Decreto nº 13.368 de 03/12/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 dez 1992
Dispõe sobre a retenção e a cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 60, 77 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 198
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promoverem a saída desses produtos para contribuinte localizado no Estado de Sergipe.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota quando os produtos arrolados neste artigo, forem destinados ao consumo de adquirente contribuinte do imposto;
II - às operações realizadas com aditivos, a gentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
III - a transportador revendedor retalhista (TRR), quando promover operação interestadual.
§ 2º As Notas Fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos arrolados neste artigo, destinados ao Estado de Sergipe, além dos requisitos previstos na legislação tributária da Unidade da Federação em que estiver localizado o remetente, conterá as seguintes indicações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE)
Art. 2º Na hipótese de não ter ocorrido a retenção prevista nos termos do art. 1º deste Decreto, o imposto devido pelo adquirente será pago, antecipadamente, na primeira repartição fazendária estadual por onde transitarem os referidos produtos.
Art. 3º A substituição e a antecipação tributária de que tratam respectivamente os artigos 1º e 2º deste Decreto não se aplicam:
I - às saídas de combustíveis e de lubrificantes destinados a empresa distribuidora localizada no Estado de Sergipe, devidamente credenciada pelo fabricante como distribuidor autorizado, desde que homologada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;
II - às transferências de combustíveis e de lubrificantes promovidas por estabelecimento fabricante para estabelecimento distribuidor do mesmo titular;
III - às aquisições efetuadas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR), beneficiário de regime especial de tributação, excetuadas as aquisições com destinatário certo no Estado de Sergipe. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.821, de 27.07.1993, DOE SE de 28.07.1993)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, será encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, ao Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, cópia reprográfica devidamente autenticada do contrato de credenciamento. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 13.821, de 27.07.1993, DOE SE de 28.07.1993)
§ 2º O regime especial de tributação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo fica condicionado, entre outras exigências, a critério da Administração Tributária, a que o estabelecimento requerente possua:
I - instalações próprias, compreendendo escritório, parque de depósito, com capacidade de armazenagem de, no mínimo, trinta metros cúbicos, atendidas as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, ou outro órgão que venha a substituí-lo;
II - frota própria de, no mínimo, quatro veículos, com capacidade para transportar cinqüenta metros cúbicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.821, de 27.07.1993, DOE SE de 28.07.1993)
Art. 4º Fica atribuída aos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promoverem saída dos produtos mencionados neste Decreto para contribuinte localizado no Estado de Sergipe.
Art. 5º A base de cálculo, para efeito de retenção e de antecipação prevista neste Decreto, e o preço máximo ou único de venda à consumidor final, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de competência municipal.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:
I - álcool carburante, óleo e gasolina automotiva..............................13%;
II - lubrificantes.............................................................................50%;
III - demais produtos.....................................................................30%.
§ 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda dos produtos em operações internas, fica o TRR responsável pelo pagamento do imposto devido sobre essa parcela.
Art. 6º Sobre a base de cálculo estabelecido na forma do artigo 5º deste Decreto serão aplicadas as seguintes alíquotas previstas para as operações internas:
I - gasolina e álcool carburante.........................................................25%;
II - gás liquefeito de petróleo em botijão.............................................12%;
III - demais produtos........................................................................17%.
Parágrafo único. O valor do ICMS a ser retido ou antecipado resultará da diferença entre o imposto calculado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo e o imposto devido na operação interestadual e destacado no documento fiscal.
Art. 7º As operações subseqüentes à retenção e no pagamento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, ocorrerão sem débito do imposto, vedada a utilização de qualquer crédito quando das respectivas entradas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará a forma de compensação a ser adotado relativamente às vendas interestaduais dos produtos adquiridos com retenção ou pagamento antecipado do imposto
Art. 8º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações interestaduais iniciadas no Estado de Sergipe será atribuída aos contribuintes do ICMS, nos termos da legislação da Unidade da Federação do destinatário.
Art. 9º O imposto retido nos termos deste Decreto deverá ser recolhido em agência do banco do Estado de Sergipe (BANESE), ou, na sua falta, em agência do Banco Oficial Estadual, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tenha ocorrido a retenção.
Parágrafo único. O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, no prazo de 04 (quatro) dias após o respectivo depósito.
Art. 10. Constitui crédito tributário da Fazenda Pública do Estado de Sergipe o imposto retido, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados e exigidos nos termos da legislação do Estado de Sergipe
Art. 11. O contribuinte que efetuar a retenção do que trata o artigo 1º deste Decreto deverá encaminhar ao Serviço de Arrecadação (SEAR) da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia após o respectivo recolhimento, cópia da GNR e relação contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço, número de inscrição no CACESE e no CGC, do estabelecimento remetente e do destinatário dos respectivos produtos;
II - número, série e subsérie, e data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
III - valor total dos produtos e das operações;
IV - valor do ICMS relativo à operação;
V - valor total das despesas acessórias (frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário);
VI - valor da base de cálculo do imposto retido;
VII - valor do imposto retido;
VIII - nome do banco e agência e data em que foi recolhido o imposto retido.
Art. 12. Os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, deverão solicitar ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, a necessária inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, instituindo o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia legível e autêntica do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia legível e autenticada da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda (CGC/MF);
III - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, devidamente preenchida
§ 1º Na hipótese da substituição tributária ter sido feita e não constar no documento fiscal o numero da inscrição do estabelecimento remetente, por motivo de não ter sido ainda pleiteada, essa substituição tributária não será considerada, sendo cobrada do adquirente antecipação tributária quando da passagem pelo primeiro posto de fronteira do Estado de Sergipe.
§ 2º O número de inscrição no CACESE deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inclusive nas Notas Fiscais relativas às operações destinadas a contribuinte localizados no mesmo Estado de Sergipe
Art. 13. A fiscalização do estabelecimento, quanto à retenção do imposto, de que trata este Decreto, poderá ser exercida conjunta ou isolamento pelo Fisco do Estado de Sergipe e pelo da Unidade da Federação onde estiver localizado o contribuinte substituto, observados os procedimentos administrativos de praxe.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 13.138, de 04 de setembro de 1992.
Aracaju, 03 de dezembro de 1992; 172º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo