Decreto nº 21643 DE 21/02/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 fev 2017
Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, que aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia e altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 2º-A ao artigo 4º do Decreto nº 12.988 , de 13 de julho de 2007:
"§ 2º-A. Aos demais empreendimentos que não estejam enquadrados no disposto do § 1º deste artigo e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do caput sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:
I - apuração do valor do faturamento total do período;
II - aplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34 % (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e
III - subtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I.".
Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
I - o item 7.0 da Tabela XVII:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
7.0 | Protetores de Borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 16.007.00 | 4012.90 | 45% | 68,72% | 63,45% | 54,66% |
"(NR)
II - a Tabela VII:
"TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Diferido - Art. 732 |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | PMPF - Art. 723-B |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | PMPF -Art. 723-B |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | PMPF -Art. 723-B |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | PMPF -Art. 723-B |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | PMPF -Art. 723-B |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Art. 723-D |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Art. 723-D |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Art. 723-A |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | PMPF - Art. 723-B |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Art. 723-A |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Art. 723-D |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Art. 723-D |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | PMPF -Art. 723-B |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | PMPF -Art. 723-B |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | PMPF - Art. 723-D |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | PMPF - Art. 723-D |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | PMPF - Art. 723-D |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Art. 723-D |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel puro Diferido - Art. 732 |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Art. 723-D |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Art. 723-D |
"(NR);
III - a Tabela XXIX:
"TABELA XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Perfumes (extratos) | 28.001.00 | 3303.00.10 | 50% | |||
2.0 | Águas-de-colônia | 28.002.00 | 3303.00.20 | 50% | |||
3.0 | Produtos de maquiagem para os lábios | 28.003.00 | 3304.10.00 | 50% | |||
4.0 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 28.004.00 | 3304.20.10 | 50% | |||
5.0 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 28.005.00 | 3304.20.90 | 50% | |||
6.0 | Preparações para manicuros e pedicuros | 28.006.00 | 3304.30.00 | 50% | |||
7.0 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 28.007.00 | 3304.91.00 | 50% | |||
8.0 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 28.008.00 | 3304.99.10 | 50% | |||
9.0 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 28.009.00 | 3304.99.90 | 50% | |||
10.0 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 28.010.00 | 3304.99.90 | 50% | |||
11.0 | Xampus para o cabelo | 28.011.00 | 3305.10.00 | 50% | |||
12.0 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 28.012.00 | 3305.20.00 | 50% | |||
13.0 | Outras preparações capilares | 28.013.00 | 3305.90.00 | 50% | |||
14.0 | Tintura para o cabelo | 28.014.00 | 3305.90.00 | 50% | |||
15.0 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 28.015.00 | 3307.10.00 | 50% | |||
16.0 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 28.016.00 | 3307.20.10 | 50% | |||
17.0 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 28.017.00 | 3307.20.90 | 50% | |||
18.0 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 28.018.00 | 3307.90.00 | 50% | |||
19.0 | Outras preparações cosméticas | 28.019.00 | 3307.90.00 | 50% | |||
20.0 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 28.020.00 | 3401.11.90 | 50% | |||
21.0 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 28.021.00 | 3401.19.00 | 50% | |||
22.0 | Sabões de toucador sob outras formas | 28.022.00 | 3401.20.10 | 50% | |||
23.0 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 28.023.00 | 3401.30.00 | 50% | |||
24.0 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 28.024.00 | 4818.20.00 | 50% | |||
24.1 | Toalhas de mão | 28.024.01 | 4818.20.00 | 50% | |||
25.0 | Apontadores de lápis para maquiagem | 28.025.00 | 8214.10.00 | 50% | |||
25.1 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | 28.025.01 | 8214.10.00 | 50% | |||
25.2 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 28.025.02 | 8214.10.00 | 50% | |||
26.0 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 28.026.00 | 8214.20.00 | 50% | |||
27.0 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 28.027.00 | 9603.29.00 | 50% | |||
27.1 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 28.027.01 | 9603.29.00 | 50% | |||
28.0 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 28.028.00 | 9603.30.00 | 50% | |||
28.1 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 28.028.01 | 9603.30.00 | 50% | |||
29.0 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 28.029.00 | 9616.10.00 | 50% | |||
30.0 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 28.030.00 | 9616.20.00 | 50% | |||
31.0 | Malas e maletas de toucador | 28.031.00 | 4202.1 | 50% | |||
32.0 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 28.032.00 | 9615 | 50% | |||
33.0 | Mamadeiras | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
50% | |||
34.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 28.034.00 | 4014.90.90 | 50% | |||
35.0 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 28.035.00 | 1211.90.90 | 50% | |||
36.0 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 28.036.00 | 3926.20.00 | 50% | |||
37.0 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 28.037.00 | 3926.40.00 | 50% | |||
38.0 | Outras obras de plásticos | 28.038.00 | 3926.90.90 | 50% | |||
39.0 | Bolsas de folhas de plástico | 28.039.00 | 4202.22.10 | 50% | |||
40.0 | Bolsas de matérias têxteis | 28.040.00 | 4202.22.20 | 50% | |||
41.0 | Bolsas de outras matérias | 28.041.00 | 4202.29.00 | 50% | |||
42.0 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 28.042.00 | 4202.39.00 | 50% | |||
43.0 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 28.043.00 | 4202.92.00 | 50% | |||
44.0 | Outros artefatos, de outras matérias | 28.044.00 | 4202.99.00 | 50% | |||
45.0 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 28.045.00 | 4819.20.00 | 50% | |||
46.0 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 28.046.00 | 4819.40.00 | 50% | |||
47.0 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 28.047.00 | 4821.10.00 | 50% | |||
48.0 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 28.048.00 | 4911.10.90 | 50% | |||
49.0 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 28.049.00 | 6115.99.00 | 50% | |||
50.0 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 28.050.00 | 6217.10.00 | 50% | |||
51.0 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 28.051.00 | 6302.60.00 | 50% | |||
52.0 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 28.052.00 | 6307.90.90 | 50% | |||
53.0 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 28.053.00 | 6506.99.00 | 50% | |||
54.0 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 28.054.00 | 9505.90.00 | 50% | |||
55.0 | Produtos destinados à higiene bucal | 28.055.00 | Capítulo 33 | 50% | |||
56.0 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | 50% | |||
57.0 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | 50% | |||
58.0 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | 50% | |||
59.0 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | 50% | |||
60.0 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | 50% | |||
61.0 | Artigos de casa | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | 50% | |||
62.0 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | 50% | |||
63.0 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | 50% | |||
64.0 | Artigos infantis | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | 50% | |||
999.0 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 28.999.00 | 50% |
"(NR)
Art. 3 º As empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam obrigados a recolher o ICMS na foram a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro, estão dispensadas de entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência 01/2017.
Art. 4 º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998.
I - os §§ 14 e 15 do artigo 406-C; e
II - o § 4º-B do artigo 27.
Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 21 de dezembro de 2016, em relação ao artigo 1º;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017):
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao inciso III do artigo 2º, ao artigo 3º e ao inciso I do artigo 4º; e
Nota: Redação Anterior:II - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao inciso III do artigo 1º, ao artigo 3º e ao inciso I do artigo 4º; e
III - na data da publicação, nos demais casos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estad