Decreto nº 1400 DE 30/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2022

Altera o Decreto nº 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o PROGRAMA VOE MT e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, instituiu o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT;

Considerando a necessidade de respeitar e observar o princípio da transparência,

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente, com o objetivo de disciplinar a fruição dos benefícios decorrentes do Programa VOE MT quando parte da rota aérea for executada mediante parceria, bem como a necessidade de padronizar os procedimentos para a definição, divulgação e controle do percentual do benefício fruído pela empresa aérea credenciada no referido Programa;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do § 2º do artigo 4º, conforme segue:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 2º Fica assegurada a aplicação do benefício de que trata este decreto ao contribuinte credenciado, inclusive quando parte do trecho ou da rota aérea for executada por empresa aérea parceira, conforme artigo 18-A."

II - acrescentado o Capítulo VII-A com o artigo 18-A que o integra:

"CAPÍTULO VII-A DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR EMPRESAS AÉREAS PARCEIRAS

Art. 18-A. Fica assegurada a fruição dos benefícios do Programa VOE MT, arrolados no artigo 6º, quando na prestação de serviço de transporte aéreo, dentro do território mato-grossense, parte do trecho ou da rota aérea for executada por empresa parceira.

§ 1º A execução de parte do trecho ou de rota aérea mediante parceria não despersonaliza as envolvidas, ainda que se tratem de empresas pertencentes ao mesmo grupo.

§ 2º Na hipótese em que parte do trecho ou da rota aérea for executada mediante parceria, nos termos deste artigo, cada empresa parceira, envolvida na execução, deverá obter o credenciamento de que trata o artigo 10-A.

§ 3º Para fins de definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável quando parte do trecho ou da rota aérea for executada mediante parceria, será considerada a soma do total de municípios atendidos, em conjunto, por cada parceira.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, para fins de fruição dos benefícios do Programa VOE MT:

I - cada empresa parceira deverá, isoladamente, atender as condições determinadas neste decreto, especialmente nos artigos 5º, 5º-A, 10-A, 18 e 19, exceto quanto ao requisito previsto no inciso VI do caput do

artigo 5º, cujo atendimento por qualquer das parceiras se comunica às demais;

II - quando a parceria for estabelecida entre empresas já credenciadas nos termos do artigo 10-A, a SEDEC efetuará a revisão do percentual de benefício a que passam as envolvidas a fazer jus, respeitado o disposto no § 3º deste artigo;

III - cada parceira deverá apresentar o relatório exigido no artigo 18, prestando as informações acerca dos trechos que executar, bem como indicando os dados identificativos das demais parceiras e os municípios atendidos pelas mesmas.

§ 5º Na hipótese de perda do direito ao benefício por qualquer das parceiras:

I - serão excluídos para fins da definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável nos termos do artigo 6º, os municípios atendidos exclusivamente pela parceira que perder o direito à fruição do benefício;

II - implicará a adequação do percentual do benefício ao correspondente ao número de munícipios atendidos.

§ 6º Ainda na hipótese tratada no § 5º deste artigo, se a comprovação do atendimento ao disposto no inciso VI do caput do artigo 5º houver sido efetuada pela parceira que perdeu o direito ao benefício, caberá às demais oferecer a comprovação do respectivo atendimento."

III - acrescentado o Capítulo VIII-A com os artigos 26-A a 26-E que o integram:

"Capítulo VIII-A DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 26-A. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para definição e controle do percentual do benefício fruído pela empresa aérea credenciada, conforme previsto nos incisos do caput do artigo 6º, além do registro da opção no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, conforme disposto no artigo 10-A, deverão também ser atendidas as disposições dos artigos 26-B e 26-C.

Art. 26-B. A empresa aérea que houver efetuado o registro de sua opção pelos benefícios do Programa VOE MT no Sistema RCR deverá:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Opção assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 1º Sem prejuízo do atendimento a outros requisitos formais e materiais, no Termo de Opção exigido no inciso II do caput deste artigo, obrigatoriamente, deverá constar, pelo menos, a declaração da empresa aérea quanto:

I - a ter efetivado o registro da opção no Sistema RCR;

II - à quantidade de munícipios atendidos, com o respectivo arrolamento;

III - ao número de voos semanais com a indicação do respectivo trecho ou rota regular;

IV - no caso de parceria, ao número de municípios atendidos pelas empresas parceiras, identificando cada uma e a quantidade de municípios atendidos e os respectivos nomes;

V - ao percentual de redução de base de cálculo, definido pelo número de municípios atendidos, conforme arrolamento nos incisos do caput do artigo 6º, com indicação do dispositivo aplicado ao caso;

VI - à obrigação de comunicar ao fisco e à SEDEC a exclusão de qualquer município na relação daqueles atendidos pela empresa aérea ou por suas parceiras, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da cessação do atendimento ao município, mediante apresentação de Termo de Opção substitutivo com a redução do percentual do benefício, se for o caso;

VII - no caso de parceria, quando o atendimento da condição prevista no inciso VI do caput do artigo 5º deste decreto for efetuado por empresa parceira, a ciência de que o encerramento das atividades da oficina pela parceira, bem como o desfazimento da parceria implicarão a perda do direito de fruição do benefício pela empresa signatária;

VIII - à obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal;

IX - à ciência de que a fruição do benefício somente terá início após a publicação pela SEDEC do comunicado de que trata o artigo 26-C, exceto para beneficiários regularmente credenciados previamente à publicação do Decreto que definiu o acréscimo deste artigo, para os quais fica resguardada a continuidade na fruição do benefício, desde que observadas as demais condições fixadas na legislação, especialmente a disposição contida no artigo 26-D;

X - à ciência de que o Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do benefício fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular pela empresa aérea;

XI - à ciência de que deverá atualizar o registro da sua opção no Sistema RCR até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para a complementação dos dados necessários à definição do percentual e controle da fruição do benefício, nos termos deste decreto, por meio do aludido Sistema informatizado.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 3 (três) dias úteis após o respectivo recebimento, o Termo de Opção no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Opção exigido no inciso II do caput deste artigo:

I - será registrado no CREDESP previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para a complementação dos dados necessários à definição do percentual e controle da fruição do benefício, nos termos deste decreto, por meio do aludido Sistema informatizado

§ 4º Até o 2º (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar:

I - à SEDEC a formalização da opção no Sistema RCR e o registro do Termo de Opção no CREDESP para fins de publicação do comunicado previsto no artigo 26-C.

II - informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o registro no CREDESP, nos termos deste capítulo, deverá complementar os dados necessários à definição do percentual e controle da fruição do benefício no Sistema RCR, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o Termo de Opção celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o Termo de Opção celebrado na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do benefício de que trata este decreto, hipótese em que serão aplicadas as disposições dos artigos 19 a 26.

§ 8º Sempre que houver inclusão de novo município atendido pela empresa, implicando alteração para elevar o percentual de redução de base de cálculo, fica assegurado à empresa aérea e, se for o caso, às parceiras, apresentar Termo de Opção substitutivo para adequação do benefício ao novo percentual decorrente.

Art. 26-C. Para fins de divulgação do credenciamento da empresa aérea no Programa VOE MT, bem como do percentual de redução de base de cálculo a que faz jus, inclusive perante a fornecedores, incumbe à SEDEC publicar comunicado divulgando o percentual de fruição da empresa, conforme o número de municípios por ela atendidos.

Parágrafo único. A alteração do Termo de Opção de que trata o artigo 26-B, implica a obrigação da SEDEC expedir novo comunicado, revogando e substituindo o anterior em todos os seus termos.

Art. 26-D. Sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos para a aplicação do benefício do Programa VOE MT, a continuidade de fruição do referido benefício pelas empresas aéreas credenciadas no Sistema RCR, previamente à publicação do Decreto que definiu o acréscimo deste artigo, fica condicionada à apresentação do Termo de Opção, nos termos do artigo 26-B, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação do mencionado Decreto.

§ 1º Na hipótese em que parte do trecho ou da rota aérea for executada mediante parceria, cada empresa aérea parceira deverá apresentar o Termo de Opção, no prazo fixado no caput deste artigo, contendo declaração do termo de início do contrato de parceria, com os municípios atendidos, segregados por período e por parceira responsável pelo trecho ou rota aérea, sem prejuízo das demais exigências previstas no caput e no § 1º do artigo 26-B.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às parcerias comprovadas a partir de 1º de novembro de 2021.

§ 3º Após a apresentação do Termo de Opção a que se refere este artigo, a CCAT/SUIRP deverá adotar as providências indicadas nos §§ 2º a 4º do artigo 26-B nos prazos fixados nesses preceitos, incumbindo à SEDEC a publicação do Comunicado, em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação referente ao registro do Termo de Opção no CREDESP.

Art. 26-E. O disposto neste capítulo não dispensa a empresa aérea do cumprimento da exigência prevista no artigo 18. "

Art. 2º Fica retificado o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 1.149, de 22 de outubro de 2021, conforme segue, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto, bem como no texto do Decreto ajustado: (efeitos a partir de 22 de outubro de 2021)

"Art. 1º (.....)

(.....)

III - revogados o artigo 10 e as Seções I, II, III e IV, com os artigos 11, 12, 13, 14 e 15 que os integram, todos do Capítulo V, o qual fica renomeado conforme adiante indicado, passando a vigorar acrescido do artigo 10-A, como segue:

(.....)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados os períodos assinalados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2021, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda