Decreto nº 14.461 de 20/06/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 jun 2011
Dispõe sobre o regime para acordo direto com credores de precatórios do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos arts. 23 a 25 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O acordo direto com credores de precatórios será celebrado independentemente da ordem cronológica que o precatório se encontre, com fundamento no § 8º, inciso III do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Os acordos serão celebrados mediante disponibilidade financeira, respeitado o percentual de 50% destinados ao pagamento de precatórios por ordem cronológica, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 13.893/2010 e art. 24 da Lei nº 10.082/2011.
Art. 3º Poderão se habilitar ao acordo todos os credores de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Município de Belo Horizonte e de suas entidades descentralizadas.
§ 1º Para se habilitar os credores interessados deverão protocolar petição, conforme regulamento, na qual deverá constar, obrigatoriamente, a qualificação do credor, dados relativos ao precatório e a proposta de deságio oferecida pelo credor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15937 DE 22/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para se habilitar os credores interessados deverão protocolar petição, conforme regulamento, na qual deverá constar, obrigatoriamente, os dados do precatório e a proposta de deságio.
§ 2º Para concorrer ao processo de habilitação dos acordos direito com o Município de Belo Horizonte, o credor deve apresentar em seu pedido de habilitação proposta com percentual mínimo de deságio, no valor de 25% (vinte e cinco por cento), e, máximo, no valor 40% (quarenta por cento), sobre o seu crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15937 DE 22/04/2015).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15374 DE 07/11/2013):
§ 2º Para fins de habilitação ao acordo direto, o percentual mínimo de deságio exigido para a proposta de acordo, a incidir sobre o valor de face do precatório, corresponderá a:
I - 30%, em relação a precatórios cujo valor de face seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 40%, em relação a precatórios cujo valor de face se enquadre entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 50%, em relação a precatórios cujo valor de face seja igual ou superior a R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo).
§ 2º O percentual mínimo de deságio exigido para a proposta de acordo, a incidir sobre o valor bruto e atualizado do precatório corresponde a 50% (cinquenta por cento) sobre o seu crédito.
§ 3º O mesmo percentual de deságio considerado na proposta de acordo, sobre o valor de face do precatório, incidirá sobre o crédito bruto do precatório atualizado, quando de seu efetivo pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15937 DE 22/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O mesmo percentual de deságio considerado na proposta de acordo incidirá sobre o crédito bruto do precatório atualizado na forma da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, quando de seu efetivo pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15374 DE 07/11/2013). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não será admitido acordo relativo à parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o pedido abranger a totalidade do respectivo crédito.
§ 4º Não será admitido acordo relativo a parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o pedido abranger a totalidade do respectivo crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15374 DE 07/11/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Havendo litisconsortes ativos no precatório, cada credor será considerado individualmente para fins do acordo direto.
§ 5º Havendo litisconsortes ativos na ação originária do precatório, cada credor será considerado individualmente para fins do acordo direto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15937 DE 22/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Havendo litisconsortes ativos no precatório, cada credor será considerado individualmente para fins do acordo direto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15374 DE 07/11/2013).
§ 6º A substituição do credor originário do precatório, em razão de morte ou de ato praticado entre vivos, não confere aos sucessores o direito de participação individual nos acordos diretos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15374 DE 07/11/2013).
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o sucessor do credor originário somente poderá participar dos acordos diretos juntamente com os demais sucessores, de modo que o acordo abranja a totalidade do crédito do beneficiário originário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15374 DE 07/11/2013).
§ 8º Na hipótese de falecimento do credor originário, o montante a ele devido será repassado aos herdeiros na pessoa do inventariante devidamente constituído, que praticará os atos em nome do espólio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15374 DE 07/11/2013).
§ 9º Caso não haja inventariante regularmente investido pelo Juízo de Sucessões o montante devido será remetido ao Juízo universal de sucessões, ou na falta deste, para o Juízo originário da ação que gerou o precatório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15937 DE 22/04/2015).
§ 10. Caso o inventário tenha sido realizado mediante escritura pública, o pagamento aos credores será feito na forma definida pelos herdeiros no instrumento público de sucessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15937 DE 22/04/2015).
§ 11. Na habilitação e ordem de precedência dos credores e na elaboração da pauta de audiências serão levados em conta os percentuais dos deságios oferecidos, primeiramente nos precatórios de natureza alimentar e, em segundo lugar, nos precários de natureza comum, iniciando-se do maior deságio e seguindo-se, em ordem decrescente, ate o menor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15937 DE 22/04/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15937 DE 22/04/2015):
§ 12. Dentro da classe da natureza do crédito, e respeitado o percentual de deságio oferecido, terá precedência na pauta, sucessivamente, o pedido:
I - do credor portador de doença grave;
II - do credor que contar com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos;
III - havendo empate entre os credores portadores de doença grave ou que contarem com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos, terá preferência aquele credor cujo precatório seja mais antigo na ordem de precedência cronológica.
Art. 4º Os acordos serão celebrados na Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Sem prejuízo das audiências celebradas na Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Município poderá criar Câmaras de Conciliação municipais especificamente para este fim.
§ 2º O Município de Belo Horizonte, por seu Prefeito, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais farão expedir Portaria Conjunta regulamentando a tramitação dos acordos na Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte