predial própria ou arrendada com área mínima de 260 (duzentos e sessenta) metros quadrados, destinada à sua atividade;"
c) comprove a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos de carga para operação exclusiva em nome da requerente e, quando se tratar de veículo rodoviário, deverá ser apresentada a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atualizado, em nome da empresa, matriz ou filial, estabelecida neste ou em outro Estado, ou sob a forma de arrendamento mercantil (leasing). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21453 DE 12/12/2016).
Nota: Redação Anterior:c) comprove a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos de carga para operação exclusiva em nome da requerente e, quando se tratar de veículo rodoviário, deverá ser apresentada a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV no Detran-RO em nome da empresa, ou por ela contratada sob a forma de arrendamento mercantil (leasing); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.129, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011). Nota: Redação Anterior:
"c) comprove, mediante apresentação de documento hábil, possuir no mínimo 1 (um) veículo de carga, terrestre ou aquático conforme o tipo de transporte que realize, próprio ou em arrendamento mercantil (leasing), para operação exclusiva em nome do requerente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)"
"c) possua no mínimo 1 (um) veículo de carga próprio, ou em arrendamento mercantil (leasing), para operação exclusiva em nome do requerente;"
d) comprove, mediante apresentação de cópia do registro de empregados, possuir quadro de funcionários registrados pela própria empresa requerente para a execução de sua atividade. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"d) possua quadro de funcionários registrados pela própria empresa requerente para a execução de sua atividade."
e) tenha atividade econômica exclusiva, cadastrada na Secretaria de Estado de Finanças SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia, de "transporte rodoviário de cargas" ou de "transporte por navegação interior de carga", admitidos somente os códigos das classes 4930-2 ou 5021-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, respectivamente, vedada qualquer outra atividade de comércio ou indústria. (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 16.129, de 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"e) tenha como atividade econômica principal, cadastrada na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia, o "transporte rodoviário de cargas" ou o "transporte por navegação interior de carga", admitidos somente os códigos das classes 4930-2 ou 5021-1 da CNAE 2.0, respectivamente. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)"
"e) tenha como atividade econômica principal, cadastrada na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia, o "transporte rodoviário de cargas", admitidos somente os códigos da classe 4930-2 da CNAE 2.0. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)"
V - para a concessão do regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º, que o requerente entregue na unidade de atendimento:
a) os documentos enumerados nas alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"a) os documentos enumerados no inciso I deste artigo; e"
b) a declaração do responsável pelo estabelecimento de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e de que essas mercadorias não serão submetidas no estabelecimento exportador a nenhum processo de beneficiamento ou industrialização, ressalvado o mero acondicionamento ou reacondicionamento para embarque.
§ 1º O cumprimento das exigências previstas na alínea "b" do inciso IV, necessariamente, e na alínea "c" do inciso IV, quando requerido, será verificado mediante realização de diligência fiscal por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e juntada do respectivo relatório fiscal nos autos do processo de concessão. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso IV deste artigo, sempre que necessário, será verificado mediante realização de diligência fiscal por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e juntada do respectivo relatório fiscal nos autos do processo de concessão."
§ 2º Considerar-se-á suprida a condição prevista na alínea "b" do inciso I do "caput" quando:
I - o interessado possuir estabelecimento matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado, que cumpra aquela condição;
II - o interessado apresentar garantia, em favor do Estado, conforme disciplinado na Seção V deste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
§ 3º Na hipótese do § 2º do artigo 9º, em relação à exigência prevista na alínea "e" do inciso IV deste artigo, será admitida a atividade econômica principal de "prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional", sob o código 4922-1 da CNAE 2.0. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.843, de 01.10.2008).
§ 4º Para concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou para a concessão do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, por prestador de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso IV do artigo 1º, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV do artigo 30 em relação a cada estabelecimento filial a ser incluído no benefício, admitindo-se, em relação à exigência de área da infra-estrutura, que esta seja inferior a 260 (duzentos e sessenta) metros quadrados, quando ao menos um dos estabelecimentos satisfizer a exigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21453 DE 12/12/2016).
§ 5º A exigência disposta no § 4º deste artigo não se aplica a estabelecimento filial localizado em outra unidade federativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21669 DE 03/03/2017).
§ 6º Para a concessão do Regime Especial previsto no inciso I do artigo 1º, de diferimento nas operações internas com café, quando destinada à indústria optante pelo Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, instituído pela Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, a comprovação do capital social integralizado prevista na alínea "b" do inciso I do caput será superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22071 DE 29/06/2017).
Seção IV - Do Processo e Procedimentos Para Concessão
Art. 31. Quando for exigida a apresentação de documentos e a conseqüente formalização de processo para concessão de regime especial, estas providências deverão ser realizadas na Agência de Rendas da jurisdição do interessado.
§ 1º Nas hipóteses em que o pedido apresentado pelo contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet seja sumariamente indeferido, não serão aceitos documentos nem formalizado processo para verificação de qualquer outro requisito.
§ 2º Para cada regime especial requerido deverá ser formalizado um processo específico.
Art. 32. A Agência de Rendas que formalizar o processo para concessão de regime especial juntará ao mesmo o pedido protocolado pelo interessado na forma do artigo 28, com o resultado da análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime pretendido.
Parágrafo único. Compete à Agência de Rendas que formalizar o processo verificar que esteja corretamente instruído na forma deste Decreto.
Art. 33. O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização para que Auditor Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se nos autos do processo acerca da situação fiscal do requerente, posicionando-se conclusivamente, quando se tratar dos seguintes regimes especiais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18346 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 33. O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização para que Auditor Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se nos autos do processo acerca dos antecedentes fiscais do requerente, posicionando-se conclusivamente, quando se tratar dos seguintes regimes especiais:
I - de diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016).
Nota: Redação Anterior:I - de diferimento nas operações com café, madeira e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013). Nota: Redação Anterior:
I - de diferimento nas operações com café e madeira, de que trata o inciso I do artigo 1º;
II - de dilação de prazo para estabelecimentos industriais, de que trata o inciso II do artigo 1º;
III - de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º;
IV - de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso IV do artigo 1º.
Parágrafo único. Quando se tratar de processo para concessão de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º, o processo será encaminhado pela Agência de Rendas à Gerência de Tributação. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.843, de 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 33. O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização para que Auditor Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se nos autos do processo acerca dos antecedentes fiscais do requerente, posicionando-se conclusivamente acerca da concessão do regime especial requerido, quando se tratar dos seguintes regimes especiais:
a) de diferimento nas operações com café e madeira, de que trata o inciso I do artigo 1º;
b) de dilação de prazo para estabelecimentos industriais, de que trata o inciso II do artigo 1º;
c) de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º;
d) de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso IV do artigo 1º.
Parágrafo único. Quando se tratar de processo para concessão de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º, o processo será encaminhado pela Agência de Rendas à Gerência de Tributação."
Art. 34. A análise dos processos para concessão dos regimes especiais de que trata este Decreto será processada na Gerência de Tributação.
Art. 35. A Gerência de Fiscalização, após a providência prevista no "caput" do artigo 33, encaminhará o processo à gerência competente para sua análise e, conforme o caso:
I - elaboração do ato concessório, quando procedente o pedido; ou
II - encaminhamento à Agência de Rendas de origem para dar ciência da denegação do pedido ao interessado, e posterior arquivamento.
Parágrafo único Detectada pela gerência competente para a análise a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à Agência de Rendas de origem para saneamento quando a falta não implicar a improcedência do pedido.
Art. 36. Na hipótese da concessão de regime especial, o ato concessório elaborado pela gerência competente para a análise do processo será encaminhado para assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, que após esta providência o devolverá à gerência de origem para registro no SITAFE e arquivamento.
Parágrafo único. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual e, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Ato concessório, na data do seu registro no SITAFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Art. 37. O comprovante de concessão do regime especial é a consulta pública ao cadastro compartilhado emitido por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet.
Seção V - Da Apresentação de Garantia
Art. 38. Nas hipóteses em que for exigida a apresentação de garantia em favor do Estado de Rondônia serão admitidas as seguintes modalidades:
I - carta de fiança bancária;
II - seguro-fiança;
III - garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, e admitida somente sobre imóvel localizado em território rondoniense;
IV - depósito caução.
Parágrafo único. A operacionalização da garantia prevista no inciso IV será disciplinada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 39. As garantias de que trata o artigo 38 serão constituídas observando-se as seguintes características:
I - prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se prazo menor quando o prazo para o cumprimento dos requisitos determinantes da exigência de garantia também o for;
II - em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do artigo 1º, equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 2.000 (duas mil) ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do artigo 1º, equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 2.000 (duas mil) UPF/RO."
Parágrafo único. Quando forem exigidas concomitantemente as garantias previstas no inciso III do § 2º do artigo 29, e no inciso II do § 2º do artigo 30, a garantia será exigida em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 18 (dezoito) meses que antecederam o pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do artigo 1º, equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nos 18 (dezoito) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 3.000 (três mil) ou superior a 15.000 (quinze mil) UPF/RO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Art. 40. Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas nos artigos 29 e 30, a garantia apresentada deverá ser renovada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do seu vencimento, sendo a nova garantia apresentada em unidade de atendimento da Receita Estadual de jurisdição fiscal do beneficiário, que a remeterá à Gerência de Tributação - GETRI para análise e inclusão de seus dados no SITAFE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 40. Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas nos artigos 29 e 30, a garantia apresentada deverá ser renovada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do seu vencimento, sendo a nova garantia apresentada em unidade de atendimento da Receita Estadual de jurisdição fiscal do beneficiário, que a remeterá à Gerência de Arrecadação - GEAR para análise e inclusão de seus dados no SITAFE."
Art. 41. Quando se optar por constituir garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóveis, será formalizado na Agência de Rendas de jurisdição do interessado o processo específico para a sua análise, mediante a apresentação pelo interessado, e às suas custas, dos documentos enumerados a seguir:
I - cópia da escritura do imóvel;
II - laudo de avaliação indicando as benfeitorias, localização, determinação do valor total de mercado do imóvel, e o valor estimado de liquidação forçada, realizado por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
III - cópia atualizada da matrícula do imóvel a ser hipotecado;
IV - certidão negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativa ao imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
V - certidão negativa de ônus reais, relativa ao imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
VI - certidão negativa de débitos de imóvel rural expedida pela Receita Federal, quando se tratar de imóvel sujeito ao imposto territorial rural - ITR;
VII - certidão negativa do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, quando se tratar de imóvel sujeito a este tributo.
§ 1º Para os fins do inciso II, entende-se por valor de liquidação forçada o valor para uma situação de venda compulsória, como o obtido em hasta pública.
§ 2º A elaboração do laudo de que trata o inciso II deverá ser requerida pelo interessado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do imóvel a ser avaliado.
§ 3º Os laudos apresentados para os fins deste Decreto não vinculam a Procuradoria Geral do Estado à aceitação da garantia hipotecária, podendo, a seu critério, recusá-la.
Art. 42. Na hipótese do artigo 41, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria do Estado da área da localização do bem imóvel, devidamente instruído, para o fim de sua análise e possível formalização da hipoteca no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Após as providências a seu cargo, a Procuradoria do Estado devolverá o processo à repartição fiscal de origem.
Art. 43. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência.
Parágrafo único. Enquanto a garantia hipotecária não for aceita e registrada no SITAFE, o regime especial permanecerá na situação suspenso, podendo ser cancelado, observado o disposto no Capítulo IV.
Art. 43-A. Será exigida garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, conforme previsto no inciso III do caput do art. 38, em valor suficiente para cobertura do crédito tributário parcelado, a partir do segundo parcelamento, quando existir parcelamento anterior em andamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.155, de 31.05.2010 - DOE RO de 01.06.2010)
Art. 43-B. As garantias apresentadas na forma do art. 38 atenderão ao seguinte:
I - quando previstas no inciso I do "caput" do artigo 38, a instituição financeira garantidora deverá ter unidade estabelecida ou representação no Estado de Rondônia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
Nota: Redação Anterior:I - quando previstas no inciso I do caput do art. 38, a instituição financeira garantidora deverá ter unidade estabelecida ou representação no Estado de Rondônia, autorizada a receber intimações e a satisfazer a garantia oferecida;
II - quando previstas no inciso III do caput do art. 38, o imóvel deverá estar localizado no Estado de Rondônia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.155, de 31.05.2010 - DOE RO de 01.06.2010)
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DOS REGIMES ESPECIAIS Seção I - Da Suspensão
Art. 44. Os regimes especiais concedidos serão suspensos quando:
I - o beneficiário deixar de cumprir qualquer dos requisitos previstos nos artigos 29 e 30 deste Decreto;
II - não for renovada a garantia apresentada quando vencida e assim exigido;
III - não for complementada ou substituída a garantia apresentada quando assim exigido pela legislação;
IV - constatada a entrega de mercadoria depositada em desacordo com o disposto no artigo 12;
V - for constatado o aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação tributária.
VI - o contribuinte não apresentar ao Fisco os arquivos da EFD, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20628 DE 08/03/2016).
VII - for constatado, em qualquer mês de escrituração, que a EFD entregue não contenha de forma discriminada todas as operações realizadas pelo contribuinte, inclusive quanto à individualização dos registros de documentos fiscais e de apuração dos benefícios, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como no "Manual de Orientações da EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia", constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 005/2012, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20628 DE 08/03/2016).
§ 1º As suspensões relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por este sistema.
§ 2º A suspensão de regime especial em função da existência de débitos vencidos e não pagos ou da omissão de entrega de declarações, bem como em função da inadimplência de obrigação para a qual seja determinado prazo, será processada no dia seguinte ao do vencimento do prazo determinado pelo Fisco ou previsto na legislação.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.
Art. 45. Os regimes especiais suspensos não poderão ser usufruídos por seus beneficiários, que deverão observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17587 DE 01/03/2013):
Art. 46. Cessados os motivos da suspensão o regime especial será reativado pela Gerência de Tributação.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão automática, cessados os seus motivos, a reativação será processada automaticamente pelo sistema informatizado.
Nota: Redação Anterior:Art. 46. Cessados os motivos da suspensão o regime especial poderá ser reativado por meio da opção "pedido de reativação de regime especial" no portal do contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet.
Parágrafo único. A reativação do regime especial suspenso somente será efetivada 20 (vinte) dias após a data da cessação dos motivos que causaram a suspensão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.172, de 30.03.2009, DOE RO de 01.04.2009, com efeitos a partir de 30.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A reativação do regime especial suspenso somente será efetivada 30 (trinta) dias após a data da cessação dos motivos que causaram a suspensão."
Seção II - Do Cancelamento
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17587 DE 01/03/2013):
Art. 47. A suspensão prevista no artigo 44 será convertida automaticamente em cancelamento quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Parágrafo único. O cancelamento imposto na forma do "caput" surtirá efeitos a contar da data de conversão, independente da data de sua ratificação mediante Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Nota: Redação Anterior:Art. 47. A suspensão prevista no artigo 44 será convertida em cancelamento quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Parágrafo único. O cancelamento imposto na forma do "caput" surtirá efeitos a contar da data de conversão, independente da data de sua ratificação mediante Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 47. A suspensão prevista no artigo 44 será convertida em cancelamento por ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou."
Art. 47-A. O regime especial concedido poderá ser cancelado a pedido do usufruidor, condicionando-se sua eventual reativação à observação dos requisitos exigidos por este Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Art. 47-B. Independente de suspensão anterior, o regime especial concedido poderá ser cancelado sumariamente, a critério do Fisco, por meio de ato da Coordenadoria da Receita Estadual onde constará a motivação da medida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.172, de 30.03.2009, DOE RO de 01.04.2009)
Art. 48. O Regime Especial cancelado poderá ser reativado, a critério do fisco, mediante apresentação de pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, desde que a empresa não apresente os seguintes antecedentes fiscais:
I - auto de infração que não se encontre pago, parcelado ou com defesa ou recurso administrativo ou judicial aguardando decisão;
II - débitos não pagos contra a Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa, e não parcelados ou com defesa ou recurso judicial aguardando decisão.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos neste Decreto para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 30. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Ficam recepcionados os regimes especiais concedidos com base nas Resoluções Conjuntas nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, nº 005/01/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de março de 2001, nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE, de 7 de julho de 2003, nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 15 de março de 2004 e nº 012/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 16 de dezembro de 2004, que passarão a reger-se pelas disposições aqui contidas e serão inseridos no SITAFE pela Gerência de Arrecadação.
§ 1º Os estabelecimentos que não atenderem aos requisitos previstos neste Decreto terão seus regimes especiais suspensos nos termos do artigo 44 e serão notificados pela Gerência de Tributação para sanarem as pendências no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, sob pena de cancelamento do regime especial. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não atenderem aos requisitos previstos neste Decreto terão seus regimes especiais suspensos nos termos do artigo 44 e serão notificados pela Gerência de Arrecadação para sanarem as pendências no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência por Aviso de Recebimento entregue pelos Correios, sob pena de cancelamento do Regime Especial."
§ 2° O estabelecimento com atividades econômicas mistas e que tiver o regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou o regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, concedidos com base nos dispositivos legais enumerados no "caput", em cujo cadastro na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e/ou na Junta Comercial do Estado de Rondônia conste atividade econômica principal diversa da exigida na alínea "e" do inciso IV do artigo 30, deverá, quando notificado, ou até o prazo final de 30 de setembro de 2008, se adequar às exigências previstas neste Decreto, sob pena de cancelamento daqueles regimes especiais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.769, de 13.08.2008, DOE RO de 15.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O estabelecimento com atividades econômicas mistas e que tiver o regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou o regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, concedidos com base nos dispositivos legais enumerados no "caput", em cujo cadastro na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e/ou na Junta Comercial do Estado de Rondônia conste atividade econômica principal diversa da exigida na alínea "e" do inciso IV do artigo 30, deverá, quando notificado, ou até o prazo final de 31 de julho de 2007, se adequar às exigências previstas neste Decreto, sob pena de cancelamento daqueles regimes especiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)"
§ 3º Os estabelecimentos que tiveram regimes especiais concedidos com base nos dispositivos legais enumerados no "caput" deverão renová-los nos seus vencimentos e, não havendo data de vencimento, quando notificados pela Gerência de Tributação - GETRI, por meio da Agência de Rendas de seu domicílio tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)
Art. 50. Os pedidos de regime especial que se encontrem tramitando na data da publicação deste Decreto serão analisados segundo este.
Art. 50-A. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet para formalização do pedido de concessão dos regimes especiais na forma do artigo 28, o pedido será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os documentos previstos neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.491, de 06.03.2008, DOE RO de 07.03.2008)
Art. 50-B. As disposições deste Decreto, aplicáveis ao pedido, à operacionalização, ao processo e procedimentos, às garantias e ao controle, aplicam-se subsidiariamente a todos os regimes especiais, termos de acordo e benefícios fiscais concedidos pela Coordenadoria da Receita Estadual, naquilo que não conflitarem com a legislação específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.155, de 31.05.2010 - DOE RO de 01.06.2010)
Art. 51. Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, nº 005/01/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de março de 2001, nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE, de 7 de julho de 2003, nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 15 de março de 2004 e nº 012/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I ANEXO II