Decreto nº 1394 DE 09/10/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 out 2012
Introduz dispositivo no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
Considerando alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme o Artigo 1º a seguir:
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica acrescentado artigo 155 ao Anexo VII do RICMS, conforme redação a seguir:
"Art. 155 Ficam isentas do ICMS, as operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente mato-grossenses.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo este artigo não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio."
Art. 2º. Fica declarada expressamente, a revogação do Artigo 22 do Anexo X do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.238, de 10 de julho de 2012.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda