Decreto nº 13.849 de 01/10/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 out 2008
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas do Ajuste SINIEF nº 08, de 4 de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a publicação do Ajuste SINIEF nº 08, aprovado na 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008:
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o parágrafo único ao art. 569:
"Parágrafo único. As operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Capítulo XIV-A"
II - o Capítulo XIV-A, composto pelos arts. 576-A a 576-G, ao Título VI:
"CAPÍTULO XIV-A DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 576-A. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as operações internas com mercadorias destinadas a demonstração, que deverão observar o disposto no Capítulo XIV.
Art. 576-B. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Art. 576-C. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante requerimento do interessado.
Art. 576-D. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 576-B, findo o qual perderá sua validade para esse fim.
Art. 576-E. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista neste Regulamento para operações internas;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 576-C, findo o qual perderá sua validade para esse fim.
Art. 576-F. O disposto no art. 576-E, observado o prazo previsto no art. 576-C, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista neste Regulamento para operações internas;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 576-G. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de julho de 2008.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de outubro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual