Decreto nº 18175 DE 06/09/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 set 2013
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivos do Decreto n. 13.041, de 06 de agosto de 2007, para dispor sobre o diferimento nas operações com soja em grãos e girassol.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a alínea "x" ao item 8 do Anexo III:
"8. .....
.....
x) girassol.
....." (NR);
II - o item 29 ao Anexo III:
"29. saída interna de soja em grãos promovida por produtor ou Cooperativa de Produtores, destinadas a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Nota Única. Permanece diferido o imposto nas operações internas entre comerciantes, cujo destinatário seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento.".
Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, as alíneas "r" e "v" do item 8 do anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
"8. .....
.....
r) mamona em baga;
.....
v) peixe; e
....." (NR).
Art. 3º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 13.041, de 06 de agosto de 2007:
I - o inciso I do artigo 1º:
"Art. 1º .....
I - de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira e soja em grãos, entre comerciantes;
....." (NR);
II - a Seção I do Capítulo II, composta pelos artigos 2º e 3º:
"Seção I
Do Regime Especial de Diferimento nas Operações com Café, Madeira e Soja em Grãos, entre Comerciantes
Art. 2º O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 1º, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café, madeira e soja em grãos, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário desse regime especial.
Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção somente se dará quando a operação imediatamente antecedente àquela amparada por ele estiver sujeita ao diferimento.
Art. 3º O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café, madeira e soja em grãos, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Decreto." (NR);
III - o inciso I do artigo 30:
"Art. 30. .....
I - para a concessão do regime especial de diferimento nas operações com café, madeira e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1º, que o requerente entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição:
a) o requerimento próprio, emitido por meio do acesso ao Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, com o uso da senha pessoal;
b) comprovação da existência de capital social integralizado, superior a 10.000 (dez mil) UPFRO, a ser feita através de:
1. balanço patrimonial atual, admitido o do exercício anterior, assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, quando não arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida; ou
2. contrato ou alteração de contrato social, arquivados na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, no qual conste a forma de integralização do capital, acompanhado de balancete de verificação do mês da integralização, assinado na forma do item 1 acima, quando se tratar de empresa em início de atividade ou alteração contratual realizada no exercício corrente.
c) comprovante de recolhimento da taxa de 15 (quinze) UPF-RO emitida para a concessão de regime especial, por meio de DARE avulso obtido na área pública do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet.
....." (NR);
IV - o inciso I do artigo 33:
"Art. 33. .....
I - de diferimento nas operações com café, madeira e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1º;
....." (NR).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de setembro de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado Adjunto de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual