Decreto nº 13.828 de 19/09/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 set 2008

Introduz alterações no regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007:

I - o § 6º do art. 2º:

"§ 6º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II do caput, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 3º."

II - o § 6º do art. 4º:

"§ 6º O cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do art. 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos da Lei nº 1.558/2005 não exceda a 60 (sessenta) meses."

III - o caput do § 7º do art. 4º:

"7º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 6º prazo de utilização do incentivo tributário superior a 60 (sessenta) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea a do inciso III do caput sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:"

IV - o § 2º do art. 23:

"§ 2º No caso da empresa beneficiária manter corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado na CONSIC/SEDES, a assistência técnica poderá ser por este prestada."

V - o inciso I do art. 24:

"I - permitir o acesso da equipe técnica da CONSIC/SEDES e CONSIT/SEFIN aos departamentos da empresa, aos livros e documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive daqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;"

VI - o art. 77:

"Art. 77. O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social, que será o Secretário Executivo do Conselho."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de setembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

MARCO ANTONIO PETISCO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social