Decreto nº 13.820 de 16/09/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 set 2008

Acrescenta ao RICMS/RO a obrigatoriedade do estorno proporcional do crédito do ICMS na utilização de serviços de transporte em relação às saídas isentas ou não tributadas, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"§ 4º O crédito fiscal decorrente de prestação de serviços de transporte deverá ser estornado, em cada período de apuração do imposto, proporcionalmente, na razão verificada entre a soma das operações e prestações isentas ou não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de setembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual