Decreto nº 13.893 de 09/03/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 mar 2010

Dispõe sobre a instituição do regime especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, o Município de Belo Horizonte opta pelo regime especial de pagamento de precatórios previsto no inciso II do referido dispositivo, qual seja, adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos.

§ 1º Serão pagos pelo regime especial mencionado no caput deste artigo os precatórios vencidos devidos pelo Município e suas entidades descentralizadas, emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inclusive aqueles emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados.

§ 2º Anualmente, o Município depositará, em conta especial aberta junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, valor correspondente ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 3º O deposito será feito até dezembro de cada exercício, no montante correspondente ao valor apurado no parágrafo segundo deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16255 DE 17/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O depósito será feito mensalmente, todo dia 15 (quinze), ou no primeiro dia útil subsequente quando o dia 15 (quinze) recair em dia não útil, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor apurado no parágrafo segundo deste artigo.

§ 4º Excepcionalmente, no ano de 2010, o depósito mensal corresponderá a 1/9 (um nono) do valor calculado no parágrafo segundo, iniciando-se no mês de abril.

§ 5º Os precatórios devidos pelo Município de Belo Horizonte, emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não estão abrangidos por este regime especial de pagamento, em decorrência da inexistência de mora, permanecendo em vigor o sistema de pagamento atualmente vigente.

Art. 2º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos mencionados no § 2º do art. 1º deste Decreto serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República.

Art. 3º Os recursos restantes serão destinados, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ao pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida na legislação municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15937 DE 22/04/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Os recursos restantes serão destinados, simultaneamente, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios:

I - ao pagamento dos precatórios por meio de leilão;

II - ao pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida na legislação municipal.

(Revogado pelo Decreto Nº 15937 DE 22/04/2015):

Art. 4º O leilão de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto observará o seguinte:

I - será realizado por meio de sistema eletrônico administrado pelo Banco do Brasil S/A;

II - admitirá a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo municipal a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição da República de 1988;

III - realizar-se-á por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo Município, conforme edital a ser divulgado em época própria;

IV - será realizado tantas vezes quanto necessário, em função do valor disponível;

V - ocorrerá na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital.

§ 1º Será considerado automaticamente habilitado o credor que satisfaça o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta.

§ 3º O mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão.

§ 4º A quitação parcial dos precatórios será homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de março de 2010.

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte