Decreto nº 12988 DE 13/07/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jul 2007
Aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, instituído através da Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005:
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, instituído através da Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
MARCO ANTONIO PETISCO
Secretário da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social
REGULAMENTO DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE RONDÔNIA
CAPÍTULO I - INCENTIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Seção I - Das Finalidades
Art. 1º Fica o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER autorizado a conceder incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia cuja atividade principal seja:
I - abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);
II - laticínios (grupo 154 da CNAE FISCAL 1.1), excluída a fabricação de sorvetes (classe 1543-1 da CNAE FISCAL 1.1);
III - confecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1);
IV - industrialização de artigos de couro;
V - industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1);
VI - aquela que atenda aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992.
Art. 2º O incentivo tributário concedido, nos termos da Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor:
I - do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de projeto;
II - do ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação;
III - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.
§ 1º Para efeitos deste regulamento considera-se:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
I - projeto de implantação, aquele que objetiva a introdução de:
a) uma nova unidade produtora no mercado; ou
b) diversificação do programa de produção original para empresas industriais já em atividade.
I - projeto de implantação, aquele que objetiva a introdução de uma nova unidade produtora no mercado;
II - projeto de ampliação, aquele que objetiva elevar a capacidade nominal instalada da unidade produtora existente, com ou sem diversificação do programa de produção original;
III - projeto de modernização, aquele que objetiva a elevação da produtividade e/ou da melhoria de qualidade, aumentando o grau de competitividade dos bens produzidos, com a introdução de progresso tecnológico;
IV - investimentos fixos, os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infra-estrutura, inclusive construções, destinados, exclusivamente, à produção agroindustrial industrial, excluídos terrenos, veículos de passageiros e caminhonetes;
V - agroindústria, qualquer atividade econômica que agregue valor a produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, compreendendo os processos mais complexos que incluem operações de transformação física, química ou biológica;
VI - progresso tecnológico, qualquer alteração no processo ou no produto que resulte em melhoria de produtividade e/ou de qualidade;
VII - ICMS devido, o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados por estabelecimentos dispensados de apresentação de projeto;
VIII - ICMS debitado no período, o somatório dos débitos do imposto, no mês, gerado pelas operações próprias de saídas, a qualquer título, ainda que para estabelecimento do mesmo titular, de produtos industrializados no estabelecimento, constantes no projeto técnico - econômico - financeiro aprovado pelo CONDER, e pelas entradas de bens ou mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado;
IX - ICMS a recolher, montante dos débitos que supera o dos créditos do imposto no período;
X - crédito presumido, benefício fiscal cujo valor deduz-se do ICMS apurado nos termos dos parágrafos seguintes.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
XI - diversificação do programa de produção original, quando ocorrer pelo menos 2 (duas) das seguintes hipóteses:
a) introdução de produto com a classificação da posição da NCM diverso do produzido pelo estabelecimento industrial requerente;
b) utilização de insumos diferentes na elaboração do novo produto;
c) introdução de máquinas e equipamentos diversos dos existentes no parque industrial; ou
d) utilização de resíduos sólidos previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, como insumo de produção.
§ 2º Ao estabelecimento industrial referido no inciso I do "caput" é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal.
§ 3º É vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário na hipótese do inciso II do "caput", exceto aquele admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado e o referente à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento, constante no projeto aprovado pelo CONDER.
§ 4º A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado de que trata o § 3º fica limitada à diferença do valor do imposto destacado na nota fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.
§ 5º Na hipótese do inciso II do "caput", o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado e à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 3º
§ 6º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II do "caput", será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.828, de 19.09.2008, DOE RO de 22.09.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º O valor do crédito presumido no período, na hipótese do inciso II do "caput", fica limitado à diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 3º"
§ 7º O valor de crédito presumido, na hipótese do inciso III do "caput", será aplicado sobre o valor da parcela do ICMS a recolher, apurada antes da aplicação do incentivo tributário, depois de subtraída a média mensal corrigida de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto, calculada na forma do § 8º
§ 8º A média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23708 DE 01/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 8º A média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da GIAM, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado.
§ 9º Para fins de correção do imposto previsto nos §§ 7º e 8º, será utilizada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
§ 10. A média mensal estipulada nos termos dos §§ 7º e 8º continuará sendo corrigida pela UPF/RO para o fim de determinar o valor do imposto sobre o qual será aplicado o crédito presumido nos exercícios seguintes.
§ 11. No caso em que o ICMS a recolher no período seja inferior à média estipulada nos §§ 7º e 8º, o beneficiário não terá direito ao incentivo.
§ 12. Para efeito de cálculo, não se inclui o imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes, nos seguintes casos:
I - no ICMS devido de que trata o inciso VII, do § 1º;
II - no ICMS debitado no período de que trata o inciso VIII, do § 1º;
III - no ICMS a recolher de que trata o inciso IX, do § 1º;
IV - na média mensal corrigida do imposto devido prevista no § 8º
§ 13. Excluem-se das operações próprias de saídas, referidas no inciso VIII deste artigo, aquelas resultantes de industrialização efetuada para outra empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.282, de 23.11.2007, DOE RO de 28.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007).
§ 14. Para fins de pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de ativo imobilizado e material de uso ou consumo do estabelecimento industrial incentivado, deverá ser utilizado o percentual de crédito presumido do enquadramento do projeto, ficando dispensado, para as operações deste parágrafo, o escalonamento previsto no § 1º-A do artigo 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
Art. 3º O benefício a ser concedido, na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, quando da instalação de filial de empresa já estabelecida no estado de Rondônia será:
I - na modalidade de implantação, quando no grupo não houver unidade industrial ou agroindustrial;
II - na modalidade de ampliação, quando no grupo houver uma ou mais unidades industriais ou agroindustriais não beneficiadas pelo incentivo tributário;
III - na mesma modalidade das demais unidades, quando no grupo houver unidades industriais ou agroindustriais beneficiadas pelo incentivo tributário.
§ 1º Na hipótese do inciso II do "caput", considerar-se-á o somatório do ICMS devido pelas unidades já instaladas quando da apuração da média mensal do imposto devido prevista nos §§ 7º ao 10 do artigo 2º.
§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput", quando o benefício for concedido na modalidade de ampliação, será utilizada para o conjunto de unidades da empresa o valor da média mensal apurada para as unidades beneficiadas antes da instalação da filial.
§ 3º Na hipótese do inciso II do "caput", o benefício poderá ser estendido também à matriz, quando se tratar de empreendimento agroindustrial que utilize, no processo produtivo, 90% (noventa por cento) ou mais de produto agrícola de origem regional.
§ 4º O pedido de extensão do benefício fiscal para a matriz será instruído com requerimento ao CONDER e entregue na CONSIT ou na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.
§ 5º O CONDER poderá conceder a extensão do benefício para a matriz, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC.
Art. 4º A fruição do incentivo tributário de que trata este Decreto condiciona-se a que o contribuinte:
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
II - seja indicado em ato concessório do CONDER;
III - recolha mensalmente através de DARE, na forma prevista no inciso XI do artigo 24: (Redação dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:III - recolha mensalmente:
a) 1,0 % (um inteiro por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.282, de 23.11.2007, DOE RO de 28.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º;"
b) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do artigo 1º; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.224, de 28.06.2010, DOE RO de 29.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"b) 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para o Programa Pró-Leite da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-RO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do artigo 1º; e"
c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos III e VI do artigo 1º;
IV - cumpra os termos da Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, e deste regulamento.
§ 1º O cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica ao empreendimento originalmente contemplado pelo incentivo tributário previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a fruição do benefício fiscal condiciona-se a que o empreendimento efetue mensalmente contribuição ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, aplicando-se o percentual previsto na alínea "c" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:
I - apura-se o imposto devido aplicando-se o crédito presumido concedido ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I, do artigo 1º;
II - sobre o valor encontrado na forma prevista no inciso I aplica-se o percentual de crédito presumido concedido ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso II do artigo 2º.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21643 DE 21/02/2017):
§ 2º-A. Aos demais empreendimentos que não estejam enquadrados no disposto do § 1º deste artigo e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do caput sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:
I - apuração do valor do faturamento total do período;
II - aplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34 % (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e
III - subtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I.
§ 3º O cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" aplica-se às operações com leite UHT ("Ultra High Temperature") somente a partir do mês de fevereiro de 2007.
§ 4º Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste artigo, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
§ 5º O cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, e classificado como estabelecimento matadouro, conforme disposto no item 2 e § 2º, ambos do artigo 21 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30691, de 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.282, de 23.11.2007, DOE RO de 28.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
§ 6º O cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos da Lei nº 1558/05 não exceda a 60 (sessenta) meses. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.828, de 19.09.2008, DOE RO de 22.09.2008).
Nota: Redação Anterior:"§ 6º O cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos desta Lei não exceda a 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.282, de 23.11.2007, DOE RO de 28.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"
(Revogado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
§ 7º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 6º prazo de utilização do incentivo tributário superior a 60 (sessenta) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações: (Redação dada pelo Decreto nº 13.828, de 19.09.2008, DOE RO de 22.09.2008).
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 5º prazo de utilização do incentivo tributário superior a 12 (doze) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:"
I - apuração do valor do faturamento total do período;
II - aplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.489, de 18.08.2009, DOE RO de 19.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - aplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual previsto no item 30 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;"
III - subtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.282, de 23.11.2007, DOE RO de 28.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Art. 4º-A. Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.489 de 18/08/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.489 de 18/08/2009):
Art. 4º-B. O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 4º-A, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º-B. O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do art. 4º-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.
Art. 4º-C. O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.489 de 18/08/2009).
Seção II - Dos Objetivos
Art. 5º Para a concessão do incentivo tributário levar-se-ão em conta os seguintes objetivos:
I - atrair novos investimentos industriais e agroindustriais para o Estado de Rondônia;
II - estimular a geração de emprego e renda nos setores produtivos;
III - estimular a modernização tecnológica dos processos produtivos e equipamentos industriais;
IV - elevar os níveis da receita bruta estadual;
V - promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócio-econômico e ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, visando ao surgimento de pólos microrregionais dinâmicos;
VI - estimular a absorção de matéria-prima, material secundário e insumos em geral produzidos no Estado, em substituição aos produtos importados do exterior e de outras Unidades da Federação.
Seção III - Das Acões Estratégicas
Art. 6º Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 5º, a concessão do incentivo tributário estabelece a implementação de ações e estratégias a seguir compreendidas:
I - articulação multiinstitucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento de desenvolvimento regional, visando ao estabelecimento de parcerias;
II - identificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento e sistematização de dados sócio-econômicos do Estado de Rondônia;
III - acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos projetos contemplados por este regulamento.
Seção IV - Do Acesso ao Incentivo
Art. 7º Serão passíveis de acesso ao incentivo tributário os empreendimentos que obedeçam a, pelo menos, 3 (três) dos seguintes itens:
I - venham a se instalar em áreas industriais ou deliberadas pelo setor público estadual ou municipal;
II - produzam bens de capital;
III - utilizem matéria-prima regional;
IV - contribuam para o incremento da produção industrial e agroindustrial do Estado;
V - concorram para substituir produtos importados do exterior ou outra Unidade da Federação;
VI - promovam o aumento do valor bruto da produção estadual;
VII - contribuam para a industrialização mineral do Estado;
VIII - concorram para o aumento da oferta de energia elétrica, através de geração própria, em locais deficitários;
IX - contribuam para a fixação do homem no campo;
X - concorram para o aproveitamento de resíduos industriais ou domésticos;
XI - beneficiem produtos da biodiversidade;
XII - contribuam para a industrialização de pedras preciosas e semi-preciosas extraídas no Estado;
XIII - promovam o aumento da comercialização dos produtos locais para o mercado nacional e/ou internacional;
XIV - contratem preferencialmente trabalhadores que estejam cadastrados no Sistema Nacional de Empregos - SINE.
§ 1º São considerados:
I - bens de capital, os produtos finais destinados à produção de outros bens;
II - matéria-prima regional, aquela proveniente do próprio Estado.
§ 2º Para efeito deste regulamento, considera-se resíduo o resultado indesejável do processo produtivo, com pouco ou nenhum valor comercial.
Art. 8º Excluem-se as empresas com as seguintes atividades:
I - prestação de serviços de recuperação, recondicionamento ou conserto;
II - extração de produtos minerais;
III - aquelas que, no processo produtivo, causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IV - indústrias madeireiras que utilizem apenas o processo elementar de serragem de toras.
Art. 9º Não se beneficiará do incentivo tributário do Estado de Rondônia:
I - o contribuinte que inicie projeto de implantação na mesma atividade que vinha exercendo, excetuada a hipótese prevista no inciso III do artigo 3º;
II - o contribuinte cujo incentivo tributário concedido, na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, tenha sido cancelado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
III - a empresa concessionária e/ou permissionária de serviço público;
IV - o empreendimento cujos investimentos fixos sejam realizados com máquinas e equipamentos usados em percentual superior a 60% (sessenta por cento);
V - o empreendimento, mesmo pioneiro produtor de bens substitutos, que concorrer para a saturação do mercado ou exaustão da capacidade de produção originada dos insumos locais.
§ 1º A permissão de investimento fixo em até 60% (sessenta por cento) com máquinas e equipamentos usados, conforme inciso IV, submeter-se-á as seguintes condicionantes:
I - serem oriundos de outra Unidade da Federação Brasileira e/ou de origem internacional;
II - terem vida útil comprovada em laudo técnico igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º A saturação do mercado ou a exaustão da capacidade de produção originada dos insumos locais, previsto no inciso V do "caput", será baseada em dados sócio-econômicos através de análise pela equipe técnica do CONSIC.
Seção V - Dos Beneficiários
Art. 10. Poderão beneficiar-se do incentivo tributário pessoas jurídicas dos setores industrial e agroindustrial de qualquer porte, desde que atendam às normas estabelecidas neste regulamento.
Seção VI - Do Enquadramento do Incentivo
Art. 11. O percentual de crédito presumido será definido em resolução do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, considerando-se determinada atividade produtiva ou individualmente o projeto apresentado.
Art. 12. Na definição do percentual de crédito presumido do incentivo tributário, o CONDER utilizará os seguintes critérios, apurados mediante pontuação obtida na análise do projeto, assim especificada:
I - quanto ao grau de integração: empreendimentos que se proponham a utilizar, ou que já utilizem, no seu processo produtivo, matéria-prima e material secundário regional, bem como aqueles cuja matéria prima não tenha similar regional, na proporção:
a) igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do custo total dos insumos empregados:
30 (TRINTA) PONTOS;
b) de 30% (trinta por cento) a 59% (cinqüenta e nove por cento) do custo total dos insumos empregados:
15 (QUINZE) PONTOS;
c) inferior a 30% (trinta por cento) do custo total dos insumos empregados:
10 (DEZ) PONTOS.
II - quanto à localização:
a) empreendimentos situados em distritos ou áreas industriais regulamentadas pelo poder público estadual ou municipal, ou em área localizada na zona rural: (Redação dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:a) empreendimentos situados em distritos ou áreas industriais regulamentadas pelo poder público estadual ou municipal:
20 (VINTE) PONTOS;
b) empreendimentos instalados em outras áreas consideradas adequadas por razões técnicas:
15 (QUINZE) PONTOS.
III - quanto à contratação de plano de saúde e apólice de seguro de vida: empreendimentos que contratarem plano de saúde e apólice de seguro de vida empresarial, com valor mínimo de contribuição mensal por empregado correspondente a 01 (uma) UPF/RO para plano de saúde e 0,5 (cinco décimos pontos percentuais) UPF/RO para a apólice de seguro de vida: (Redação dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:III - quanto à contratação de plano de saúde e apólice de seguro de vida: empreendimentos que contratarem plano de saúde e apólice de seguro de vida empresarial, com valor mínimo de contribuição mensal por empregado correspondente a 02 (duas) UPF/RO para plano de saúde e 01 (uma) UPF/RO para a apólice de seguro de vida:
a) plano de saúde + seguro de vida:
10 (DEZ) PONTOS;
b) plano de saúde ou seguro de vida:
5 (CINCO) PONTOS.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
IV - quanto à geração e manutenção de empregos:
a) empregos gerados, sem os empregos previstos na alínea "b":
Nº empregos | Pontuação |
Até 100 | 20 (VINTE) PONTOS |
101 a 250 | 25 (VINTE E CINCO) PONTOS |
Acima de 250 | 30 (TRINTA) PONTOS |
b) às empresas que empregarem também trabalhadores abaixo indicados, farão jus à pontuação extra a ser somada à pontuação prevista na alínea "a":
1. menores e jovens aprendizes previsto na legislação trabalhista;
2. apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário;
3. portadores de necessidades especiais previsto na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
Contratação de menor aprendiz de, no mínimo,7% do nº empregos da alínea "a" | Contratação de apenados de, no mínimo,7% do nº empregos da alínea "a" | Contratação de portador de necessidades especiais de, no mínimo,5% do nº empregos da alínea "a" |
2 (DOIS) PONTOS | 2 (DOIS) PONTOS | 2 (DOIS) PONTOS |
IV - quanto à geração e manutenção de empregos, empresas que empregam:
Até 100 | 20 (VINTE) PONTOS. |
101 a 250 | 25 (VINTE E CINCO) PONTOS. |
Acima de 250 | 30 (TRINTA) PONTOS. |
V - quanto à tecnologia, empreendimentos que investirem em:
a) capacitação de recursos humanos, objetivando a melhoria da produtividade;
b) geração de novos produtos ou processos; e
c) redução de custo dos produtos, em caso de ampliação ou modernização.
b ou c | 10 (DEZ) PONTOS |
a | 15(QUINZE) PONTOS |
a + b ou a + c | 20 (VINTE) PONTOS |
VI - quanto à utilização de energia elétrica:
a) racionalização:
10 (DEZ) PONTOS;
b) fontes alternativas:
5 (CINCO) PONTOS.
VII - quanto ao volume de investimento fixo do projeto, na ordem de:
Valores em UPF/RO | PONTOS |
Até 40.500,00 | 10 (DEZ) |
40.500,01 a 174.000,00 | 15 (QUINZE) |
Acima de 174.000,00 | 20 (VINTE) |
§ 1º Entende-se por capacitação de recursos humanos, previsto na alínea "a" do inciso V do "caput", a política de treinamento anual de funcionários no sentido de aperfeiçoar ou flexibilizar a capacitação ao trabalho.
§ 2º Entende-se por novos produtos ou processos, previsto na alínea "b" do inciso V do "caput", aqueles que resultem de inovações tecnológicas, ou seja, produtos ou processos inéditos no Estado de Rondônia.
§ 3º Entende-se por racionalização, previsto na alínea "a" do inciso VI do "caput", o uso estritamente necessário, conforme demanda de energia, e o controle eficiente de desperdícios.
§ 4º Entende-se por fontes alternativas de energia, previsto na alínea "b" do inciso VI do "caput", aquelas que independem da energia oferecida pelo Setor Público.
Art. 13. O enquadramento será apurado de acordo com a classificação especificada abaixo:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
PONTUAÇÃO | FAIXA | NÍVEL DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS | PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO |
Acima 130 | "A" | 85% | 120 MESES |
116 a 130 | "B" | 80% | 120 MESES |
101 a 115 | "C" | 75% | 120 MESES |
86 a 100 | "D" | 70% | 120 MESES |
De 75 a 85 | "E" | 65% | 120 MESES |
.
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20003 DE 04/08/2015):
PONTUAÇÃO | FAIXA | NÍVEL DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS | PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO |
106 em diante | "A" | 85% | Até 180 MESES |
91 a 105 | "B" | 75% | Até 180 MESES |
75 a 90 | "C" | 65% | Até 180 MESES |
Nota: Redação Anterior:
PONTUAÇÃO | FAIXA |
NÍVEL DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS |
PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO |
106 em diante | "A" | 85% | Até 120 MESES |
91 a 105 | "B" | 75% | Até 120 MESES |
75 a 90 | "C" | 65% | Até 120 MESES |
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
§ 1º O CONDER poderá estabelecer percentual de crédito presumido superior ou inferior ao apurado nos termos do caput, visando promover ajustes à política de desenvolvimento das atividades produtivas dos setores econômicos do Estado de Rondônia, levando-se em consideração, isolada ou conjuntamente:
I - a preservação ambiental;
II - a implementação de recurso tecnológico inovador;
III - a utilização de procedimentos que promovam o desenvolvimento sustentável do empreendimento;
IV - a implementação de ações que priorizem a inclusão social da mão de obra;
V - a atividade desenvolvida por determinado setor de interesse econômico a nível estadual ou local.
§ 1º O CONDER poderá estabelecer percentual de crédito presumido superior ou inferior ao apurado nos termos do "caput", considerando a necessidade de promover ajustes à política de desenvolvimento das atividades produtivas dos setores econômicos do Estado de Rondônia.
§ 1º-A. O CONDER poderá escalonar a aplicação do percentual de crédito presumido de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, limitado a, no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) e no máximo o percentual de enquadramento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
§ 2º As empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CONDER para faixas superiores, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC, quando:
I - a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 12;
II - houver incremento na utilização no processo produtivo de matéria-prima e material secundário de origem regional, desde que não prevista no projeto inicial, e observada a tabela de pontuação prevista no inciso I do artigo 12.
§ 3º Os empreendimentos, cujos projetos analisados sob a égide de outras leis de incentivo fiscal, que utilizem ou prevejam a utilização do ISO 9000 e/ou ISO 14000, poderão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado, optar, mediante requerimento dirigido ao CONDER, pelo critério previsto no inciso III do artigo 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.633, de 21.05.2008, DOE RO de 27.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Os empreendimentos, cujos projetos analisados sob a égide de outras leis de incentivo fiscal, que utilizem ou prevejam a utilização de ISO 9000 e/ou ISO 14000, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste regulamento, optar, mediante requerimento dirigido ao CONDER, pelo critério previsto no inciso III do artigo 12."
§ 4º O prazo de utilização do benefício concedido nos termos do caput poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) meses, com antecedência mínima de 06 (seis) meses e no máximo de 01 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CONDER, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O prazo de utilização do benefício concedido nos termos do caput poderá ser prorrogado por até igual período, com antecedência mínima de 01 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CONDER, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20003 DE 04/08/2015).
§ 5º O requerimento de que trata o § 4º será encaminhado às Coordenadorias Consultivas para análise e conclusão quanto ao cumprimento pelo interessado das metas estabelecidas no seu projeto técnico-econômico-financeiro, bem como das normas previstas na legislação de incentivo tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20003 DE 04/08/2015).
Seção VII - Dos Outros Benefícios
Art. 14. Além do crédito presumido previsto nos incisos II e III do artigo 2º, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS nos seguintes casos:
I - para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras;
II - para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o fornecedor da energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação:
I - mencione no corpo do documento fiscal:
a) o número do ato de concessão do benefício fiscal;
b) redução da base de cálculo do ICMS em 50% nos termos da Lei nº 1558, de 26/12/05.
II - abata do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.224, de 28.06.2010, DOE RO de 29.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. Além do crédito presumido previsto no inciso II do artigo 2º, será concedida ao empreendimento em implantação redução da base de cálculo em 50% (cinqüenta por cento) do ICMS sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadores.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o fornecedor da energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação:
I - mencione no corpo do documento fiscal:
a) o número do ato de concessão do benefício fiscal;
b) redução da base de cálculo do ICMS em 50% nos termos da Lei nº 1558, de 26/12/05.
II - abata do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado."
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO Seção I - Da Tramitação e Exigências Dos Pleitos
Art. 15. As operações relativas ao incentivo tributário serão realizadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, com o apoio técnico das Coordenadorias Consultivas de Incentivo Tributário - CONSIT, e de Indústria e Comércio - CONSIC.
Art. 16. Os pleitos de incentivo tributário obedecerão ao seguinte trâmite e exigências para apresentação de pré-qualificação documental, análise e aprovação da carta consulta e projeto, exceto na hipótese prevista nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 3º:
I - apresentação da carta consulta e Certidão Negativa de Débitos Estaduais, mediante correspondência dirigida à CONSIC, em 3 (três) vias, conforme modelo padrão que poderá ser obtido junto àquela Coordenadoria;
II - apresentação do projeto técnico-econômico-financeiro protocolado pela empresa, quando não dispensado, em 3 (três) vias, na CONSIC até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da carta consulta, prazo que poderá ser prorrogado pelo CONDER, mediante justificativa da empresa.
§ 1º Os casos para os quais será dispensada a apresentação do projeto previsto no inciso II deste artigo serão previstos em Resolução do CONDER.
§ 2º A CONSIC encaminhará a documentação prevista no inciso I deste artigo à CONSIT para fins de análise e parecer quanto a sua regularidade nos termos da legislação tributária.
§ 3º Sendo favorável o parecer da CONSIT, a CONSIC efetuará a análise técnica da carta consulta cujo parecer conclusivo, sendo aprovado, será submetido ao Secretário Executivo do CONDER que:
I - em hipótese em que seja dispensada a apresentação de projeto, encaminhará ao Presidente do CONDER, que decidirá, nos termos do artigo 78, pela concessão do benefício fiscal, assinatura e publicação do ato concessório;
II - em hipótese em que seja exigida a apresentação de projeto, comunicará, por ofício, à interessada para cumprir a obrigação no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 4º A elaboração do projeto ficará a cargo da assistência técnica prevista no artigo 23.
§ 5º A análise do projeto da empresa será procedida pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, que emitirá parecer técnico a ser submetido ao CONDER para deliberação em sua primeira reunião imediata, após:
I - parecer favorável da CONSIT quanto à regularidade, nos termos da legislação tributária, dos dados constantes do projeto encaminhado pela CONSIC, caso haja divergência entre estes e os da carta consulta aprovada; e
II - vistoria prévia ao empreendimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.633, de 21.05.2008, DOE RO de 27.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º A análise do projeto da empresa será procedida pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, que após vistoria prévia ao empreendimento emitirá parecer técnico a ser submetido ao CONDER para deliberação em sua primeira reunião imediata."
§ 6º Aprovado o projeto pelo CONDER, conforme § 5º, além da publicação do ato concessório, será firmado termo de concessão entre o Estado e o beneficiário do incentivo, assinado pelo Presidente do CONDER.
§ 7º Em caráter excepcional, considerando os bons antecedentes fiscais do contribuinte e estando apta a carta consulta, o CONDER poderá conceder o benefício, flexibilizando o trâmite previsto nos §§ 5º e 6º, condicionando, em qualquer caso, ao cumprimento do § 5º e do inciso II do "caput".
§ 8º No caso de pedido de inclusão de novos produtos por empreendimento incentivado, deverá ser observado o mesmo trâmite previsto neste artigo, exceto a apresentação da carta consulta para fins de pré-qualificação que fica dispensada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
Seção II - Da Documentação
Art. 17. O empreendimento a ser beneficiado apresentará, em 3 (três) vias, a seguinte documentação:
I - carta consulta identificando o empreendedor ou grupo empresarial e a caracterização do pleito para a pré-qualificação e Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
II - carta consulta de ampliação e/ou modernização para fins de pré-qualificação:
a) Contrato social ou estatuto e respectivas alterações devidamente registradas na JUCER;
b) CNPJ;
c) Inscrição estadual;
d) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
e) Alvará de localização;
f) Apresentação das notas fiscais de máquinas e equipamentos atuais;
g) Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3).
III - juntamente aos projetos:
a) Balanço de abertura e balancete de verificação dos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação do projeto, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;
b) Balanço e Demonstração do Resultado do último exercício;
c) Orçamento pelos fornecedores das máquinas e equipamentos que integrarão o processo produtivo;
d) Memorial descritivo da obra, quando for o caso;
e) Havendo projeto de manejo sustentado, licença ambiental, certidão de registro (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal) e ofício de aprovação emitidos pelo órgão público competente.
f) cronograma físico-financeiro da implementação do projeto em todas as suas fases. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
Parágrafo único. O cronograma físico-financeiro previsto na alínea "f" do inciso III do caput deverá ser elaborado prevendo o prazo máximo para a implementação total do projeto em 5 (cinco) anos após a concessão do benefício, que será avaliado pela CONSIC e pela CONSIT, como segue:
I - semestralmente, nos 2 (dois) primeiros anos;
II - anualmente, nos 3 (três) anos seguintes ao previsto no inciso I.
Art. 18. Após a concessão do benefício, os estabelecimentos industriais, que apresentaram projeto técnico-econômico-financeiro, deverão encaminhar mensalmente à CONSIT cópia da seguinte documentação:
I - guia de recolhimento de FGTS e relação de empregados do FGTS;
II - comprovante de pagamento do plano de saúde e relação dos empregados beneficiados;
III - comprovante de pagamento da apólice de seguro de vida e relação dos empregados segurados.
IV - planilha de apuração dos valores do crédito presumido, do ICMS a recolher e das contribuições previstas no inciso III, do artigo 4º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
V - planilha com descrição dos valores totais dos investimentos fixos e financeiros realizados no exercício. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e IV do caput deverão ser apresentados mensalmente, até o 20º dia do mês subsequente a sua competência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os documentos previstos no inciso I deste artigo deverão ser apresentados mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente à apresentação ou recolhimento.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão ser apresentados mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente à apresentação ou recolhimento, pelas empresas que receberam pontuação de que trata o inciso III, do artigo 12, relativa a estes itens.
§ 3º Os documentos previstos no inciso V do caput deverão ser apresentados anualmente, até o 1º dia do mês de julho do exercício subsequente a sua realização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
§ 4º As planilhas previstas nos inciso IV e V do caput terão seu modelo definido por ato do coordenador da CONSIT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Das Competências Das Coordenadorias Consultivas
Art. 19. À Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio - CONSIC compete:
I - identificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento e sistematização de dados sócio-econômicos do Estado de Rondônia;
II - promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas do Estado de Rondônia;
III - divulgar, no âmbito empresarial, o resultado obtido em suas análises, quanto à oportunidade de investimento;
IV - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para utilização do incentivo tributário;
V - analisar tecnicamente a carta consulta;
VI - proceder a análise de viabilidade técnica, econômica e financeira dos pleitos de incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC;
VII - realizar vistorias e inspeções nos projetos beneficiados, dentro de suas atribuições;
VIII - acompanhar a execução dos projetos aprovados, através do arquivamento de documentos que viabilizem a fiscalização dos empreendimentos, bem como os relatórios de assistência técnica;
IX - elaborar relatório sobre cada projeto analisado, indicando a pontuação alcançada, o percentual máximo de crédito presumido de acordo com essa pontuação;
X - participar das reuniões do CONDER;
XI - promover a articulação multi-institucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento de desenvolvimento regional, visando ao estabelecimento de parcerias;
XII - analisar e julgar, em primeira instância, os processos administrativos provenientes de infração à legislação de incentivo tributário;
XIII - outras atividades definidas pelo CONDER.
Art. 20. À Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário - CONSIT compete:
I - realizar vistorias, inspeções e fiscalizações nos empreendimentos alcançados pelo benefício, a partir do ato concessivo do incentivo tributário;
(Revogado pelo Decreto Nº 23708 DE 01/03/2019):
II - delegar, excepcionalmente, competência às Delegacias Regionais da Receita Estadual para a fiscalização dos empreendimentos incentivados;
III - acompanhar a situação do empreendimento beneficiado, através do arquivamento periódico de documentos que viabilizem a fiscalização;
IV - aplicar penalidades pelo descumprimento de normas relativas à utilização do benefício;
V - formalizar o contencioso administrativo, quando necessário;
VI - analisar tecnicamente a carta consulta;
VII - analisar e orientar, de forma interpretativa, a legislação de incentivo tributário, por meio de pareceres e informações fiscais;
VIII - participar das reuniões do CONDER;
IX - divulgar, entre os empreendimentos beneficiários, estudos, análises e trabalho relativos às atividades contempladas pelo incentivo tributário de que trata este regulamento, visando ampliar a capacidade competitiva dos produtos de Rondônia, através da melhoria de seus padrões de qualidade, produtividade e pela expansão de seus mercados;
X - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para acesso ao incentivo tributário;
XI - outras atividades designadas pelo CONDER.
Seção II - Da Fiscalização
Art. 21. A documentação para recolhimento e fiscalização do ICMS será a mesma utilizada pela SEFIN.
Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em EFD, no campo incentivo fiscal, exceto nos casos disciplinados em ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23708 DE 01/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em GIAM, no campo "incentivo fiscal", exceto nos casos disciplinados em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 22. O acompanhamento do benefício será efetuado pela CONSIC e CONSIT, no âmbito de suas competências, mediante a fiscalização de todos os documentos que se fizerem necessários.
Seção III - Da Assistência Técnica
Art. 23. Aos pleitos de incentivo tributário será necessária a sua assistência técnica por instituições e empresas prestadoras de serviços de consultoria e/ou profissionais liberais enquadrados no Decreto-Lei nº 9295, de 27 de maio de 1946, na Lei nº 1411, de 13 de agosto de 1951, Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, ou Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974, vinculados ou não ao corpo técnico da interessada, desde que devidamente credenciados junto à CONSIC.
§ 1º Entende-se como assistência técnica a elaboração de documentos técnicos, de projeto econômico-financeiro, o acompanhamento às análises dos pleitos junto às Coordenadorias Consultivas e apresentação de relatórios de acompanhamento do projeto durante a fruição do benefício.
§ 2º No caso da empresa beneficiária manter corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado na CONSIC/SEAPES, a assistência técnica poderá ser por este prestada.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Das Obrigações Por Parte da Beneficiária
Art. 24. São obrigações do estabelecimento industrial beneficiário do incentivo tributário, entre outras constantes neste regulamento:
I - permitir o acesso da equipe técnica da CONSIC/SEDES e CONSIT/SEFIN aos departamentos da empresa, aos livros e documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive daqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.828, de 19.09.2008, DOE RO de 22.09.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - permitir o acesso da equipe técnica da CONSIC/SEAPES e CONSIT/SEFIN aos departamentos da empresa, aos livros e documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive daqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;"
II - abster-se de reduzir, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregos vinculados ao projeto, objeto da concessão do incentivo, sem prévia anuência do poder concedente;
III - não praticar ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implique em prejuízo, risco, ônus social ou degradação do meio ambiente;
IV - promover alteração do projeto, no todo ou em parte, ou do seu cronograma físico-financeiro, somente com a prévia e expressa autorização do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - promover alteração do projeto, no todo ou em parte, somente com a prévia e expressa autorização do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;
V - recolher o ICMS declarado em EFD dentro do prazo regulamentar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23708 DE 01/03/2019).
Nota: Redação Anterior:V - recolher o ICMS declarado em GIAM dentro do prazo regulamentar;
VI - utilizar, nas operações de comércio exterior, o serviço de fechamento do câmbio prestado por instituição financeira estabelecida no Estado de Rondônia;
VII - atender às intimações dos agentes designados pela CONSIC e/ou CONSIT dentro do prazo e na forma que lhe for solicitado;
VIII - manter a administração e a escrituração fiscal do empreendimento beneficiado no estado de Rondônia;
IX - atender às exigências e condições que vierem a ser estabelecidas pelo CONDER para a concessão e manutenção do incentivo tributário, resguardada a devida conformidade com a legislação pertinente;
X - fixar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato concessivo, em local visível e de destaque no local do empreendimento, placa indicativa do benefício, com dimensões e especificações estabelecidas pelo CONDER;
XI - efetuar, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que haja ocorrido o fato gerador, a contribuição prevista nas alíneas a, b e c, do inciso Ill, do art. 4º, através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, códigos de receita 6301, 8401 e 6300, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.489, de 18.08.2009, DOE RO de 19.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"XI - efetuar, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que haja ocorrido o fato gerador, a contribuição prevista nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do artigo 4º;"
XII - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
XIII - comunicar ao CONDER em caso de venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) das cotas da sociedade da empresa ou de sua controladora;
XIV - não reduzir o capital social a título de restituição aos sócios durante o período do incentivo tributário;
XV - comunicar ao CONDER operação de cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa;
XVI - usar o crédito presumido de acordo com a legislação do incentivo tributário;
XVII - regularizar, no prazo previsto na notificação da CONSIT, as irregularidades que ensejaram a suspensão;
XVIII - abster-se da prática de dolo, fraude, simulação, ou declaração falsa em relação ao incentivo tributário;
XIX - cumprir as demais normas previstas na legislação de incentivo tributário;
XX - apurar em conta gráfica o ICMS a recolher, exceto para as saídas previstas no artigo 25 deste regulamento, bem como aquelas não beneficiadas pelo incentivo tributário, caso em que se aplicará a legislação pertinente, e quando aplicadas as penalidades previstas no artigo 3º e inciso II do artigo 3ºA da Lei 1558/05;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
XXI - comunicar à CONSIT:
a) o início de suas atividade, no caso de projeto de implantação;
b) o início do processo produtivo previsto no projeto, no caso de ampliação.
XXI - comunicar o início de suas atividades à CONSIT, no caso de projeto de implantação.
§ 1º O cumprimento do disposto nos incisos II, IV, XVII e XXI do "caput" não se aplica ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
§ 2º A obrigatoriedade prevista no inciso IV do caput, no que refere-se ao cronograma físico-financeiro, somente se dará no caso de ocorrer atraso no cumprimento do cronograma apresentado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
§ 3º Caso ocorra antecipação no cumprimento do prazo previsto no cronograma físico-financeiro apresentado, fica facultado ao empreendimento beneficiado requerer a revisão do escalonamento de aplicação do percentual de crédito presumido previsto no § 1º-A do artigo 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o requerimento será analisado pela CONSIC e pela CONSIT que procederão à revisão da pontuação para fins de aplicação do escalonamento, emitindo parecer conclusivo quando à sua admissibilidade e: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
I - sendo admitida a revisão, o Secretário Executivo do CONDER encaminhará para o Presidente do CONDER autorizar o novo escalonamento ad referendum do Conselho; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
II - não sendo admitida a revisão, o Secretário Executivo do CONDER encaminhará correspondência ao requerente informando as razões do não atendimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
§ 5º O DARE previsto no inciso XI do caput deverá ser emitido através do "autolançamento" na "área privada" no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
§ 6º Somente após a constatação do início do processo produtivo previsto no inciso XXI do caput pela CONSIT e pela CONSIC, será inserido no sistema informatizado da SEFIN a informação para dispensa do lançamento do ICMS antecipado previsto no inciso XV do artigo 2º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 21502 DE 21/12/2016):
Art. 25. Além das obrigações previstas no artigo 24, o estabelecimento industrial, contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I, do artigo 1º, deverá emitir, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto nº 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da respectiva saída.
Parágrafo único. As notas fiscais apresentadas à repartição fiscal nos termos deste artigo serão visadas por servidor, mediante aposição de sua assinatura, carimbo funcional e data, com os seguintes dizeres "DARE EMITIDO - artigo 25, do Decreto _________".
Seção III - Das Infrações e Penalidades
Art. 26. São infrações à legislação do incentivo tributário, qualquer ação ou omissão que inobserve os dispositivos previstos neste regulamento e na Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 27. O descumprimento de qualquer disposição deste regulamento por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º, acarretará:
I - a perda imediata do incentivo para as operações realizadas a partir da data em que ocorrer o descumprimento deste regulamento;
II - a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento deste regulamento; e
III - a vedação de nova concessão do incentivo até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu o descumprimento deste regulamento.
Parágrafo único. Regularizada a infração e observado o prazo previsto no inciso III do "caput", a CONSIT emitirá comunicado ao estabelecimento industrial, da reativação do incentivo tributário concedido.
Art. 28. O descumprimento de qualquer disposição deste regulamento por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto nos incisos II ou III do artigo 2º, acarretará:
I - a suspensão do incentivo até sua regularização, no caso infringência dos incisos I a XV e XIX a XXI do artigo 24 deste regulamento;
II - o cancelamento do incentivo, no caso infringência dos incisos dos incisos XVI a XVIII do artigo 24 deste regulamento.
§ 1º O prazo para regularização da situação prevista no inciso I do "caput" não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação da CONSIT.
§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo caso utilizado, salvo se apresentar defesa tempestiva em processo administrativo instaurado por infringência ao inciso IX do artigo 24 e ao inciso VII do mesmo artigo, sendo este restrito somente aos casos em que a finalidade da intimação seja o atendimento a exigências e condições estabelecidas pelo CONDER.
§ 3º O crédito presumido utilizado em desacordo com a legislação do incentivo tributário, será considerado inidôneo, sendo seu valor exigido, pela CONSIT, nos termos da legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º Quando o período de suspensão do incentivo concedido a empreendimento enquadrado na modalidade de ampliação e/ou modernização for inferior ao período de apuração do imposto, o crédito presumido a que o beneficiário terá direito será o valor encontrado após as seguintes operações:
I - apuração do crédito presumido, se for o caso, conforme o disposto nos §§ 7º ao 10 do artigo 2º;
II - divisão do valor encontrado no inciso I pelo número de dias do mês de apuração;
III - multiplicação do valor encontrado no inciso II pelo número de dias de suspensão; e
IV - subtração do valor encontrado no inciso III do valor encontrado no inciso I.
§ 5º Regularizada a situação que ensejou suspensão, a CONSIT emitirá comunicado ao estabelecimento industrial, da reativação do incentivo tributário concedido, onde constará:
I - qualificação do beneficiário;
II - data da ciência da notificação;
III - data de vencimento para regularização;
IV - data da efetiva regularização; e
V - número de dias sem utilização do crédito presumido.
Seção IV - Do Pedido de Suspensão Temporária
Art. 29. O estabelecimento beneficiário poderá requerer a suspensão temporária de seu incentivo tributário, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - paralisação temporária de suas atividades;
II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; ou
III - construção, reforma ou demolição do prédio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.633, de 21.05.2008, DOE RO de 27.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - reforma ou demolição do prédio."
Art. 30. O pedido de suspensão temporária será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER informando seus motivos, e será entregue na CONSIT ou na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.
§ 1º O Secretário Executivo do CONDER poderá conceder "ad referendum" a suspensão temporária, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC.
§ 2º A suspensão temporária nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 29 só será concedida após a constatação pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT e
CONSIC - de que, realmente, em decorrência de tais fatos, deu-se a efetiva paralisação das atividades do beneficiário.
§ 3º Na hipótese de o CONDER não acatar a suspensão concedida nos termos do § 1º deste artigo, o estabelecimento beneficiário será intimado a retomar suas atividades no prazo de 10 dias, após os quais o incentivo tributário voltará a vigorar.
Art. 31. A suspensão temporária poderá ser concedida por até 12 (doze) meses, prazo que poderá ser prorrogado, mediante justificativa da empresa, sujeitando-se igualmente aos trâmites e exigências previstos no artigo 30.
Art. 32. A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse das Coordenadorias Consultivas, tornar-se necessário deixar o benefício do incentivo tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de processo administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual.
Seção V - Da Reativação do Incentivo Tributário
Art. 33. Poderá ser reativado o incentivo tributário suspenso temporariamente:
I - após cessadas as causas que motivaram a suspensão; ou
II - na hipótese de suspensão indevida.
Art. 34. O pedido de reativação será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER e será entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do artigo 33, a reativação do incentivo tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT/CONSIC.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 35. O processo administrativo será formalizado pela CONSIT, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração cometida, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.
Art. 36. O processo administrativo se desenvolverá, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas, relativamente à interpretação e aplicação da legislação de incentivo tributário.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do processo administrativo e termina com a decisão irrecorrível de segunda instância, exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.
Art. 37. É garantido ao beneficiário do incentivo, na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir, por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados forma e prazos legais.
Art. 38. A participação do beneficiário do incentivo se fará pessoalmente ou por seus representantes legais.
Art. 39. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos só iniciarão ou vencerão em dia de expediente normal.
§ 2º Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita.
Art. 40. A inobservância, por parte do servidor estadual, dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 41. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de oito dias, se não houver indicação de prazo específico.
Art. 42. Constatada infração à legislação tributária estadual, durante o acompanhamento do incentivo tributário, os AFTEs membros da CONSIT lavrarão o competente auto de infração que será remetido à repartição competente da Fazenda Estadual para instauração do processo administrativo tributário cabível.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a competência da Gerência de Fiscalização para determinar a fiscalização dos empreendimentos incentivados, conforme disposto no artigo 75 do Decreto nº 20.288 , de 17 de novembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23708 DE 01/03/2019).
Seção II - Do Início do Processo Por Infração à Legislação do Programa de Incentivo Tributário
Art. 43. O processo administrativo, para apuração das infrações, terá como peça básica:
I - denúncia escrita ou verbal reduzida a termo;
II - notificação da perda, suspensão ou cancelamento do benefício fiscal por infração à legislação do incentivo tributário.
Seção III - Da Denúncia e da Notificação
Art. 44. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à legislação de incentivo tributário, de forma verbal ou escrita, junto à CONSIT.
Art. 45. Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo e assinada pelo denunciante.
Art. 46. A notificação da perda, suspensão ou cancelamento do benefício fiscal será emitida pela CONSIT, onde constará, no mínimo:
I - qualificação do beneficiário;
II - descrição dos motivos da perda, suspensão ou cancelamento;
III - dispositivo infringido;
IV - prazo para recurso e/ou atendimento da notificação.
Art. 47. A intimação para que o beneficiário do incentivo integre a instância administrativa, quando for o caso, e a notificação, se consubstanciarão no mesmo ato e se farão:
I - pessoalmente, mediante entrega ao beneficiário, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
II - por via postal, com prova de recebimento, destinado ao endereço informado pela beneficiária como sendo o do empreendimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência;
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II, deste artigo.
§ 1º Considera-se feita a notificação:
I - na data da ciência do notificado;
II - na data do recebimento por AR, por via postal e, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal;
III - 30 (trinta) dias após a data de publicação do edital no Diário Oficial do Estado, se este for o meio utilizado.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça básica não implicam confissão da falta argüida.
Seção IV - Do Preparo
Art. 48. O preparo do processo compreende:
I - a intimação para apresentação de defesa ou documentos;
II - a "vista" do processo aos notificados, seus representantes legais ou prepostos e aos autores da peça básica;
III - o recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo;
IV - a determinação de diligência ou exames solicitados pelas autoridades julgadoras;
V - a ciência do julgamento e a respectiva intimação;
VI - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.
Parágrafo único. Compete à CONSIT o preparo do processo administrativo.
Art. 49. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica.
Seção V - Da Diligência
Art. 50. Antes ou depois de apresentada defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora, de ofício ou a pedido do interessado.
§ 1º A autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.
§ 2º A autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.
§ 3º A parte que requerer diligências ou exames deve indicar em seu pedido, com precisão, os pontos controversos que necessitam ser elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas.
Art. 51. A petição de diligência ou exames será despachada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da protocolização.
Seção VI - Da Defesa
Art. 52. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do beneficiário do incentivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência da fiscalização.
Art. 53. Na defesa, o beneficiário alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
Art. 54. O prazo para apresentação da defesa será o mesmo determinado para atendimento da notificação de suspensão ou cancelamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação.
Art. 55. A defesa será entregue, mediante protocolo, na CONSIT ou na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.
Art. 56. A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da notificação.
Art. 57. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure na notificação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o interessado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.
Art. 58. Recebida a defesa na CONSIT, será providenciada a sua juntada ao processo.
Art. 59. A CONSIT apresentará contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada da defesa no processo.
Art. 60. Terminado o preparo, o processo administrativo será, imediatamente, remetido à CONSIC para julgamento em 1ª instância.
Art. 61. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo administrativo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.
Seção VII - Da Revelia
Art. 62. Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa, a CONSIT providenciará, no prazo não inferior a 3 (três) dias:
I - informação sobre a inexistência de defesa;
II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; e
III - encaminhamento do processo administrativo à CONSIC, para julgamento.
Seção VIII - Da Intempestividade
Art. 63. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada.
Parágrafo único. Entende-se por defesa apresentada intempestivamente aquela que for entregue fora do prazo estipulado por este regulamento.
Seção IX - Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 64. Recebido na CONSIC, o processo administrativo será encaminhado ao seu Coordenador Executivo, a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único. O Coordenador Executivo da CONSIC poderá delegar a um dos Gerentes o julgamento em 1ª (primeira) instância.
Art. 65. A decisão de primeira instância será prolatada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
I - o relatório, que será uma síntese do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a conclusão;
IV - a ordem de intimação.
Art. 66. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 47.
Art. 67. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Seção X - Do Recurso Voluntário
Art. 68. Da decisão contrária ao beneficiário do incentivo caberá recurso voluntário, para o Secretário Executivo do CONDER dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.
Art. 69. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Secretário Executivo do CONDER, entregue na CONSIT ou na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário e, após o oferecimento das contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, será remetido à CONSIC para julgamento.
Parágrafo único. É vedado reunir, em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.
Art. 70. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-á o procedimento previsto no artigo 63.
Art. 71. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, por número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos incisos do artigo 62 no que couber.
Seção XI - Do Recurso de Ofício
Art. 72. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, ao Coordenador Geral das Coordenadorias Consultivas, sempre que decidir contrariamente à Administração Pública.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à CONSIT para manifestação sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção XII - Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 73. O julgamento em segunda instância se fará pelo CONDER, cujas decisões serão definitivas e irrecorríveis.
Art. 74. A decisão prolatada, em segunda instância, substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 75. A intimação da decisão do Coordenador Geral se fará através da CONSIT.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. Os beneficiários do incentivo tributário concedido por outras leis, e cuja atividade principal seja uma das previstas no artigo 1º deste regulamento, inclusive aqueles cujos benefícios fiscais encontram-se suspensos ou cancelados por imposição de penalidade, poderão optar pelo incentivo tributário previsto neste regulamento.
§ 1º Não poderão fazer a opção de que trata o "caput" os estabelecimentos com benefício fiscal cancelado definitivamente por ato do CONDER.
§ 2º A opção será feita mediante requerimento, em modelo disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, a ser protocolado na CONSIC.
§ 3º A CONSIC encaminhará o documento previsto no § 2º à CONSIT para fins de emissão de relatório sobre a situação da empresa beneficiária.
§ 4º O pedido de opção e relatório serão submetidos ao CONDER para deliberação em sua primeira reunião imediata, podendo ser concedido o benefício fiscal, caso o empreendimento requerente esteja atendendo aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992.
§ 5º Caso o CONDER conceda o incentivo tributário, este será somente utilizado pelo estabelecimento industrial após publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado e, automaticamente, estará cancelado o benefício fiscal concedido anteriormente.
§ 6º Na concessão do incentivo tributário previsto no "caput", serão considerados o mesmo prazo de utilização do benefício e percentual de crédito presumido concedidos anteriormente pelo CONDER, observados o limite estabelecido no artigo 1ºA da Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, e a hipótese prevista no § 1º do artigo 13 deste regulamento.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social, que será o Secretário Executivo do Conselho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.828, de 19.09.2008, DOE RO de 22.09.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 77. O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, que será o Secretário Executivo do Conselho."
Art. 78. O Presidente do CONDER decidirá "ad referendum", matéria considerada em regime de urgência, após parecer prévio do Secretário Executivo.
Art. 79. As normas operativas e diretrizes do incentivo tributário concedido aos estabelecimentos industriais poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado de Rondônia impliquem na sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes legais.
Art. 80. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.
Porto Velho (RO).