Decreto nº 1.362 de 30/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes nas regras pertinentes à aplicação do regime de substituição tributária, no território mato-grossense, a fim de garantir a equalização entre a nova sistemática implantada no Estado e o tratamento tributário antes adotado;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a alínea c do § 3º do artigo 36 do Anexo VIII, para conferir-lhe a redação assinalada:
"Art. 36. ...................................................................
§ 3º ..........................................................................
c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante."
II - alterado o caput do artigo 1º do Anexo XIV, da seguinte forma:
"Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo.
III - alterados o inciso I e o § 2º do artigo 2º do Anexo XIV, nos seguintes termos:
"Art. 2º ...............................................................
I - o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
§ 2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste regulamento."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
IV - alterada a íntegra do artigo 3º do Anexo XIV, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 6º, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento efetuado pelas Gerências de Informações de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS (GINF/SUIC e GNFS/SUIC) ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada ou, ainda, pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização (GCET/SUFIS), no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.
§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, conforme o caso:
I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II - no momento da verificação da mercadoria pela GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
§ 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, para, na qualidade de substituto tributário do destinatário mato-grossense, efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de DAR-1/AUT.
§ 4º A obtenção de inscrição estadual, nos termos do parágrafo anterior, não autoriza o remetente da mercadoria a efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária, mediante destaque no documento fiscal que acobertar a operação, nem promover a respectiva apuração em conta gráfica para recolhimento mensal do valor correspondente, caso em que será obrigatório o credenciamento específico, na forma indicada no artigo 5º.
§ 5º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no artigo 5º.
§ 6º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda."
(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):
V - alterado o caput do artigo 5º do Anexo XIV, e ainda, o § 1º do mesmo artigo, como adiante assinalado:
"Art. 5º O credenciamento a que se refere o § 5º do artigo 3º, concedido em caráter excepcional, será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerando o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado, CNAE, Segmento Econômico, Canais de Fiscalização ou Faixa de Faturamento."
VI - renumerado para artigo 8º o artigo 6º do Anexo XIV, mantida a respectiva redação, ficando, ainda, acrescentados ao referido Anexo XIV os artigos 6º e 7º, conforme adiante assinalado:
"Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente de arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime.
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.
Parágrafo único. Fica dispensada a observância do disposto no caput, quando o estabelecimento, substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes.
Art. 8º ....................................................................
VII - acrescentado o Apêndice ao Anexo XIV, que passa a vigorar conforme anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
CAPÍTULO I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 24/87 | |
1.1.1 | Farinha de trigo | 1101.00.10 |
1.1.2 | Misturas para preparação de produtos de padaria | 1901.20.00 |
1.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 21/91 | |
1.2.1 | Açúcar de cana (cristal) | 1701.11.00 |
1.2.2 | Açúcar de cana (refinado) | 1701.11.00 |
1.2.3 | Açúcar de cana (outros) | 1701.11.00 |
1.3 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 20/2005 | |
1.3.1 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete | 2105.00 |
1.3.2 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
1806 1901 2106 |
1.4 | outras espécies de alimentos incluídos no regime de substituição tributária | |
1.4.1 | Café torrado e moído |
0901.21.00 0901.22.00 |
1.4.2 | Leite em pó | 0402 |
CAPÍTULO II - BEBIDAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
2.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/91 | |
2.1.1 | Cerveja, inclusive chope | 2203 |
2.1.2 | Refrigerante | 2202 |
2.1.3 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) | 2106.90 |
2.1.4 | Bebidas energéticas | 2202.90 |
2.1.5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável | 2201 |
2.1.6 | Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 2202 |
2.1.7 | Gelo | 2201 |
2.1.8 | Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix | 2106.90.10 |
2.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 6/2008 | |
2.2.1 | Vinhos | 2204 |
2.2.2 | Sidras | 2206.00.10 |
2.2.3 | Outras bebidas fermentadas | 2206.00.90 |
2.2.4 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 2205 |
2.2.5 | Aguardente | 2208.40.00 |
2.2.6 | Outras bebidas quentes |
2204 2205 2206.00 2208 |
CAPÍTULO III - CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
3.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 37/94 | |
3.1.1 | Cigarro, charuto e cigarrilha | 2402 |
3.1.2 | Fumo | 2403 |
3.1.3 | Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos |
4813 1213.00.00 2402 2403 |
CAPÍTULO IV - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
4.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 76/94 Protocolos ICMS 24/2005, 7/2008 | |
4.1.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
4.1.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 3004 |
4.1.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gases, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 |
4.1.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 3924.10.00 |
4.1.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
4.1.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno e externo | 5601.10.00 4818.40 |
4.1.7 | Preservativos | 4014.10.00 |
4.1.8 | Seringas | 9018.31 |
4.1.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
4.1.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
4.1.11 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
4.1.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
4.1.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 9018.90.9 |
4.1.14 | Fio dental e fita dental | 3306.20.00 |
4.1.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
4.1.16 | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
4.1.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas | 3006.60 |
CAPÍTULO V - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
5.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 10/2008 | |
5.1.1 | Henna | 1211.90.90 |
5.1.2 | Vaselina | 2712.10.00 |
5.1.3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 |
5.1.4 | Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia | 2847.00.00 |
5.1.5 | Acetona | 2914.11.00 |
5.1.6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 |
5.1.7 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos", resinóides, oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 3301 |
5.1.8 | Perfumes e águas-de-colônia | 3303.00 |
5.1.9 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pelo (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para pedicuros e manicuros | 3304 |
5.1.10 | Sabões de toucador; sabões sobre outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalhos, mesmo contendo sabão | 3401.11.90 3401.20 |
5.1.11 | Depilatórios, inclusive ceras | 3404.90.29 3307.90.00 |
5.1.12 | Xampus | 3305.10.00 |
5.1.13 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos | 3305.20.00 |
5.1.14 | Laquês para cabelo | 3305.30.00 |
5.1.15 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 |
5.1.16 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho | 3306 |
5.1.17 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
5.1.18 | Desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20 |
5.1.19 | Sais perfumados e outras preparações para banho | 3307.30.00 |
5.1.20 | Papel higiênico | 4818.10.00 |
5.1.21 | Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão | 3401.19.00 4818.20.00 |
5.1.22 | Guardanapos de papel | 4818.30.00 |
5.1.23 | Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes | 4818.40 5601.10.00 |
5.1.24 | Sutiã descartável e assemelhados | 5603.92.90 |
5.1.25 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 |
5.1.26 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 |
5.1.27 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 |
5.1.28 | Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão | 3005 |
5.1.29 | Algodão em embalagem de até 100 g | 3005.90.19 5201.00 5601.21.90 |
5.1.30 | Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 |
5.1.31 | Hastes flexíveis | 5601.21.90 |
5.1.32 | Soluções para higiene ocular | 3307.90.00 |
5.1.33 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida | 4014 |
5.1.34 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 |
5.1.35 | Espátulas | 8214.10.00 |
5.1.36 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 |
5.1.37 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos | 9603.29.00 |
5.1.38 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 |
5.1.39 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 |
5.1.40 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 9615 |
5.1.41 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 |
CAPÍTULO VI - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS E ISQUEIROS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
6.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 16/85 | |
6.1.1 | Lâminas de barbear | 8212.20 |
6.1.2 | Navalha e aparelho de barbear descartável | 8212.10.20 |
6.1.3 | Isqueiros | 9613 |
CAPÍTULO VII - MATERIAL DE LIMPEZA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
7.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 12/2008 | |
7.1.1 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes | 3307.4 |
7.1.2 | Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00 | 3401.1 3401.20 |
7.1.3 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) | 3402 |
7.1.4 | Ceras artificiais e ceras preparadas | 3404.10.00 3404.20 |
7.1.5 | Pastas, pós e outras preparações para arear | 3405.40.00 |
7.1.6 | Inseticidas, exceto ou produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura | 3808.10 |
7.1.7 | Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros | 3808.40 |
7.1.8 | Raticida | 3808.90.26 |
7.1.9 | Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza | 4015.19.00 |
7.1.10 | Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 |
7.1.11 | Esponjas para limpeza doméstica e para banho |
6805.30.90 3924.90.00 |
7.1.12 | Amaciante de roupas | 3809 |
7.1.13 | Água sanitária, alvejante, acidulante | 2828.90.11 |
CAPÍTULO VIII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
8.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 11/85 | |
8.1.1 | Cimento de qualquer espécie | 2523 |
8.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 32/92 | |
8.2.1 | Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro |
6810.19.00 6810.9 6811.40.00 6811.82.00 6811.83.00 6811.89.00 3921.90.20 3925.10.00 |
8.3 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/2008 | |
8.3.1 | Gesso | 2520.20.00 |
8.3.2 | Cimento asfáltico | 2715.00.00 |
8.3.3 | Aguarrás | 2710.00.92 |
8.3.4 | Argamassa/rejuntamento/grauth | 3214.90.00 |
8.3.5 | Pasta lubrificante | 3401.20.90 |
8.3.6 | Espuma de poliuretano | 3506.99.00 |
8.3.7 | Penetrol contra cupim | 3808.10.10 |
8.3.8 | Argamassa rejunte epóxi | 3907.30.19 |
8.3.9 | Resina de poliuretano p/ assoalho (synteko) | 3909.10.00 |
8.3.10 | Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico | 3917 |
8.3.11 | Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kit's cavaletes, todos de plástico (acessórios) | 3917 |
8.3.12 | Tira e película, de plásticos não alveolares lona plástica | 3920.10.00 |
8.3.13 | Bidês, banheiras, sanitários, bacias sanitárias, lavatórios, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico | 3922 |
8.3.14 | Caixa térmica/garrafa térmica | 3924.90.00 |
8.3.15 | Conexões p/ canaleta de fio, bocal p/ pvc p/calha d'água, cabeceira pvc p/ calha d'água, emenda pvc p/ calha d'água, suporte pvc p/ calha d'água e cotovelo pvc p/ calha d'água | 3925.90.00 |
8.3.16 | Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica | 3926.90.90 |
8.3.17 | Ligação flexível | 4009.10.00 |
8.3.18 | Portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos, todos de madeira | 4418 |
8.3.19 | Disco diamantado | 6804.21.19 |
8.3.20 | Disco de corte | 6804.10.00 |
8.3.21 | Lixa ferro | 6805.10.00 |
8.3.22 | Lixa d'água/lixa massa/lixa frecut | 6805.20.00 |
8.3.23 | Lixa resinite | 6805.30.10 |
8.3.24 | Lixa disco | 6805.30.20 |
8.3.25 | Lixa acabamento anti-derrapante esponja abrasiva | 6805.30.90 |
8.3.26 | Manta asfáltica | 6807.10.00 |
8.3.27 | Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica | 6908 |
8.3.28 | Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, soboneteiras e tanques, todos de cerâmica | 6910 |
8.3.29 | Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica | 6912 |
8.3.30 | Vidros | 7005 |
8.3.31 | Bloco vidro/tijolo de vidro/telha de vidro | 7016.90.00 |
8.3.32 | Bobina zincada | 7210.41.90 |
8.3.33 | Bobina galvanizada | 7212.30.00 |
8.3.34 | Ferro C-10, CA-50 e outros | 7214.20.00 |
8.3.35 | Arame recozido | 7217.10.90 |
8.3.36 | Arame galvanizado | 7217.20.90 |
8.3.37 | Tubo galvanizado | 7306.30.00 |
8.3.38 | Tubo eletroduto galvanizado | 7306.60.00 |
8.3.39 | Conexões galvanizadas | 7307.19.10 |
8.3.40 | Abraçadeiras | 7308.90.90 |
8.3.41 | Cubas inox | 7310.21.90 |
8.3.42 | Grelhas inox | 7323.93.00 |
8.3.43 | Cubas inox, mictório inox, pias inox, tanques inox | 7324.10.00 |
8.3.44 | Ralos inox, caixa de luz esmaltada p/ interruptores | 7326.19.00 |
8.3.45 | Caixa padrão luz, haste terra | 7326.90.00 |
8.3.46 | Suporte zincado p/ calha, extensor p/ rolo | 7326.90.00 |
8.3.47 | Calha protetora inox | 7326.90.02 |
8.3.48 | Tubo de cobre | 7411.10.10 |
8.3.49 | Tubo ligação de metal | 7411.10.90 |
8.3.50 | Tubo ligação p/ bacia ajustável | 7411.21.10 |
8.3.51 | Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço | 7308 |
8.3.52 | Válvula p/ lavatório, p/ pia, p/ tanque, sifão metálico, anel borracha p/ sifão e conexões de cobre | 7412.20.00 |
8.3.53 | Parafusos p/ fixação | 7415.32.00 |
8.3.54 | Saboneteiras metal, papeleiras de metal, prateleiras de metal, toalheiros de metal, alça apoio de metal, chuveiro ducha de metal, ducha de metal c/ registro, ducha metal s/ registro kit acessórios | 7418.20.00 |
8.3.55 | Cadeados | 8301.10.00 |
8.3.56 | Fechaduras e travas | 8301.40.00 |
8.3.57 | Maçanetas | 8301.60.00 |
8.3.58 | Dobradiças fixador p/ porta | 8302.10.00 |
8.3.59 | Tubo ligação flexível | 8307.90.0 |
8.3.60 | Aquecedor a gás | 8419.11.00 |
8.3.61 | Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas | 8481 |
8.3.62 | Reator | 8504.10.00 |
8.3.63 | Aquecedor elétrico | 8516.10.00 |
8.3.64 | Chuveiro elétrico, ducha elétrica e torneira elétrica | 8516.79.90 |
8.3.65 | Resistência p/ chuveiro, resistência p/ ducha e resistência p/ torneira | 8516.80.10 |
8.3.66 | Conectores e terminais | 8535.90.00 |
8.3.67 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores | 8536 |
8.3.68 | Suporte p/ interruptor luz, módulo cego p/ interruptor luz e placa p/ interruptor luz | 8538.90.90 |
8.3.69 | Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados | 8544 |
8.3.70 | Fechadura elétrica | 9001.03.29 |
8.3.71 | Banheiras c/ hidromassagem | 9019.10.00 |
8.3.72 | Fios de alumínio 7 mm | 7695.11.10 |
8.3.73 | Fios de alumínio | 7605.11.90 |
8.3.74 | Outros fios de alumínio |
7605.19.10 7605.19.90 |
8.3.75 | Cordas/cabos de alumínio c/ alma de aço para elet | 7614.10.10 |
8.3.76 | Trancas de alumínio c/ alma de aço para elet | 7614.10.90 |
8.3.77 | Outros cabos de alumínio elet |
7614.90.10 7614.90.90 |
8.3.78 | Conversores rotativos elétricos, de freqüência | 8502.40.10 |
8.3.79 | Outros conversores rotativos elétricos | 8502.40.90 |
8.3.80 | Reatores para lâmpadas tubos de descargas | 8504.10.00 |
8.3.81 | Transformador de dielétrico líquido, pot. = 650 KVA | 8504.21.00 |
8.3.82 | Transformador de dielétrico líquido, 650 KVA < pot. = 10.000 KVA | 8504.22.00 |
8.3.83 | Transformador de dielétrico líquido, pot.> 10.000 KVA | 8504.23.00 |
8.3.84 | Transformador de dielétrico líquido, pot. = 1 KVA p/ freq. = 60 Hz de corrente | 8504.31.11 |
8.3.85 | Outros transformadores de dielétrico líquido, pot. = 1 KVA p/ freq. = 60 Hz de corrente | 8504.31.19 |
8.3.86 | Transformador eletr. Pot. = 1 KVA saída horiz. T> 18 Kv, etc | 8504.31.91 |
8.3.87 | Transformador eletr. Pot. = 1 KVA de fi, detecção, foco, etc | 8504.31.92 |
8.3.88 | Outros transformadores eletr. pot. = 1 KVA | 8504.31.99 |
8.3.89 | Transformador eletr 1 KVA < pot. = 3 KVA p/ freq. = 60 Hz | 8504.32.11 |
8.3.90 | Outros transformadores eletr pot. 1 KVA < pot. = 3 KVA | 8504.32.19 |
8.3.91 | Transformador eletr 3 KVA < pot. = 16 KVA p/ freq. = 60 Hz | 8504.32.21 |
8.3.92 | Outros transformadores eletr 3 KVA pot. 16 KVA | 8504.32.29 |
8.3.93 | Transformador eletr 16 KVA pot. 500 KVA | 8504.33.00 |
8.3.94 | Transf. eletr. pot. 500 KVA | 8504.34.00 |
8.3.95 | Fusíveis corta circuito de fusíveis p/ tensão 1.000 Volts | 8535.10.00 |
8.3.96 | Disjuntores p/ tensão sup. 1 KV e inferior a 72,5 KV | 8535.21.00 |
8.3.97 | Outros disjuntores p/ tensão igual ou superior a 72,5 KV | 8535.29.00 |
8.3.98 | Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, não autom | 8535.30.11 |
8.3.99 | Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, autom | 8535.30.12 |
8.3.100 | Outros seccionadores interruptores T 1 KV 1.600 corrente A | 8535.30.19 |
8.3.101 | Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, não autom | 8535.30.21 |
8.3.102 | Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, autom | 8535.30.22 |
8.3.103 | Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A | 8535.30.29 |
8.3.104 | Pára-raios p/p rot linhas transmiss eletricidade T maior 1 KV | 8535.40.10 |
8.3.105 | Limitadores de tensão eliminadores de onda eletr T maior 1 KV | 8535.40.90 |
8.3.106 | Outros apars. p/ interrupção de circuitos eletr. T maior 1 KV | 8535.90.00 |
8.3.107 | Fusíveis e corta circuitos de fusíveis p/ tensão = 1 KV | 8536.10.00 |
8.3.108 | Disjuntores p/ tensão = 1 KV | 8536.20.00 |
8.3.109 | Relés p/ tensão = 60 Volts | 8536.41.00 |
8.3.110 | Outros relés 60 Volts A < Tensão = 1.000 Volts | 8536.49.00 |
8.3.111 | Outros interruptores, etc de circuitos eletr p/ tensão = 1 KV | 8536.50.90 |
8.3.112 | Tomada polarizada e tomada blindada, p/ tensão = 1 KV | 8536.69.10 |
8.3.113 | Outras tomadas de corrente p/ tensão = 1 KV | 8536.69.90 |
8.3.114 | Conectores p/ cabos planos de condutor paralelo T = 1 KV | 8536.90.10 |
8.3.115 | Tomadas de contato deslizante em condutor aéreo T = 1 KV | 8536.90.20 |
8.3.116 | Outros quadros etc c/ apars. interr circuito eletr. = 1 KV | 8537.10.90 |
8.3.117 | Quadros etc c/ apars. interrup. circuito eletr T> 1KV | 8537.20.00 |
8.3.118 | Quadros painéis etc s/ apars. interrup. circuito eletr | 8538.10.00 |
8.3.119 | Eletrificadores de cercas | 8543.40.00 |
8.3.120 | Fios de cobre p/ bobinar isolados p/ uso eletr | 8544.11.00 |
8.3.121 | Fios de alumínio p/ bobinar isolados p/ uso eletr | 8544.19.10 |
8.3.122 | Outros fios p/ bobinar isolados p/ uso eletr | 8544.19.90 |
8.3.123 | Isoladores de vidro p/ uso elétrico | 8546.10.00 |
8.3.124 | Isoladores de cerâmica p/ uso elétrico | 8546.20.00 |
8.3.125 | Isoladores de outros materiais p/ uso elétrico | 8546.90.00 |
8.3.126 | Peças isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. | 8547.10.00 |
8.3.127 | Peças isolantes de plásticos p/ maqs. apars. e instal. eletr. | 8547.20.00 |
8.3.128 | Outras peças tubos isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. | 8547.90.00 |
8.3.129 | Chave seccionadora blindada | 8536.50.90 |
8.3.130 | Outros | 7308.90.90 |
8.3.131 | Alças/laços/emendas seccionadoras | 7326.20.00 |
8.3.132 | Isolador paralelo | 8547.90.00 |
8.3.133 | Interruptores AS | 8535.30.11 |
8.3.134 | Chave fusíveis | 8535.30.12 |
8.3.135 | Caixa s/ rosca/tampa/redução | 7690.00.00 |
8.3.136 | Caixa | 7616.91.00 |
8.3.137 | Caixa blindada | 7409.29.00 |
8.3.138 | Pó de solda | 3810.90.00 |
8.3.139 | Elo fusível | 8535.10.00 |
8.3.140 | Pára-raio | 8536.30.00 |
8.3.141 | Multímetro digital | 9030.31.00 |
8.3.142 | Multímetro | 9030.89.40 |
8.3.143 | Teste resistência terra | 9030.39.90 |
8.3.144 | Ampact | 8535.90.00 |
8.3.145 | Cabo de alumínio c/ alma | 7614.10.10 |
8.3.146 | Cabo de alumínio s/ alma | 7614.90.10 |
8.3.147 | Eletroduto ferro zincado | 7306.30.00 |
8.3.148 | Luva ferro zincado e curvas | 7307.19.20 |
8.3.149 | Poste concreto duplo T E circular | 6810.99.00 |
8.3.150 | Disjuntor | 8536.20.00 |
8.3.151 | Escada residencial | 7616.99.00 |
8.3.152 | Luminárias | 9405.40.10 |
8.3.153 | Chave compensadora | 8504.33.00 |
8.3.154 | Horímetro | 9107.00.90 |
8.3.155 | Duto flex - mangueiras | 3917.32.29 |
8.3.156 | Duto flex |
3917.33.00 3917.40.10 3917.40.90 |
8.3.157 | Molde | 6903.10.11 |
8.3.158 | Alicate Z200 | 8203.20.10 |
8.3.159 | Cartucho | |
8.3.160 | Transformadores de corrente | 8504.31.11 |
8.3.161 | Voltímetro | 9030.39.29 |
8.3.162 | Voltímetro - Outros |
9030.89.30 9030.89.40 9033.00.0 8536.50.90 |
8.3.163 | TSO abraçadeira | 3926.90.90 |
8.3.164 | Fos PDO | 3403.19.00 |
8.3.165 | Base neozed/tampa/anel/parafuso/tampa/bobina/anel | 8538.90.90 |
8.3.166 | Quadro 1 tab | 8538.90.10 |
8.3.167 | Contador/relé falta de fase/relé tempo | 8536.49.00 |
8.3.168 | Transformador corrente | 8504.31.11 |
8.3.169 | Amperímetro/escada | 9030.39.29 |
8.3.170 | Freqüencímetro | 9030.89.30 |
8.3.171 | Fusível neozed/diazed | 8536.10.00 |
8.3.172 | Quadro star | 8538.90.18 |
8.3.173 | Botão comando | 8536.10.00 |
8.3.174 | Frontal/elemento cent. e soquete secc. fuz. 1 | 8536.50.20 |
8.3.175 | Chave partida | 8537.10.90 |
8.3.176 | Botão comando/disjuntor | 8536.20.00 |
8.3.177 | Transf. Com. | 8504.31.11 |
CAPÍTULO IX - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
9.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 31/92 e Convênio ICMS 74/94 | |
9.1.1 | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.10 |
9.1.2 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
3209.10.10 3209.10.20 |
9.1.3 | Outras tintas e vernizes | 3209.90 |
9.1.4 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso (à base de poliésteres; de polímeros acrílicos ou vinículos; outros) | 3208.10 3208.20 3208.90 |
9.1.5 | Outras tintas (à base de óleo; de betume, piche, alcatrão ou semelhante; qualquer outra) | 3210.00.10 |
9.1.6 | Outros vernizes (à base de betume; de derivados de celulose; de óleo; de resina natural; qualquer outro) | 3210.00.20 |
9.1.7 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.00 3810.10.10 3814.00.00 |
9.1.8 | Ceras encáusticas, preparações e outros | 3404.90.13 3404.90.19 3404.90.21 3404.90.29 3405.20.00 3405.30.00 3405.90.00 |
9.1.9 | Massa de polir | 3405.30.00 |
9.1.10 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos NCM 3206.11.11 e 3206.11.19 | 2821.10 3204.17.00 3206 |
9.1.11 | Piche (pez) | 2706.00.00 2715.00.00 |
9.1.12 | Impermeabilizantes | 2707.91.00 2715.00.00 3214.10.10 3506.99.00 3823.40.00 3824.90 |
9.1.13 | Aguarrás | 3805.10.10 |
9.1.14 | Secantes preparados | 3211.00.00 |
9.1.15 | Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.10 3815.19.90 3815.90.91 3815.90.99 |
9.1.16 | Massas para acabamento, pintura e vedação (massa KPO; massa rápida; massa acrílica e PVA;massa de vedação; massa plástica) | 3214.10.10 3214.10.20 3214.90.00 3909.50 3910.00.20 3910.10.10 |
9.1.17 | Corantes | 3204.11.00 3204.17.00 3206.49.00 3212.90.10 3112.90.90 |
CAPÍTULO X - LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
10.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 17/85 | |
10.1.1 | Lâmpada elétrica | 8539 |
10.1.2 | Lâmpada eletrônica | 8540 |
10.1.3 | Reator | 8504.10.00 |
10.1.4 | "Starter" | 8536.50.90 |
10.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 18/85 | |
10.2.1 | Pilhas e baterias elétricas |
CAPÍTULO XI - FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" E DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
11.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 15/85 | |
11.1.1 | Filmes fotográficos |
3701 3702 3703 3704 3705 |
11.1.2 | Filme cinematográfico | 3706 |
11.1.3 | "Slides" | 3705.90.90 |
11.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85 | |
11.2.1 | Fitas magnéticas (não gravadas) de largura não superior a 4 mm - em cassete | 8523.29.21 |
11.2.2 | Outras fitas magnéticas (não gravadas) de largura não superior a 4 mm | 8523.29.29 |
11.2.3 | Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
11.2.4 | Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm [em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")] | 8523.29.23 |
11.2.5 | Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm (em cassete para gravação de vídeo) | 8523.29.24 |
11.2.6 | Outras fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.29 |
11.2.7 | Discos fonográficos | 8523.80.00 |
11.2.8 | Discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução apenas de som) | 8523.40.21 |
11.2.9 | Outros discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" | 8523.40.29 |
11.2.10 | Fitas magnéticas (gravadas) para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem | 8523.29.31 |
11.2.11 | Fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes) | 8523.29.32 |
11.2.12 | Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes) | 8523.29.32 |
11.2.13 | Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
11.2.14 | Outras fitas magnéticas (gravadas) | 8523.29.39 |
11.2.15 | Outros suportes magnéticos | 8523.29.90 |
11.2.16 | Suportes óticos (não gravados): discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez | 8523.40.11 |
11.2.17 | Outros suportes óticos (não gravados) | 8523.40.19 |
11.2.18 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem) | 8523.40.22 |
CAPÍTULO XII - APARELHOS CELULARES, PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
12.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 135/2006 | |
12.1.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31 |
12.1.2 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 8517.12.19 |
12.1.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 |
12.1.4 | Cartões inteligentes (smart cards e sim card) | 8523.52.00 |
12.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 8/2008 | |
12.2.1 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W | 8414.51 |
12.2.2 | Coifa (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00 |
12.2.3 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores | 8415.10 |
12.2.4 | Refrigeradores de tipo doméstico e freezers | 8418.10 8418.2 8418.30 8418.40 |
12.2.5 | Secadoras de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.12 8421.21.00 8421.22.00 |
12.2.6 | Máquinas de lavar louça | 8422.11.00 |
12.2.7 | Balanças para pessoas | 8423.10.00 |
12.2.8 | Máquinas para lavar roupa | 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00 |
12.2.9 | Máquinas de secar | 8451.21.00 |
12.2.10 | Máquinas de costura | 8452.10.00 |
12.2.11 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado | 8509 |
12.2.12 | Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar | 8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 |
12.2.13 | Aparelhos eletrotérmicos | 8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7 |
12.2.14 | Aparelho de reprodução de som | 8519.81.10 |
12.2.15 | Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução | 8521.90.10 8521.90.90 8527 |
12.2.16 | Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo | 8528 |
12.2.17 | Máquinas automáticas para processamento de dados | 8471 |
12.2.18 | Impressoras | 8443.3 |
12.2.19 | Câmeras fotográficas digitais e câmaras de vídeo | 8525.80.2 |
12.1.20 | Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás | 7321.11.00 |
CAPÍTULO XIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
13.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 132/92 | |
13.1.1 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 | 8702.10.00 |
13.1.2 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3. | 8702.90.90 |
13.1.3 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 8703.21.00 |
13.1.4 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular | 8703.22.10 |
13.1.5 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.Exceção: carro celular | 8703.22.90 |
13.1.6 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10 |
13.1.7 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90 |
13.1.8 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10 |
13.1.9 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90 |
13.1.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.10 |
13.1.11 | Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.90 |
13.1.12 | Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário | 8703.33.10 |
13.1.13 | Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário | 8703.33.90 |
13.1.14 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.10 |
13.1.15 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.20 |
13.1.16 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.30 |
13.1.17 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.90 |
13.1.18 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.10 |
13.1.19 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.20 |
13.1.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.30 |
13.1.21 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.90 |
13.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 52/93 | |
13.2.1 | Veículos novos motorizados de duas rodas | 8711 |
13.3 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93 | |
13.3.1 | Pneumáticos | 4011 |
13.3.2 | Câmaras de ar | 4013 |
13.3.3 | Protetores de borracha | 4012.90.10 |
13.4 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008 | |
13.4.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 |
13.4.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo | 3917 |
13.4.3 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 |
13.4.4 | Reservatórios de óleo para uso automotivo | 3923.30.00 |
13.4.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo | 3926.30.00 |
13.4.6 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM | 4016.10.10 |
13.4.7 | Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo | 4016.99.90 5705.00.00 |
13.4.8 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo | 5903.90.00 |
13.4.9 | Encerados e toldos para uso automotivo | 6306.1 |
13.4.10 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
13.4.11 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo | 6813 |
13.4.12 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 |
13.4.13 | Espelhos retrovisores para veículos | 7009.10.00 |
13.4.14 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
13.4.15 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
13.4.16 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo | 7320 |
13.4.17 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo | 7325, exceto 7325.91.00 |
13.4.18 | Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo | 8301.20 8301.60 |
13.4.19 | Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo | 8301.70 |
13.4.20 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo | 8302.30.00 |
13.4.21 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
13.4.22 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
13.4.23 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8408.20 |
13.4.24 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) | 8409 |
13.4.25 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8413.30 |
13.4.26 | Turbocompressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 |
13.4.27 | Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 | 8414.90.39 |
13.4.28 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo | 8415.20 |
13.4.29 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
13.4.30 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
13.4.31 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 |
13.4.32 | Macacos para uso automotivo | 8425.42.00 |
13.4.33 | Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos | 8481.10.00 |
13.4.34 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos | 8481.20.90 |
13.4.35 | Válvulas solenóides, para fins automotivos | 8481.80.92 |
13.4.36 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo | 8483 |
13.4.37 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
13.4.38 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
13.4.39 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 8511 |
13.4.40 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo | 8512.20 8512.40 8512.90 |
13.4.41 | Telefones móveis, para uso automotivo | 8517.12.13 |
13.4.42 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo | 8518 |
13.4.43 | Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo | 8519.81.90 |
13.4.44 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo | 8525.10.10 |
13.4.45 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo | 8527.2 |
13.4.46 | Antenas para uso automotivo | 8529.10.90 |
13.4.47 | Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo | 8535.30.11 |
13.4.48 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo | 8536.10.00 |
13.4.49 | Disjuntores, para uso automotivo | 8536.20.00 |
13.4.50 | Relés, para uso automotivo | 8536.4 |
13.4.51 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 | 8538 |
13.4.52 | Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo | 8536.50.90 |
13.4.53 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo | 8538 |
13.4.54 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 |
13.4.55 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo | 8539.2 |
13.4.56 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo | 8544.30.00 |
13.4.57 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 8707 |
13.4.58 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 8708 |
13.4.59 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
13.4.60 | Medidores de nível, para uso automotivo | 9026.10.19 |
13.4.61 | Manômetros, para uso automotivo | 9026.20.10 |
13.4.62 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo | 90.29 |
13.4.63 | Amperímetros utilizados em veículos automóveis | 9030.33.21 |
13.4.64 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
13.4.65 | Controladores eletrônicos para uso automotivo | 9032.89.2 |
13.4.66 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo | 9104.00.00 |
13.4.67 | Assentos e partes de assentos para uso automotivo |
9401.20.00 9401.90.90 |
13.4.68 | Acendedores para uso automotivo | 9613.80.00 |
13.4.69 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
13.4.70 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
13.4.71 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
13.4.72 | Válvulas redutoras de pressão. | 8481.10.00 |
13.4.73 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. | 8481.20.90 |
13.4.74 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). | 6812.99.10 |
13.4.75 | Reservatório de ar comprimido | 7311.00.00 |
13.4.76 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados | 7312 |
13.4.77 | Peso para balanceamento de roda para uso automotivo | 7806.00 |
13.4.78 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
13.4.79 | Dobradiças para uso automotivo | 8302.10.00 |
13.4.80 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 |
13.4.81 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
13.4.82 | Compressores de ar | 8414.80.1 |
13.4.83 | Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 8414.90.3 |
13.4.84 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
13.4.85 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
13.4.86 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
13.4.87 | Partes para macacos de uso automotivo | 8431.1010 |
13.4.88 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo | 8439.2 |
13.4.89 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo | 8482 |
13.4.90 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 8484 |
13.4.91 | Circuitos impressos, para uso automotivo | 8534.00.00 |
13.4.92 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo | 8544.20.00 |
13.4.93 | Reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
13.4.94 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 |
13.4.95 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 |
CAPÍTULO XIV - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
14.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 26/04 e 9/2008 | |
14.1.1 | Rações tipo pet para animais domésticos | 2309 |