Decreto nº 14.366 de 11/02/1994
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 fev 1994
Altera o art. 3º do Decreto nº 12.817, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre o diferimento do ICMS na entrada, em estabelecimento industrial, de mercadoria destinada ao seu ativo fixo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 5º, 29, 77, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do decreto nº 12.817, de 26 de março de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1991."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício)