Decreto nº 1387 DE 03/09/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 set 2015
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal ede Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 716-D ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 716-D. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agrícolas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:
I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;
III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.
§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à:
I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;
II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador."
Art. 2º Fica acrescido o Anexo XXXIV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
"ANEXO XXXIV
(Art. 716-D do RICMS-PA)
ITEM | EQUIPAMENTOS | NCM |
1 | Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas. | 8424.81.19 |
2 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras. | 8430.69.90 |
3 | Grades de discos | 8432.21.00 |
4 | Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores. | 8432.29.00 |
5 | Semeadores-adubadores | 8432.30.10 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 |
7 | Outras ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 |
8 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 |
9 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos | 8436.10.00 |
10 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura | 8436.80.00 |
11 | Tratores | 8701.90.90 |
12 | Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00” |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado