Decreto nº 13637 DE 27/05/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 mai 2013
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. O art. 5º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária pode autorizar a dispensa da cobrança do ICMS, nos casos de importação destinada a estabelecimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, que estejam investindo na ampliação ou na modernização das respectivas atividades, com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos, relativos a aumento de produção e à manutenção ou à geração de empregos, ou culturais do Estado, dos seguintes bens:
I - aparelho, máquina ou equipamento técnico, sem similar produzidos no País, destinados a uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador;
II - partes e peças, sem similares produzidas no País, de cuja montagem resulte aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as atividades do importador.
§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o importador deve fazer prova, por meio de informação técnica firmada por profissional habilitado, acompanhada de memorial descritivo, de que, da montagem do conjunto das partes e das peças que está importando, resultará aparelho, máquina ou equipamento técnico, destinados a uso em funções, devidamente especificadas, relacionadas com as respectivas atividades.
§ 3º A critério do Secretário de Estado de Fazenda, a dispensa prevista no caput deste artigo pode ser condicionada a que o adquirente se comprometa a compensar o valor do imposto, com os acréscimos cabíveis, inclusive multa, quando for o caso, com a prestação de serviços, relativos à sua atividade econômica, a entidades ou a órgãos públicos estaduais, em valor igual ou superior à desoneração, hipótese em que fica dispensada a comprovação de ausência de similar produzido no País.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de importação sujeitos a aplicação de benefício fiscal previsto em outras normas da legislação tributária estadual." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda