Decreto nº 20628 DE 08/03/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 mar 2016
Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.041, de 06 de agosto de 2007.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao decreto nº 13.041 , de 6 de agosto de 2007:
I - o inciso VII ao artigo 29:
"Art. 29. .....
.....
VII - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais (EFD - Escrituração Fiscal Digital), discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como no "Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia", constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 005/2012, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.".
II - os incisos VI e VII ao artigo 44:
"Art. 44. .....
.....
VI - o contribuinte não apresentar ao Fisco os arquivos da EFD, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária;
VII - for constatado, em qualquer mês de escrituração, que a EFD entregue não contenha de forma discriminada todas as operações realizadas pelo contribuinte, inclusive quanto à individualização dos registros de documentos fiscais e de apuração dos benefícios, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como no "Manual de Orientações da EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia", constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 005/2012, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.".
Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
I - o inciso I do artigo 378:
Art. 378. .....
I - estar cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como no "Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia, constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 005/2012, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária." (NR).
.....
II - o parágrafo único do artigo 904:
"Art. 904. .....
.....
Parágrafo único. Caso o parecer seja favorável, o processo será encaminhado para autorização da restituição de tributo:
I - quando for em espécie, ao Secretário de Estado de Finanças; e
II - quando for na forma de crédito para pagamento futuro de tributo, ao Coordenador Geral da Receita Estadual."(NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de março de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual