Decreto nº 21643 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 fev 2017

Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, que aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia e altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 2º-A ao artigo 4º do Decreto nº 12.988 , de 13 de julho de 2007:

"§ 2º-A. Aos demais empreendimentos que não estejam enquadrados no disposto do § 1º deste artigo e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do caput sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:

I - apuração do valor do faturamento total do período;

II - aplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34 % (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e

III - subtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I.".

Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o item 7.0 da Tabela XVII:

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
7.0 Protetores de Borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 16.007.00 4012.90 45% 68,72% 63,45% 54,66%

"(NR)

II - a Tabela VII:

"TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Diferido - Art. 732
1.1 06.001.01 2207.10.90 PMPF - Art. 723-B
2.0 06.002.00 2710.12.59 PMPF -Art. 723-B
2.1 06.002.01 2710.12.59 PMPF -Art. 723-B
2.2 06.002.02 2710.12.59 PMPF -Art. 723-B
2.3 06.002.03 2710.12.59 PMPF -Art. 723-B
3.0 06.003.00 2710.12.51 Art. 723-D
4.0 06.004.00 2710.19.19 Art. 723-D
5.0 06.005.00 2710.19.11 Art. 723-A
6.0 06.006.00 2710.19.2 PMPF - Art. 723-B
6.1 06.006.01 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.2 06.006.02 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.3 06.006.03 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.4 06.006.04 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.5 06.006.05 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.6 06.006.06 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.7 06.006.07 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.8 06.006.08 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.9 06.006.09 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.10 06.006.10 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
7.0 06.007.00 2710.19.3 Art. 723-A
8.0 06.008.00 2710.19.9 Art. 723-D
9.0 06.009.00 2710.9 Art. 723-D
10.0 06.010.00 2711 PMPF -Art. 723-B
11.0 06.011.00 2711.19.10 PMPF -Art. 723-B
11.1 06.011.01 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.2 06.011.02 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.3 06.011.03 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.4 06.011.04 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.5 06.011.05 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.6 06.011.06 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.7 06.011.07 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
12.0 06.012.00 2711.11.00 PMPF - Art. 723-D
13.0 06.013.00 2711.21.00 PMPF - Art. 723-D
14.0 06.014.00 2711.29.90 PMPF - Art. 723-D
15.0 06.015.00 2713 Art. 723-D
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel puro Diferido - Art. 732
17.0 06.017.00 3403 Art. 723-D
18.0 06.018.00 2710.20.00 Art. 723-D

"(NR);

III - a Tabela XXIX:

"TABELA XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 50%      
2.0 Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 50%      
3.0 Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 50%      
4.0 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 50%      
5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 50%      
6.0 Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 50%      
7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 50%      
8.0 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 50%      
9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 28.009.00 3304.99.90 50%      
10.0 Preparações antisolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 50%      
11.0 Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 50%      
12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.012.00 3305.20.00 50%      
13.0 Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 50%      
14.0 Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 50%      
15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 50%      
16.0 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.016.00 3307.20.10 50%      
17.0 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.017.00 3307.20.90 50%      
18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 50%      
19.0 Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 50%      
20.0 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.020.00 3401.11.90 50%      
21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.021.00 3401.19.00 50%      
22.0 Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 50%      
23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.023.00 3401.30.00 50%      
24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.00 4818.20.00 50%      
24.1 Toalhas de mão 28.024.01 4818.20.00 50%      
25.0 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 50%      
25.1 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.025.01 8214.10.00 50%      
25.2 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 28.025.02 8214.10.00 50%      
26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.026.00 8214.20.00 50%      
27.0 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.00 9603.29.00 50%      
27.1 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.027.01 9603.29.00 50%      
28.0 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 50%      
28.1 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 28.028.01 9603.30.00 50%      
29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.029.00 9616.10.00 50%      
30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.030.00 9616.20.00 50%      
31.0 Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 50%      
32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.032.00 9615 50%      
33.0 Mamadeiras 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
50%      
34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 50%      
35.0 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.035.00 1211.90.90 50%      
36.0 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.036.00 3926.20.00 50%      
37.0 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.037.00 3926.40.00 50%      
38.0 Outras obras de plásticos 28.038.00 3926.90.90 50%      
39.0 Bolsas de folhas de plástico 28.039.00 4202.22.10 50%      
40.0 Bolsas de matérias têxteis 28.040.00 4202.22.20 50%      
41.0 Bolsas de outras matérias 28.041.00 4202.29.00 50%      
42.0 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.042.00 4202.39.00 50%      
43.0 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.043.00 4202.92.00 50%      
44.0 Outros artefatos, de outras matérias 28.044.00 4202.99.00 50%      
45.0 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.045.00 4819.20.00 50%      
46.0 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.046.00 4819.40.00 50%      
47.0 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.047.00 4821.10.00 50%      
48.0 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 28.048.00 4911.10.90 50%      
49.0 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.049.00 6115.99.00 50%      
50.0 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.050.00 6217.10.00 50%      
51.0 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.051.00 6302.60.00 50%      
52.0 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.052.00 6307.90.90 50%      
53.0 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.053.00 6506.99.00 50%      
54.0 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.054.00 9505.90.00 50%      
55.0 Produtos destinados à higiene bucal 28.055.00 Capítulo 33 50%      
56.0 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 28.056.00 Capítulos 33 e 34 50%      
57.0 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 50%      
58.0 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 50%      
59.0 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 50%      
60.0 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 50%      
61.0 Artigos de casa 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 50%      
62.0 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 50%      
63.0 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 50%      
64.0 Artigos infantis 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 50%      
999.0 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.999.00   50%      

"(NR)

Art. 3 º As empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam obrigados a recolher o ICMS na foram a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro, estão dispensadas de entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência 01/2017.

Art. 4 º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998.

I - os §§ 14 e 15 do artigo 406-C; e

II - o § 4º-B do artigo 27.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 21 de dezembro de 2016, em relação ao artigo 1º;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017):

II - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao inciso III do artigo 2º, ao artigo 3º e ao inciso I do artigo 4º; e

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao inciso III do artigo 1º, ao artigo 3º e ao inciso I do artigo 4º; e

III - na data da publicação, nos demais casos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estad