Decreto nº 13.749 de 06/08/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 ago 2008

Concede redução na base de cálculo para à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 34 à Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"34. Para 41,17% (quarenta e um inteiros, dezessete centésimo por cento) de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete inteiros por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará a vedação de aproveitamento de outros créditos fiscais na mesma proporção da redução prevista neste item.

Nota 2: O contribuinte deverá registrar sua opção no Livro de Termo de Ocorrências, que deverá ser apresentado na agência de rendas de sua jurisdição, para que seja aposto o carimbo da unidade fazendária e os devidos registros no sistema de controle.

Nota 3: A redução da base de cálculo não se aplica aos serviços de transporte intermunicipal de turismo ou fretamento".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual