Decreto nº 15937 DE 22/04/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 abr 2015

Altera os Decretos nºs 14.461/2011 e 13.893/2010.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto nos artigos 23 a 25 da Lei nº 10.082 , de 12 de janeiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 3º do Decreto nº 14.461 , de 20 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [.....]

§ 1º Para se habilitar os credores interessados deverão protocolar petição, conforme regulamento, na qual deverá constar, obrigatoriamente, a qualificação do credor, dados relativos ao precatório e a proposta de deságio oferecida pelo credor.

§ 2º Para concorrer ao processo de habilitação dos acordos direito com o Município de Belo Horizonte, o credor deve apresentar em seu pedido de habilitação proposta com percentual mínimo de deságio, no valor de 25% (vinte e cinco por cento), e, máximo, no valor 40% (quarenta por cento), sobre o seu crédito.

§ 3º O mesmo percentual de deságio considerado na proposta de acordo, sobre o valor de face do precatório, incidirá sobre o crédito bruto do precatório atualizado, quando de seu efetivo pagamento.

[.....]

§ 5º Havendo litisconsortes ativos na ação originária do precatório, cada credor será considerado individualmente para fins do acordo direto.". (NR)

Art. 2 º Ficam acrescidos os seguintes §§ 9º, 10, 11 e 12 ao art. 3º do Decreto nº 14.461/2011 :

"Art. 3º [.....]

[.....]

§ 9º Caso não haja inventariante regularmente investido pelo Juízo de Sucessões o montante devido será remetido ao Juízo universal de sucessões, ou na falta deste, para o Juízo originário da ação que gerou o precatório.

§ 10. Caso o inventário tenha sido realizado mediante escritura pública, o pagamento aos credores será feito na forma definida pelos herdeiros no instrumento público de sucessão.

§ 11. Na habilitação e ordem de precedência dos credores e na elaboração da pauta de audiências serão levados em conta os percentuais dos deságios oferecidos, primeiramente nos precatórios de natureza alimentar e, em segundo lugar, nos precários de natureza comum, iniciando-se do maior deságio e seguindo-se, em ordem decrescente, ate o menor.

§ 12. Dentro da classe da natureza do crédito, e respeitado o percentual de deságio oferecido, terá precedência na pauta, sucessivamente, o pedido:

I - do credor portador de doença grave;

II - do credor que contar com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos;

III - havendo empate entre os credores portadores de doença grave ou que contarem com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos, terá preferência aquele credor cujo precatório seja mais antigo na ordem de precedência cronológica.". (NR)

Art. 3 º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 13.893 , de 09 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [.....]

[.....]

§ 2º Anualmente, o Município depositará, em conta especial aberta junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, valor correspondente ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.". (NR)

Art. 4 º O art. 3º do Decreto nº 13.893/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os recursos restantes serão destinados, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ao pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida na legislação municipal.". (NR)

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 3º, que retroage seus efeitos a 26 de março de 2015.

Art. 6 º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 13.893/2010 .

Belo Horizonte, 22 de abril de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte