Decreto nº 1355 DE 25/08/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 ago 2015

Altera dispositivos do Decreto nº 913, de 5 de dezembro de 2013, e de seu anexo, que dispõem sobre o Plano Estadual de Atração de Novos Negócios e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, o inciso II, do parágrafo único do art. 7º e o inciso III do art. 9º do Decreto nº 913 , de 5 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 3º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia compete deci dir sobre a emissão do "Selo de Prioridade", desde que o empreendimento atenda a pelo menos um dos critérios de concessão estabelecidos no artigo anterior e nessa medida, obtenha Carta de Recomendação expedida pela Secretaria Executiva do PANN e referendada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP, podendo o empreendedor, uma vez publicado o "Selo de Prioridade" no Diário Oficial do Estado, usufruir de todos os benefícios previstos neste Decreto".

"Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME será responsável pela execução do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios - PANN, funcionando como sua secretaria executiva".

"Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado deverão adotar, no âmbito de suas competências, procedimentos internos que visem conferir prioridade à apreciação e liberação dos processos relacionados aos projetos identificados com "Selo de Prioridade", quando em tramitação em suas unidades".

"Art. 6º A Secretaria Executiva do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios deverá comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e ao Governador do Estado qualquer dificuldade ou obstáculo verificado na execução dos Processos com "Selo de Prioridade", indicando o órgão/entidade responsável pela execução e as providências tomadas, bem como deverá informar a relação dos empreendimentos aos quais foram concedidos o referido Selo".

"Art. 7º .....

Parágrafo único....

(.....)

II - pela logomarca específica de identificação, "Selo de Prioridade", representada conforme imagem abaixo":

"Art. 9. .....

(.....)

III - "Selo de Prioridade", emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME e referendado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO DE ADESÃO

REQUERIMENTO DE ADESÃO QUE ENTRE SI FIRMAM A SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS E A EMPRESA _________________________________

_. A SECRETARIA EXECUTIVA, neste ato representada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, o Excelentíssimo Senhor _______________________________ e a EMPRESA _________________________________ neste ato representada pelo Ilustríssimo Senhor _________________________________, firmam o presente REQUERIMENTO DE ADESÃO, para atendimento aos dispositivos do PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS de que trata o Decreto nº ______, de ______________ de 2013, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: o objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO é formalizar o entendimento da EMPRESA __________________________________, objetivando o cumprimento da proposta concebida no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES:

I - SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS:

a) apoiar dentro de suas atribuições legais, conforme o Decreto nº ______, de ________________de 2013, meios para viabilizar o objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO;

b) acompanhar, avaliar e divulgar os resultados dos projetos inseridos no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS;

II - A EMPRESA, no âmbito de suas competências:

a) viabilizar a instalação, modernização, ampliação ou expansão de investimentos que farão parte do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;

b) apresentar e cumprir as informações prestadas, conforme orientação estipulada no art. 8º do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;

E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente Instrumento em duas vias de igual forma e teor.

Belém, ____ de _______________de ______.

ADNAN DEMACHKI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia