Decreto nº 13.515 de 02/03/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 mar 1993
Dá nova redação ao "caput" do art. 1º do Decreto nº 12.817/92, alterado pelo Decreto nº 13.425/92, que dispõe sobre o diferimento do ICMS na entrada, em estabelecimento industrial, de mercadoria destinada ao seu ativo fixo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, combinado com o art. 3º, IV, "a" da Lei nº 3.140, de 26 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O "caput" do art. 1º do Decreto nº 12.817, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre o diferimento do ICMS na entrada, em estabelecimento industrial, de mercadoria destinada ao seu ativo fixo, alterado pelo decreto nº 13.425, de 11 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS relativo à importação, do exterior, e à diferença de alíquota quando da entrada, em estabelecimento industrial, de máquinas e equipamentos utilizados no processo industrial e destinados ao ativo fixo, bem como suas peças e partes, para o momento em que ocorrer a operação:
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo
(Em Exercício)