Decreto nº 14.172 de 30/03/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 abr 2009

Altera disposições do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, para autorizar o cancelamento sumário de regime especial e reduzir o prazo para reativação após sua suspensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir o art. 47-B ao Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

"Art. 47-B. Independente de suspensão anterior, o regime especial concedido poderá ser cancelado sumariamente, a critério do Fisco, por meio de ato da Coordenadoria da Receita Estadual onde constará a motivação da medida."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

"Parágrafo único. A reativação do regime especial suspenso somente será efetivada 20 (vinte) dias após a data da cessação dos motivos que causaram a suspensão."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação ao art. 2º, a partir de 30 de março de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual