Decreto nº 13.514 de 02/03/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 mar 1993

Altera o § 3º do art. 4º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre parcelamento de débito tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 2.698, de 21 de dezembro de 1988; no art. 66 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 198 no art. 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992; e na Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º O § 3º do art. 4º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelos Decretos nº s 12.237, de 03 de junho de 1991 e 13.087, de 18 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. ...

§ 3º Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 7 (sete) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe - UFP's, do dia do pagamento da parcela correspondente a 10% (dez por cento) do montante do débito devidamente atualizado monetariamente."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo

(Em Exercício)