Decreto nº 1383 DE 03/09/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 set 2015
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O inciso III do art. 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - aves abatidas e produtos comestíveis decorrentes do abate, inteiros ou em cortes, in natura, congelados ou simplesmente temperados, quando produzidos no Estado do Pará, destinados ao consumidor final;"
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - o inciso LI ao art. 723:
"LI - DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DA CADEIA DA AVICULTURA"
II - o Capítulo LI ao Anexo I:
"CAPÍTULO LI
"DAS OPERAÇOES COM OS PRODUTOS DA CADEIA DA AVICULTURA"
Art. 333. Nas operações internas com aves vivas ou abatidas com destino a estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis, que possua Regime Tributário Diferenciado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída tributada dos produtos resultantes do processo de industrialização.
Parágrafo único. O ICMS diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, no valor da saída.
Art. 334. Na saída interna e interestadual de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves, de que trata o art. 333 deste Capítulo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 335. A saída de produtos resultantes do abate de aves, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu localizado neste Estado, para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado.
Art. 336. Nas saídas internas e interestaduais de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis, que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
Art. 337. Relativamente ao Regime Tributário Diferenciado a que se refere este Capítulo:
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
§ 1º O Regime Tributário Diferenciado será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Tributário Diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será, inicialmente, de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado