Decreto nº 913 DE 05/12/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 dez 2013

Abre crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.Institui o Plano Estadual de Atração de Novos Negócios e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer prioridades para a execução dos programas constantes do Plano Plurianual; assegurar condições para o pleno desenvolvimento do Setor Produtivo do Estado do Pará; bem como normatizar, priorizar e agilizar, no âmbito dos órgãos de controle, regularização, licenciamento, análise e outorga de processos, os procedimentos com vistas à obtenção de maior celeridade no alcance dos resultados esperados,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, na forma deste Decreto, o Plano Estadual de Atração de Novos Negócios - PANN, destinado a projetos estratégicos que visem à instalação, modernização, ampliação e expansões de empreendimentos que corroborem o Plano Plurianual, os quais passaram a ter prioridade absoluta em sua execução.

§ 1º A prioridade absoluta referida no caput dar-se-á por meio de Selo de Prioridade, o qual imprimirá celeridade à execução dos projetos considerados de máxima prioridade, visando à obtenção imediata de resultados de grande importância para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará, mediante remoção de entraves burocráticos, administrativos e normativos, bem como preferência na tramitação dos respectivos processos.

§ 2º Os titulares de órgãos e entidades, responsáveis pela tramitação dos processos, em quaisquer de suas fases, adotarão, no âmbito de suas competências, todas as providências necessárias para conferir celeridade à execução dos projetos com Selo de Prioridade, responsabilizando-se pelos atrasos injustificados.

Art. 2º O Selo de Prioridade será concedido aos empreendimentos que atenderem, cumulativamente ou não, os seguintes critérios voltados à redução da pobreza e desigualdade social:

I - implantarem seu projeto de investimento em município que possua a taxa de pobreza acima de 40,05%, de acordo com a apuração anual divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - agregarem valor à produção por meio da verticalização do insumo local;

III - promoverem atividade econômica de bens ou serviços não existentes no Estado.

Art. 3º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia compete deci dir sobre a emissão do "Selo de Prioridade", desde que o empreendimento atenda a pelo menos um dos critérios de concessão estabelecidos no artigo anterior e nessa medida, obtenha Carta de Recomendação expedida pela Secretaria Executiva do PANN e referendada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP, podendo o empreendedor, uma vez publicado o "Selo de Prioridade" no Diário Oficial do Estado, usufruir de todos os benefícios previstos neste Decreto". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1355 DE 25/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º À Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção compete decidir sobre a emissão do Selo de Prioridade, desde que o empreendimento atenda a pelo menos um dos critérios de concessão estabelecidos no artigo anterior e, nessa medida, obtenha Carta de Recomendação expedida pela Secretaria Executiva do PANN.

Parágrafo único. A Carta de Recomendação referida no caput deste artigo deverá informar se o empreendimento atende a um dos critérios mencionados no art. 2º deste Decreto, inclusive fornecendo, sempre que necessário, esclarecimentos técnicos acerca do preenchimento do critério.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME será responsável pela execução do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios - PANN, funcionando como sua secretaria executiva. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1355 DE 25/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração será responsável pela execução do PANN, funcionando como sua Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do PANN deverá atuar em conjunto com as Secretarias de Estado encarregadas de executar os projetos, com vistas a conferir celeridade à tramitação de processo e remover obstáculos que possam comprometer os resultados, devendo:

I - monitorar, avaliar e cobrar resultados;

II - requisitar informações e relatórios;

III - produzir e encaminhar relatórios bimestrais de execução, fiscalização e/ou informações gerenciais sobre o andamento da execução dos projetos com Selo de Prioridade ao Conselho de Desenvolvimento Econômico;

IV - cobrar celeridade na apreciação dos processos em tramitação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

V - propor soluções legais simplificadas, com vistas a remover obstáculos burocráticos, administrativos, normativos, jurídicos e outros;

VI - elaborar a Carta de Recomendação dos Requerimentos de Adesão protocolados.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado deverão adotar, no âmbito de suas competências, procedimentos internos que visem conferir prioridade à apreciação e liberação dos processos relacionados aos projetos identificados com "Selo de Prioridade", quando em tramitação em suas unidades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1355 DE 25/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As Secretarias vinculadas à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, à Secretaria Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, e o Banco do Estado do Pará, bem como a Procuradoria Geral do Estado, a Defensoria Pública do Estado e a Auditoria Geral do Estado deverão adotar, no âmbito de suas competências, procedimentos internos que visem conferir prioridade à apreciação e liberação dos processos relacionados aos projetos identificados com Selo de Prioridade, quando em tramitação em suas unidades.

§ 1º Na análise e/ou encaminhamento dos processos a que se refere este artigo deverão os órgãos citados no caput imprimir celeridade máxima à sua análise, mediante a designação de servidores técnicos capacitados para realizá-la no âmbito de suas atribuições.

§ 2º Constatada falha processual e/ou irregularidade formal, deverão os órgãos especificados no caput proceder à imediata orientação, com a designação de servidor/técnico da área para solucionar a pendência no menor prazo.

Art. 6º A Secretaria Executiva do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios deverá comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e ao Governador do Estado qualquer dificuldade ou obstáculo verificado na execução dos Processos com "Selo de Prioridade", indicando o órgão/entidade responsável pela execução e as providências tomadas, bem como deverá informar a relação dos empreendimentos aos quais foram concedidos o referido Selo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 25/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A Secretaria Executiva do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios deverá comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e ao Governador do Estado qualquer dificuldade ou obstáculo verificado na execução dos Processos com Selo de Prioridade, indicando o órgão/entidade responsável pela execução e as providências tomadas.

Art. 7º Os órgãos e entidades estaduais envolvidos na apreciação e liberação de projetos identificados com o Selo de Prioridade deverão responsabilizar-se pela gestão do processo, inclusive designando o responsável pelo PANN em seu respectivo âmbito.

Parágrafo único. Os documentos normativos, processuais ou informativos, publicações, bem como qualquer produto ou material de divulgação e marketing referente aos projetos/ações do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios deverão conter, obrigatoriamente, identificação completa, a qual será composta:

I - pelo título: Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1355 DE 25/08/2015):

II - pela logomarca específica de identificação, "Selo de Prioridade", representada conforme imagem abaixo:

Nota: Redação Anterior:
II - pela logomarca específica de identificação "Selo de Prioridade".

Art. 8º O empreendedor que requerer a inserção de seu projeto/ação no PANN deverá protocolar, junto à Secretaria Executiva do PANN, Requerimento de Adesão constante do Anexo Único deste Decreto, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) dados gerais da empresa;

b) memorial descritivo do projeto;

c) valor do investimento;

d) número de empregos diretos e indiretos a serem propostos pelo projeto na fase de Instalação e Operação;

e) qualificação e quantidade de mão de obra para fase de instalação e operação;

f) localização do projeto;

g) cronograma de instalação e operação;

h) metodologia para garantir a contratação da mão de obra local;

i) metodologia para compras locais de insumos e serviços;

j) vantagens sociais e econômicas proporcionadas pelo projeto ao Estado do Pará.

Art. 9º Ficam criados os seguintes instrumentos no âmbito do PANN:

I - Requerimento de Adesão, a ser protocolado pelo empreendedor junto à Secretaria Executiva do PANN;

II - Carta de Recomendação ao Selo de Prioridade, emitida pela Secretaria Executiva do PANN;

III - "Selo de Prioridade", emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME e referendado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1355 DE 25/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - Selo de Prioridade, emitido e publicado no Diário Oficial do Estado pela Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção;

Art. 10. Fica o Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE encarregado de acompanhar e avaliar os resultados do PANN.

Art. 11. Todos os projetos estratégicos protocolados em órgãos mencionados no art. 5º, datados a partir de 1º de janeiro de 2013, poderão encaminhar seu Requerimento de Adesão à Secretaria Executiva do PANN, a fim de que seja avaliada a possibilidade de receber o Selo de Prioridade.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de dezembro de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 25/08/2015):

ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO DE ADESÃO

REQUERIMENTO DE ADESÃO QUE ENTRE SI FIRMAM A SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS E A EMPRESA _________________________________

_. A SECRETARIA EXECUTIVA, neste ato representada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, o Excelentíssimo Senhor _______________________________ e a EMPRESA _________________________________ neste ato representada pelo Ilustríssimo Senhor _________________________________, firmam o presente REQUERIMENTO DE ADESÃO, para atendimento aos dispositivos do PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS de que trata o Decreto nº ______, de ______________ de 2013, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: o objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO é formalizar o entendimento da EMPRESA __________________________________, objetivando o cumprimento da proposta concebida no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES:

I - SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS:

a) apoiar dentro de suas atribuições legais, conforme o Decreto nº ______, de ________________de 2013, meios para viabilizar o objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO;

b) acompanhar, avaliar e divulgar os resultados dos projetos inseridos no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS;

II - A EMPRESA, no âmbito de suas competências:

a) viabilizar a instalação, modernização, ampliação ou expansão de investimentos que farão parte do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;

b) apresentar e cumprir as informações prestadas, conforme orientação estipulada no art. 8º do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;

E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente Instrumento em duas vias de igual forma e teor.

Belém, ____ de _______________de ______.

ADNAN DEMACHKI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia

Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO DE ADESÃO

REQUERIMENTO DE ADESÃO QUE ENTRE SI FIRMAM A SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS E A EMPRESA __________________________________

A SECRETARIA EXECUTIVA, neste ato representada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO, o Excelentíssimo Senhor _______________________________ e A EMPRESA _________________________________ neste ato representada pelo Ilustríssimo Senhor _________________________________.

Firmam o presente REQUERIMENTO DE ADESÃO, para atendimento aos dispositivos do PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS de que trata o Decreto nº ______, de ______________ de 2013, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO é formalizar o entendimento da EMPRESA__________________________________, objetivando o cumprimento da proposta concebida no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

I - SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS:

a) apoiar, dentro de suas atribuições legais, conforme o Decreto nº ______, de _________________de 2013, meios para viabilizar o objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO;

b) acompanhar, avaliar e divulgar os resultados dos projetos inseridos no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS;

II - A EMPRESA, no âmbito de suas competências:

a) viabilizar a instalação, modernização, ampliação ou expansão de investimentos que farão parte do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;

b) apresentar e cumprir as informações prestadas, conforme orientação estipulada no art. 8º do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;

E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor.

Belém, ____ de __________________de ____.

DAVID ARAUJO LEAL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração