Decreto nº 13.282 de 23/11/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 nov 2007

Introduz alterações no regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto nº 12988, de 13 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a do inciso III do artigo 4º do regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto nº 12988, de 13 de julho de 2007:

"a) 1,0 % (um inteiro por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º;"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto nº 12988, de 13 de julho de 2007:

I - o § 13 ao artigo 2º:

"§ 13 Excluem-se das operações próprias de saídas, referidas no inciso VIII deste artigo, aquelas resultantes de industrialização efetuada para outra empresa."

II - os §§ 5º a 7º ao artigo 4º:

"§ 5º O cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, e classificado como estabelecimento matadouro, conforme disposto no item 2 e § 2º, ambos do artigo 21 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30691, de 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados.

§ 6º O cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do caput não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos desta Lei não exceda a 12 (doze) meses.

§ 7º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 5º prazo de utilização do incentivo tributário superior a 12 (doze) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea a do inciso III do caput sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:

I - apuração do valor do faturamento total do período;

II - aplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual previsto no item 30 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

III - subtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I."

III - o inciso VI ao artigo 9º:

"VI - qualquer empreendimento, em relação às operações previstas no § 13 do artigo 2º."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de novembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

MARCO ANTONIO PETISCO

Secretário da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social