Decreto nº 13540 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2012
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, que institui sistema de acompanhamento e controle fiscal de operações com combustíveis que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 15953 DE 06/06/2022):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º .....
.....
IV - na fixação de limite quantitativo de álcool etílico anidro combustível, na proporção da sua mistura com a gasolina "A" pelo estabelecimento destinatário, para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto ou da suspensão de sua cobrança, previstos nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.
.....
§ 3º A autorização prévia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a ser concedida na forma disciplinada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, é condição indispensável à aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, previsto para operações internas, e a aplicação da suspensão de sua cobrança, prevista para as operações interestaduais, na forma disposta nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 13.275, de 2011, nas operações com álcool etílico anidro combustível.
....." (NR)
"Art. 4º .....
Parágrafo único. A falta da informação a que se refere o caput, quando exigida, na forma e no prazo estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, constitui infração por descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade prevista para a falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, de informações ao Fisco." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda