Decreto nº 17587 DE 01/03/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 mar 2013
Altera o Decreto nº 13.041 de 06 de agosto de 2007 para aprimorar os procedimentos de controle informatizado de regimes especiais.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 46 e 47 do Decreto nº 13.041 de 06 de agosto de 2007:
"Art. 46. Cessados os motivos da suspensão o regime especial será reativado pela Gerência de Tributação.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão automática, cessados os seus motivos, a reativação será processada automaticamente pelo sistema informatizado.
Art. 47º. A suspensão prevista no artigo 44 será convertida automaticamente em cancelamento quando, após 30 (trinta) dias contados da sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Parágrafo único. O cancelamento imposto na forma do "caput" surtirá efeitos a contar da data de conversão, independente da data de sua ratificação mediante Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de março de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual