Decreto nº 13.663 de 15/05/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mai 2009

Altera o Decreto nº 13.275, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais concedidos nos termos da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º ao Decreto nº 13.275, de 26 de setembro de 2008, renumerando seu atual art. 2º para art. 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos na forma do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, com redação vigente até 31 de agosto de 2008, que estejam em vigor na data de publicação deste Decreto e que tiveram o benefício reduzido de 100% (cem) por cento para 70% (setenta) por cento no período de 1º de junho de 2007 a 30 de setembro de 2007, para produtos sem similar, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2020, e obedecerão ao disposto a seguir, a partir de 1º de maio de 2009:

I - 100% (cem) por cento pelos 02 (dois) anos seguintes a partir de 1º de maio de 2009;

II - 90% (noventa) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso I deste artigo, pelos 02 (dois) anos seguintes;

III - 80% (oitenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso II deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes;

IV - 70% (setenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso III deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes;

V - 60% (sessenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata inciso IV deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º Na hipótese da empresa gozar também de incentivo fiscal de dispensa de 60% (sessenta) por cento para produtos sem similar, na forma do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, será utilizada a regra constante no art. 1º, I, b.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina/PI, 15 de maio de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Em exercício

Secretário da Fazenda

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico