Decreto nº 14.950 de 05/03/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 mar 2010

Promove adequações no Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, às disposições do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, que trata das operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, aprovado na 135ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

Decreta

Art. 1º Ficam acrescentados com a redação a seguir os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

I - o parágrafo único ao art. 24:

"Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.";

II - o § 2º ao art. 8º:

"§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com a mesma inscrição CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 dígitos do CNPJ coincidentes."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

I - o parágrafo único do art. 8º, renomeado para § 1º:

"§ 1º O beneficiário do regime especial poderá assumir a responsabilidade por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos da mesma empresa, devendo o interessado fazer constar em seu requerimento as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.";

II - o parágrafo único do art. 21:

"Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.";

III - o art. 22:

"Art. 22. A obtenção de Regime Especial de Exportação é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do art. 21 sejam favorecidas, precariamente, com a não incidência do ICMS, a qual, em qualquer caso, somente será reconhecida após a verificação da exportação.";

IV - o art. 25:

"Art. 25. Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o beneficiário exigirá do destinatário-exportador:

I - a 1ª via do "Memorando-Exportação";

II - a cópia do Conhecimento de Embarque;

III - o comprovante de exportação;

IV - o extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

V - a declaração de exportação.

Parágrafo único. O beneficiário deverá manter à disposição do Fisco os documentos indicados no caput pelo prazo de 5 (cinco) anos, observadas as demais normas quanto à guarda de documentos fiscais.";

V - o art. 27:

"Art. 27. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória da exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, contados da data de saída prevista no art. 24, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários ou semi-elaborados, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será o previsto na alínea "b" deste inciso; e

b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, re-beneficiamento ou industrialização.

§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do beneficiário.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:

I - em 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º; e

II - na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses dos incisos III e IV.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos da legislação estadual.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 7º Nos casos previstos neste artigo o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria.

§ 8º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao estado de Rondônia.";

VI - o Anexo II do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, onde consta o modelo referente ao documento denominado "Memorando-Exportação", conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o art. 26 do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO