Decreto nº 13.497 de 23/12/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2008
Dispõe sobre parcelamento do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o pleito formulado pelas entidades classistas do setor empresarial deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2008, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I - a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado no período;
II - a segunda parcela até o dia 20 de fevereiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto restante apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2009 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma da alínea b do inciso VIII do art. 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
§ 2º A segunda parcela, se não recolhida até o dia 20 de fevereiro de 2009, será atualizada monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, considerando vencida em 15 de janeiro de 2009, na forma da legislação vigente.
§ 3º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I - 08 - Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa;
II -14 - Código da Receita: 113001;
III - 09 - Informações Complementares: "____ª parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2008, parcelado na forma do Decreto nº ____/2008".
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I - créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial e de substituição tributária;
II - prestadores de serviço de comunicação;
III - concessionários de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 23 de dezembro de 2008.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda