Decreto nº 13.821 de 27/07/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jul 1993
Altera o art. 3º do Decreto nº 13.368, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a retenção e cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 60, 77 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 13.368, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o inciso III do "caput" e renumerando para § 1º o seu anterior parágrafo único.
"Art. 3º. ...
I - ...
II - ...
III - às aquisições efetuadas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR), beneficiário de regime especial de tributação, excetuadas as aquisições com destinatário certo no Estado de Sergipe.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, será encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, ao Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, cópia reprográfica devidamente autenticada do contrato de credenciamento.
§ 2º O regime especial de tributação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo fica condicionado, entre outras exigências, a critério da Administração Tributária, a que o estabelecimento requerente possua:
I - instalações próprias, compreendendo escritório, parque de depósito, com capacidade de armazenagem de, no mínimo, trinta metros cúbicos, atendidas as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, ou outro órgão que venha a substituí-lo;
II - frota própria de, no mínimo, quatro veículos, com capacidade para transportar cinqüenta metros cúbicos."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Santas
Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo
(Em Exercício)