Decreto nº 14.489 de 18/08/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 ago 2009

Introduz alterações no regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007:

I - o inciso II do § 7º do art. 4º:

"II - aplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);"

II - o inciso XI do art. 24:

"XI - efetuar, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que haja ocorrido o fato gerador, a contribuição prevista nas alíneas a, b e c, do inciso Ill, do art. 4º, através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, códigos de receita 6301, 8401 e 6300, respectivamente;"

Art. 2º Ficam acrescentados os art. 4º-A a 4º-C ao regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007:

"Art. 4º-A. Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.

Art. 4º-B. O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do art. 4º-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.

Art. 4º-C. O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de agosto de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

MARCO ANTONIO PETISCO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social