Decreto nº 12817 DE 26/03/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 mar 1992

Dispõe sobre o diferimento do ICMS na entrada, em estabelecimento industrial de mercadorias destinada ao seu ativo fixo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS relativo à importação, do exterior, e à diferença de alíquota quando da entrada, em estabelecimento industrial, de máquinas e equipamentos utilizados no processo industrial e destinados ao ativo fixo, bem como suas peças e partes, para o momento em que ocorrer a operação: (Redação dada pelo Decreto nº 13.515, de 02.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS relativo à importação, do exterior, e à diferença de alíquota quando da entrada, em estabelecimento industrial, de mercadoria destinada ao seu ativo fixo, para o momento em que ocorrer a operação:

I - de transferência interestadual do respectivo bem do estabelecimento industrial adquirente para estabelecimento do mesmo titular;

II - de desincorporação do ativo fixo.

III - de substituição de partes e peças incorporadas ao bem, relativamente às partes adquiridas com diferimento previsto no "caput" deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.425, de 11.12.1992)

§ 1º O benefício de que trata o "caput" deste artigo não se aplica quanto à utilização do serviço relacionado com o transporte da mercadoria destinada ao ativo fixo do estabelecimento industrial adquirente.

§ 2º O contribuinte fará constar, mediante carimbo, na Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria destinada ao seu ativo fixo, na forma deste artigo, a expressão "ICMS DIFERIDO", fazendo referência a este Decreto.

Art. 2º O valor do imposto diferido será pago a Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, no momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 1º deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.425, de 11.12.1992)

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O valor do imposto diferido será pago através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, no momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1991. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.366, de 11.02.1994)

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo