Decreto nº 13.275 de 26/09/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 set 2008

Dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais concedidos nos termos da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 15925 DE 29/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os incentivos fiscais concedidos na forma do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, com redação vigente até 31 de agosto de 2008, que estejam em vigor na data de publicação deste Decreto, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2020, e obedecerão ao disposto a seguir, a partir de 1º de setembro de 2008:

I - após a conclusão do prazo de que trata o decreto concessivo ou o de prorrogação, os que tiverem o percentual de benefício correspondente a:

a) 48% (quarenta e oito) por cento, na forma do § 8º do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, permanecerão com esse percentual até 31 de dezembro de 2020;

b) 60% (sessenta) por cento, na forma do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, permanecerão:

1. com esse percentual pelos 07 (sete) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro;

2. com o percentual de 50% (cinqüenta) por cento pelos 06 (seis) anos seguintes, após esgotado o prazo de que trata o item 1 desta alínea, ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro.

c) 70% (setenta) por cento, na forma das alíneas a e b do inciso I do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, passarão a ter dispensa de:

1. 70% (setenta) por cento pelos 04 (quatro) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro;

2. 60% (sessenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o item 1 desta alínea, pelos 04 (quatro) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro;

3. 50% (cinqüenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o item 2 desta alínea, pelos 05 (cinco) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro.

II - os que tiverem o percentual de benefício de 100% (cem) por cento, na forma das alíneas a e b do inciso I e do inciso III, todos do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, após a conclusão do prazo de que trata os decretos concessivos para gozo desse percentual, passarão a ter dispensa de:

1. 100% (cem) por cento pelos 02 (dois) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro;

2. 90% (noventa) por cento, após esgotado o prazo de que trata o item 1 desta alínea, pelos 02 (dois) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro;

3. 80% (oitenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o item 2 desta alínea, pelos 03 (três) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro;

4. 70% (setenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o item 3 desta alínea, pelos 03 (três) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro;

5. 60% (sessenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o item 4 desta alínea, pelos 03 (três) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos na forma do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, com redação vigente até 31 de agosto de 2008, que estejam em vigor na data de publicação deste Decreto e que tiveram o benefício reduzido de 100% (cem) por cento para 70% (setenta) por cento no período de 1º de junho de 2007 a 30 de setembro de 2007, para produtos sem similar, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2020, e obedecerão ao disposto a seguir, a partir de 1º de maio de 2009:

I - 100% (cem) por cento pelos 02 (dois) anos seguintes a partir de 1º de maio de 2009;

II - 90% (noventa) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso I deste artigo, pelos 02 (dois) anos seguintes;

III - 80% (oitenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso II deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes;

IV - 70% (setenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso III deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes;

V - 60% (sessenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata inciso IV deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 13.663, de 15.05.2009, DOE PI de 18.05.2009)

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.663, de 15.05.2009, DOE PI de 18.05.2009)

§ 2º Na hipótese da empresa gozar também de incentivo fiscal de dispensa de 60% (sessenta) por cento para produtos com similar, na forma do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, será utilizada a regra constante no art. 1º, I, b. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.824, de 01.09.2009, DOE PI de 03.09.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese da empresa gozar também de incentivo fiscal de dispensa de 60% (sessenta) por cento para produtos sem similar, na forma do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, será utilizada a regra constante no art. 1º, I, b. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.663, de 15.05.2009, DOE PI de 18.05.2009)"

Art. 2º-A. Os incentivos fiscais concedidos na forma do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, com redação vigente até 31 de agosto de 2008, que estejam em vigor na data de publicação deste Decreto e que tiveram o benefício reduzido de 100% (cem) por cento para 70% (setenta) por cento no período de 20 de dezembro de 2007 a 20 de fevereiro de 2008, para produtos sem similar, concedidos para indústrias cadastradas com CNAE - Fiscal 2330302 - Fabricação de Artefatos de Cimento para Uso da Construção, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2020, e obedecerão ao disposto a seguir, a partir de 1º de junho de 2009:

I - 100% (cem) por cento pelos 02 (dois) anos seguintes a partir de 1º de junho de 2009;

II - 90% (noventa) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso I deste artigo, pelos 02 (dois) anos seguintes;

III - 80% (oitenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso II deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes;

IV - 70% (setenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso III deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes;

V - 60% (sessenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata inciso IV deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º Na hipótese da empresa gozar também de incentivo fiscal de dispensa de 60% (sessenta) por cento para produtos com similar, na forma do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº4.859, de 27 de agosto de 1996, será utilizada a regra constante no art. 1º, I, b. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.824, de 01.09.2009, DOE PI de 03.09.2009)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 2º renumerado pelo Decreto nº 13.663, de 15.05.2009, DOE PI de 18.05.2009)

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina/PI, 26 de setembro de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico