Decreto nº 13842 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV, e ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar na legislação tributária estadual dispositivos do Protocolo ICMS 42/2009, e de inserir as alterações do Ajuste SINIEF 07/2005, implementadas pelos Ajustes SINIEF 07/2012, de 22 de junho de 2012; 01/2013, de 6 de fevereiro de 2013, e 07/2013, de 5 de abril de 2013, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nos casos especificados abaixo, em que fica facultado o uso:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive de catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
..... "(NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 9º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
§ 10. Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou de serviço, e o valor total dos tributos devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE." (NR)
"Art. 18-A. ...................................
§ 1º .....
.....
XIV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
.........................................." (NR)
Art. 2 º O Anexo
XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 2º .....
.....
§ 6º Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou de serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deve ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente." (NR)
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda