Decreto nº 13.848 de 01/10/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 out 2008
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 69 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Parágrafo único. O parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa será rescindido quando ocorrer inadimplemento de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) dias."
Art. 2º A disciplina ora instituída aplica-se inclusive ao parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa cujo prazo decorrido desde o inadimplemento da parcela com maior atraso seja inferior a 90 (noventa) dias na data de entrada em vigência deste decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2008.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual