Decreto nº 13.824 de 01/09/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 set 2009
Altera o Decreto nº 13.275, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre a prorrogação de incentivos fiscais concedidos nos termos da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 13.275, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Os incentivos fiscais concedidos na forma do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, com redação vigente até 31 de agosto de 2008, que estejam em vigor na data de publicação deste Decreto e que tiveram o benefício reduzido de 100% (cem) por cento para 70% (setenta) por cento no período de 20 de dezembro de 2007 a 20 de fevereiro de 2008, para produtos sem similar, concedidos para indústrias cadastradas com CNAE - Fiscal 2330302 - Fabricação de Artefatos de Cimento para Uso da Construção, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2020, e obedecerão ao disposto a seguir, a partir de 1º de junho de 2009:
I - 100% (cem) por cento pelos 02 (dois) anos seguintes a partir de 1º de junho de 2009;
II - 90% (noventa) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso I deste artigo, pelos 02 (dois) anos seguintes;
III - 80% (oitenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso II deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes;
IV - 70% (setenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata o inciso III deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes;
V - 60% (sessenta) por cento, após esgotado o prazo de que trata inciso IV deste artigo, pelos 03 (três) anos seguintes ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 2º Na hipótese da empresa gozar também de incentivo fiscal de dispensa de 60% (sessenta) por cento para produtos com similar, na forma do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº4.859, de 27 de agosto de 1996, será utilizada a regra constante no art. 1º, I, b.
Art. 2º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 13.275, de 26 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 18 de maio de 2009:
"Art. 2º ..........................................................................
§ 2º Na hipótese da empresa gozar também de incentivo fiscal de dispensa de 60% (sessenta) por cento para produtos com similar, na forma do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, será utilizada a regra constante no art. 1º, I, b."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina/PI, 1º de setembro de 2009.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda