Decreto nº 13.727 de 23/07/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 jul 2008
Altera no RICMS/RO o prazo de recolhimento do imposto para as entradas de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, adquiridos por produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o prazo de recolhimento do imposto para as entradas de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, quando adquiridas por produtor rural:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso X ao art. 53:
"X - nas hipóteses expressamente previstas na legislação, mediante lançamento realizado no momento de entrada da mercadoria no território do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente; e
b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente."
II - o § 8º ao art. 53:
"§ 8º Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, o pagamento do imposto se dará conforme a regra prevista no inciso X do caput, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual."
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso VIII do art. 53:
"VIII - no momento de ocorrência do fato gerador, nos casos não previstos nos incisos anteriores;"
II - o § 4º do art. 53:
"§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do caput não se aplica, devendo-se utilizar a regra prevista no inciso X do caput, quando:
I - o contribuinte destinatário, concomitantemente:
a) não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
b) não possuir pendência na entrega de GIAM por mais de 2 (dois) meses consecutivos;
c) não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico indicado no art. 381-B por mais de 2 (dois) meses consecutivos;
II - o valor do lançamento referente à nota fiscal da carga transportada, avaliada isoladamente, não exceder o valor correspondente a um décimo (0,10) de UPF."
III - o § 5º do art. 53:
"§ 5º O disposto na alínea b do inciso I do caput e no § 8º não se aplica aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual."
Art. 3º Fica revogada a alínea e do inciso I do art. 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual