Decreto nº 625 DE 04/07/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2016

Regulamenta a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei nº 10.395 , de 20 de abril de 2016, instituiu o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT;

Considerando a necessidade de se promover a regulamentação do referido Programa, conforme disposto no artigo 14 da mencionada Lei nº 10.395/2016 ;

Decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.395 , de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, denominado VOE MT, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, e tem como foco principal o estímulo à implantação e/ou expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos e aeródromos localizados no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos neste decreto, ressalvada a deliberação pela não manutenção do Programa, e desde que atendidas as condições, vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 309 DE 28/11/2019).

Art. 3º O Programa VOE MT, instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, congregará e compatibilizará as ações do governo do Estado voltadas para a ampliação, diversificação e o desenvolvimento do transporte de cargas e passageiros no território mato-grossense, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

CAPÍTULO II - DAS BENEFICIÁRIAS

Art. 4º São beneficiárias exclusivas do incentivo previsto no Programa VOE MT as empresas de transporte aéreo em operação em rotas aéreas regulares de transportes de passageiros e/ou cargas com conexão, destino ou origem em municípios localizados no Estado de Mato Grosso.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

§ 1º Para os fins previstos na Lei nº 10.395 , de 20 de abril de 2016 e neste regulamento, considera-se:

I - empresa de transporte aéreo, a pessoa jurídica com fins lucrativos cuja atividade principal é o transporte aéreo de passageiros e/ou cargas, incluindo aquelas de transporte aéreo de passageiros em operação denominada de Ligação Aérea Sistemática, desde que devidamente habilitada junto a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - rota aérea de forma regular, a rota realizada com frequência mínima de 1 (um) voo semanal em um mesmo município mato-grossense. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - rota aérea de forma regular, a rota realizada com frequência mínima de 4 (quatro) voos semanais em um mesmo município mato-grossense.

§ 2º Fica assegurada a aplicação do benefício de que trata este decreto ao contribuinte credenciado, inclusive quando parte do trecho ou da rota aérea for executada por empresa aérea parceira, conforme artigo 18-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1400 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica assegurada a aplicação do benefício, de que trata este decreto, ao contribuinte credenciado, inclusive quando parte do trecho ou da rota área sejam executados por empresa aérea parceira, desde que a parceria seja formalizada por instrumento válido a ser apresentado à SEDEC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021).

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS

Art. 5º Poderão ser enquadradas no Programa VOE MT, as empresas e as rotas aéreas que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - operar rotas aéreas de forma regular em 2 (dois) ou mais municípios do Estado de Mato Grosso, nos casos de voos regionais e nacionais;

II - operar rota aérea de forma regular em pelo menos 1 (um) município mato-grossense, nos casos de voos internacionais;

III - comprovar a autorização para operar a rota aérea pretendida;

IV - comprovar regularidade junto à Fazenda Pública Estadual relativa a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;

V - comprovar a regularidade junto à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

VI - manter oficina de aeronaves no Estado de Mato Grosso.

§ 1º As empresas interessadas poderão se enquadrar para operar as rotas aéreas previstas nos incisos I e II, cumulativamente ou não, desde que respeitadas as demais disposições previstas neste regulamento.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo considera-se:

I - voo regional: o voo cuja origem, conexão ou destino sejam realizados entre municípios localizados em território mato-grossense;

II - voo nacional: o voo cuja origem, conexão ou destino seja realizado entre município no território mato-grossense e outra unidade da federação;

III - voo internacional: o voo cuja origem, conexão ou destino seja realizado entre município no território mato-grossense e outro país.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 309 DE 28/11/2019):

Art. 5º-A. A fruição dos benefícios fiscais de que trata este decreto também fica condicionada à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. (efeitos 1º de janeiro de 2020)

§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no caput deste artigo, o beneficiário deverá:

I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, contendo todas as suas prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

III - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A falta de regularidade fiscal prevista no § 1º deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 4º Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.

CAPÍTULO IV - DO BENEFÍCIO

Art. 6º As empresas enquadradas no Programa VOE MT fruirão dos seguintes benefícios:

I - redução em 20% (vinte por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 02 (dois) municípios do Estado;

II - redução em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 04 (quatro) municípios do Estado;

III - redução em 60% (sessenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV) em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 05 (cinco) municípios do Estado;

IV - redução em 72% (setenta e dois por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 06 (seis) municípios do Estado;

V - redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 07 (sete) municípios do Estado;

VI - isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior.

§ 1º Na hipótese do número de municípios efetivamente atendidos com voos regulares pela empresa aérea beneficiada ser inferior ao número de municípios previstos de atendimento no credenciamento, a redução de base de cálculo prevista nos incisos I a V deste artigo será concedida conforme o número de municípios efetivamente atendidos.

§ 2º O transporte aéreo regular internacional onde destino, origem ou conexão seja realizado em um município mato-grossense também será considerado para fins dos quantitativos mínimos previstos nos incisos I a V deste artigo.

§ 3º O benefício previsto no inciso VI deste artigo se aplica exclusivamente para aquisição de combustíveis e lubrificantes para uso nos voos internacionais regulares onde destino, origem ou conexão seja realizada em um município mato-grossense.

§ 4º Para fruição do benefício previsto no inciso VI deste artigo, poderá ser dispensado os requisitos previstos no artigo 5º deste regulamento em face do Convênio ICMS 84/1990 , de 12 de dezembro de 1990, sem prejuízo da observância das condições disciplinadas na cláusula primeira do Convênio ICM 12/1975, de 15 de julho de 1975.

§ 5º Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos na lei e neste regulamento com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 7º A empresa beneficiária do programa deverá declarar no momento da requisição de enquadramento a quantidade de querosene de aviação (QAV) a ser beneficiado com os incentivos previstos neste capítulo.

Parágrafo único. A quantidade de querosene de aviação (QAV) informada, nos termos do caput deste artigo, poderá ser alterada a pedido da empresa beneficiária, sujeitando-se à conveniência da administração pública, até o momento de conclusão do processo de enquadramento da empresa a ser beneficiada.

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 8º O benefício previsto neste capítulo será concedido somente sobre a quantidade de querosene de aviação (QAV) constante no termo de enquadramento da empresa beneficiada.

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 9º A quantidade de querosene de aviação (QAV) prevista no termo de enquadramento poderá ser alterada, mediante termo aditivo, por conveniência da administração pública ou a pedido da empresa beneficiada, desde que comprove a ampliação de suas operações ou em função de substituição de aeronave.

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

CAPÍTULO V - DO ENQUADRAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 10. O enquadramento das empresas de transporte aéreo ocorrerá mediante a celebração de termo de enquadramento a ser celebrado entre a SEDEC e a empresa de transporte aéreo, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei e as condições previstas neste regulamento.

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 10-A. As empresas de transporte aéreo, interessadas em fruir dos benefícios previstos no Programa VOE MT, deverão efetivar o credenciamento junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, observados os procedimentos descritos em ato normativo expedido por aquela Secretaria.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá acessar o Sistema RCR e prestar as seguintes informações e declarações, mediante assinatura eletrônica:

I - os dados identificativos do interessado;

II - os dados identificativos do empreendimento;

III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal;

IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo junto a SEFAZ, mediante RCR, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda do direito de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer o referido prazo;

VII - a ciência de que, havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

VIII - a opção para o uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.

§ 2º A SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetuarem a adesão ao Programa no mês anterior, considerando os relatórios gerados pelo Sistema Registro e Controle da Renúncia - RCR, disponibilizados pela SEFAZ.

§ 3º O início da fruição do benefício fiscal, de que trata este decreto, independe da publicação da resolução referida no § 2º deste artigo, respeitado o disposto no inciso IV do § 1º do mesmo preceito.

§ 4º As empresas beneficiárias deverão manter em arquivo, sob sua guarda e reponsabilidade, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado, as seguintes informações e/ou documentos:

I - as rotas aéreas beneficiadas - origem/escala/destino;

II - voos planejados registrados no Sistema de Registro de Operações - SIROS;

III - cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

IV - a razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF da(s) empresa (s) fornecedora(s) de querosene de aviação - QAV;

V - instrumento válido que demonstre a parceria entre a empresa beneficiada e outra(s) empresa(s) que operacionalize(m) trecho(s) da rota aérea informada, quando for o caso;

VI - comprovação da instalação de oficina de aeronave no Estado de Mato Grosso.

§ 5º Na hipótese de fruição do benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório.

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Seção I - Do Requerimento

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 11. A empresa de transporte aéreo interessada deverá protocolar, junto a SEDEC, o requerimento de enquadramento, informando obrigatoriamente:

I - os dados da empresa a ser beneficiada, contendo:

a) razão social;

b) nome de fantasia;

c) Inscrição Estadual;

d) CNPJ/MF;

e) endereço completo.

II - os dados do representante da empresa, contendo:

a) nome completo;

b) número da cédula de identidade;

c) número da inscrição no CPF;

d) endereço completo.

III - endereço da oficina de aeronaves localizada no território mato-grossense, bem como sua Inscrição Estadual;

IV - a rota aérea a ser enquadrada - origem/escala/destino;

V - a frequência semanal e o horário de operação das rotas aéreas que fundamentam o enquadramento;

VI - o tipo de aeronave a ser utilizada, citando a capacidade de transporte de passageiros e peso máximo de decolagem (Maximum Take Off Weight - MTOW);

VII - a estimativa de consumo de querosene de aviação (QAV) mensal, previsto para as rotas aéreas regulares a serem enquadradas, informando, ainda, a capacidade máxima de abastecimento da aeronave utilizada, mencionada no inciso VI;

VIII - a razão social, a Inscrição Estadual e o CNPJ/MF da(s) empresa(s) fornecedora(s) de querosene de aviação (QAV) nas rotas enquadradas e as quantidades de querosene de aviação (QAV), mensal e anual, a serem adquiridas de cada uma das fornecedoras, durante todo o período do enquadramento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 12. Ao requerimento previsto no artigo 11, a requerente deverá juntar os seguintes documentos devidamente autenticados:

I - cópia do contrato social consolidado da empresa;

II - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;

III - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

IV - cópia do documento de identificação do representante da empresa a ser beneficiada;

V - cópia da procuração ou documento que habilite o representante da empresa solicitante do benefício a representá-la;

VI - cópia da HOTRAN Eletrônica da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para as rotas pretendidas;

VII - cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

VIII - alvará de funcionamento da oficina de aeronave no Estado de Mato Grosso;

IX - certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

X - certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

XI - comprovar regularidade com o sistema de seguridade social.

Parágrafo único. Ficam dispensadas a apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos neste artigo quando acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Seção II - Da Análise

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 13. A SEDEC, após análise dos requisitos e documentos e julgada procedente a solicitação da empresa interessada, elaborará o termo de enquadramento a ser assinado pelo gestor da SEDEC e o representante da empresa beneficiada.

§ 1º A SEDEC poderá notificar a empresa interessada acerca das irregularidades que impedem o enquadramento, abrindo prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ciência, para regularização.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem o devido saneamento da irregularidade, o requerimento será indeferido pela SEDEC e o pedido de enquadramento arquivado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Seção III - Do Termo de Enquadramento

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 14. O termo de enquadramento deverá conter:

I - os dados da empresa enquadrada;

II - as obrigações previstas no programa;

III - as rotas mato-grossenses;

IV - a percentagem de redução da base de cálculo do ICMS ou a isenção;

V - o prazo do benefício;

VI - a capacidade máxima de passageiros nas aeronaves a serem utilizadas;

VII - a frequência semanal dos voos;

VIII - a quantidade autorizada de aquisição de querosene de aviação (QAV) com o benefício, especificando cada fornecedor, a Razão Social, a Inscrição Estadual e o CNPJ/MF;

IX - as cláusulas contendo as causas de suspensão e desenquadramento do programa.

§ 1º A SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, o extrato do termo de enquadramento, contendo todas as informações do referido enquadramento.

§ 2º A SEDEC deverá enviar o termo de enquadramento à SEFAZ para a fruição do benefício.

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Seção IV - Da Alteração do Termo de Enquadramento

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 15. O termo de enquadramento poderá ser alterado, mediante termo aditivo, por conveniência da administração pública ou a pedido da empresa beneficiada, respeitadas as disposições prevista na lei e neste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

CAPÍTULO VI - DO PRAZO

Art. 16. Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou exclusão de rota, o enquadramento de que tratam os artigos 10, 11, 12, 13 e 14 deste regulamento será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições, também, deste regulamento e haja interesse público.

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 17. Compete à SEDEC periodicamente acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Programa VOE MT, bem como o regular cumprimento das condições previstas na lei e neste regulamento, salvo as questões tributárias, cuja competência fica a cargo da SEFAZ.

§ 1º As empresas beneficiárias deverão fornecer as informações e acessos necessários ao fiel cumprimento do programa, sem qualquer ônus ao erário público.

§ 2º Na hipótese de detecção de problemas na execução do Programa VOE MT ou descumprimento das condições previstas na lei e neste regulamento, a empresa beneficiária poderá ter o benefício suspenso ou, ainda, ser desenquadrada do programa, respeitadas as disposições previstas neste regulamento.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 18. Sem prejuízo do disposto no artigo 10-A deste decreto, as empresas de transporte aéreo credenciadas no Programa VOE MT deverão encaminhar relatório semestral à SEDEC, contendo as seguintes informações:

I - rotas aéreas regulares efetivamente em funcionamento no período;

II - quantidade semanal de voos no período;

III - quantidade de voos realizados no período;

IV - quantidade de querosene de aviação - QAV adquirida com benefício do Programa VOE MT no período;

V - a razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF da(s) empresa (s) fornecedora(s) de querosene de aviação - QAV;

VI - cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

VII - instrumento válido que demonstre a parceria entre a empresa beneficiada e outra(s) empresa(s) que operacionalize(m) trecho(s) da rota aérea informada, quando for o caso;

VIII - comprovação da instalação de oficina de aeronave no Estado de Mato Grosso.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. As empresas de transporte aéreo enquadradas no programa deverão encaminhar relatório de execução do programa, trimestralmente, à SEDEC, contendo informações:

I - das rotas aéreas regulares efetivamente em funcionamento;

II - da quantidade semanal de voos;

III - do número de passageiros em cada rota;

IV - a quantidade de querosene de aviação (QAV) adquirido e beneficiado.

§ 1º A SEDEC definirá o modelo de relatório previsto no caput deste artigo, podendo, ainda, solicitar a apresentação de qualquer outra informação que julgar importante para o acompanhamento, fiscalização e avaliação do programa.

§ 1º-A O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado até o dia 30 de julho de cada ano, relativamente às informações referentes ao 1º semestre e até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte para as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior, independentemente da data de credenciamento do contribuinte ao Programa Voe MT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021).

§ 2º As empresas de transporte aéreo enquadradas no programa deverão relatar, imediatamente, à SEDEC, qualquer redução na quantidade de rotas aéreas regulares previstas, para análise e providências necessárias.

§ 3º A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo poderá ensejar a suspensão ou desenquadramento da empresa beneficiária, respeitadas as disposições previstas neste regulamento.

CAPÍTULO VII-A DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR EMPRESAS AÉREAS PARCEIRAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1400 DE 30/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1400 DE 30/05/2022):

Art. 18-A. Fica assegurada a fruição dos benefícios do Programa VOE MT, arrolados no artigo 6º, quando na prestação de serviço de transporte aéreo, dentro do território mato-grossense, parte do trecho ou da rota aérea for executada por empresa parceira.

§ 1º A execução de parte do trecho ou de rota aérea mediante parceria não despersonaliza as envolvidas, ainda que se tratem de empresas pertencentes ao mesmo grupo.

§ 2º Na hipótese em que parte do trecho ou da rota aérea for executada mediante parceria, nos termos deste artigo, cada empresa parceira, envolvida na execução, deverá obter o credenciamento de que trata o artigo 10-A.

§ 3º Para fins de definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável quando parte do trecho ou da rota aérea for executada mediante parceria, será considerada a soma do total de municípios atendidos, em conjunto, por cada parceira.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, para fins de fruição dos benefícios do Programa VOE MT:

I - cada empresa parceira deverá, isoladamente, atender as condições determinadas neste decreto, especialmente nos artigos 5º, 5º-A, 10-A, 18 e 19, exceto quanto ao requisito previsto no inciso VI do caput do

artigo 5º, cujo atendimento por qualquer das parceiras se comunica às demais;

II - quando a parceria for estabelecida entre empresas já credenciadas nos termos do artigo 10-A, a SEDEC efetuará a revisão do percentual de benefício a que passam as envolvidas a fazer jus, respeitado o disposto no § 3º deste artigo;

III - cada parceira deverá apresentar o relatório exigido no artigo 18, prestando as informações acerca dos trechos que executar, bem como indicando os dados identificativos das demais parceiras e os municípios atendidos pelas mesmas.

§ 5º Na hipótese de perda do direito ao benefício por qualquer das parceiras:

I - serão excluídos para fins da definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável nos termos do artigo 6º, os municípios atendidos exclusivamente pela parceira que perder o direito à fruição do benefício;

II - implicará a adequação do percentual do benefício ao correspondente ao número de munícipios atendidos.

§ 6º Ainda na hipótese tratada no § 5º deste artigo, se a comprovação do atendimento ao disposto no inciso VI do caput do artigo 5º houver sido efetuada pela parceira que perdeu o direito ao benefício, caberá às demais oferecer a comprovação do respectivo atendimento.

CAPÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DESCREDENCIAMENTO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DESENQUADRAMENTO

Art. 19. As empresas credenciadas no Programa VOE MT deverão manter o atendimento às condições previstas no artigo 5º deste regulamento, bem como àquelas previstas nos artigos 14 a 15 do Regulamento do ICMS, durante todo o período de fruição do benefício, sob pena de suspensão da benefício, exclusão da rota do aludido Programa e/ou descredenciamento do referido Programa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. As empresas enquadradas no programa deverão manter as condições previstas no artigo 5º deste regulamento durante todo o período de fruição do benefício, sob pena de suspensão do benefício, exclusão da rota do Programa VOE MT e/ou desenquadramento do referido programa.

Art. 20. A SEDEC suspenderá a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela inobservância das condições previstas na lei e neste regulamento, salvo nos casos em que a competência é da SEFAZ.

Art. 21. A SEFAZ suspenderá a fruição do benefício concedido à empresa aérea pela inobservância da regularidade tributária, cadastral e operacional da empresa, bem como no caso da empresa optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com o benefício previsto na lei e neste regulamento.

Art. 22. A suspensão do benefício acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

Art. 23. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos da lei e deste regulamento a empresa que pratique pelo menos uma das seguintes condutas:

I - permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 6 (seis) meses;

II - deixar de operar rota aérea regional beneficiada sem prévia anuência;

III - não iniciar a operacionalização da rota aérea regional aprovada, no prazo máximo de 06 (seis) meses da concessão do benefício;

IV - for condenada por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;

V - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso suspensa por período superior a 06 (seis) meses consecutivos;

VI - formalizar a renúncia ao incentivo.

§ 1º Na hipótese de perda dos incentivos fiscais motivada por uma das condutas elencadas nos incisos I a VI deste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva.

§ 2º O Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do benefício fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular pela empresa aérea, com os acréscimos legais.

§ 3º A responsabilização tributária pela eventual fruição indevida do benefício recairá, exclusivamente, sobre as empresas aéreas beneficiárias do incentivo fiscal, salvo nos casos em que o fornecedor do lubrificante e/ou combustível venha a descumpri-lo, tendo sido ele regularmente notificado da efetiva alteração da faixa de redução de base de cálculo do ICMS prevista neste regulamento.

Art. 24. A redução do benefício e o descredenciamento da empresa beneficiada serão realizados por ato unilateral do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A redução do benefício e o desenquadramento da empresa beneficiada serão realizados por ato unilateral do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico de Estado de Mato Grosso.

Art. 25. A suspensão, a redução do benefício e o descredenciamento da empresa beneficiada observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao órgão que aplicar a medida, seja a SEDEC ou a SEFAZ, notificar a empresa beneficiada a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. A suspensão, redução do benefício e o desenquadramento da empresa beneficiada observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao órgão que aplicar a medida, seja a SEDEC ou a SEFAZ, notificar a empresa beneficiada à apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 26. Encerrado o prazo estabelecido no artigo 25 e não sendo sanadas as ocorrências que justificaram a notificação, o pedido de suspensão, redução do benefício ou descredenciamento da empresa será decidido e posteriormente encaminhado à SEFAZ para as devidas providências.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão ou descredenciamento, a SEDEC comunicará aos respectivos fornecedores de QAV.

Nota: Redação Anterior:

Art. 26. Encerrado o prazo estabelecido no artigo 25 e não sendo sanadas as situações que deram causa à notificação, o pedido de suspensão, redução do benefício ou desenquadramento da beneficiária será decidido e posteriormente encaminhado à SEFAZ para as devidas providências.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão, desenquadramento ou alteração no termo de enquadramento, a SEDEC comunicará aos fornecedores de querosene de aviação (QAV).

CAPÍTULO VIII-A DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1400 DE 30/05/2022).

Art. 26-A. Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para definição e controle do percentual do benefício fruído pela empresa aérea credenciada, conforme previsto nos incisos do caput do artigo 6º, além do registro da opção no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, conforme disposto no artigo 10-A, deverão também ser atendidas as disposições dos artigos 26-B e 26-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1400 DE 30/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1400 DE 30/05/2022):

Art. 26-B. A empresa aérea que houver efetuado o registro de sua opção pelos benefícios do Programa VOE MT no Sistema RCR deverá:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Opção assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 1º Sem prejuízo do atendimento a outros requisitos formais e materiais, no Termo de Opção exigido no inciso II do caput deste artigo, obrigatoriamente, deverá constar, pelo menos, a declaração da empresa aérea quanto:

I - a ter efetivado o registro da opção no Sistema RCR;

II - à quantidade de munícipios atendidos, com o respectivo arrolamento;

III - ao número de voos semanais com a indicação do respectivo trecho ou rota regular;

IV - no caso de parceria, ao número de municípios atendidos pelas empresas parceiras, identificando cada uma e a quantidade de municípios atendidos e os respectivos nomes;

V - ao percentual de redução de base de cálculo, definido pelo número de municípios atendidos, conforme arrolamento nos incisos do caput do artigo 6º, com indicação do dispositivo aplicado ao caso;

VI - à obrigação de comunicar ao fisco e à SEDEC a exclusão de qualquer município na relação daqueles atendidos pela empresa aérea ou por suas parceiras, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da cessação do atendimento ao município, mediante apresentação de Termo de Opção substitutivo com a redução do percentual do benefício, se for o caso;

VII - no caso de parceria, quando o atendimento da condição prevista no inciso VI do caput do artigo 5º deste decreto for efetuado por empresa parceira, a ciência de que o encerramento das atividades da oficina pela parceira, bem como o desfazimento da parceria implicarão a perda do direito de fruição do benefício pela empresa signatária;

VIII - à obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal;

IX - à ciência de que a fruição do benefício somente terá início após a publicação pela SEDEC do comunicado de que trata o artigo 26-C, exceto para beneficiários regularmente credenciados previamente à publicação do Decreto que definiu o acréscimo deste artigo, para os quais fica resguardada a continuidade na fruição do benefício, desde que observadas as demais condições fixadas na legislação, especialmente a disposição contida no artigo 26-D;

X - à ciência de que o Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do benefício fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular pela empresa aérea;

XI - à ciência de que deverá atualizar o registro da sua opção no Sistema RCR até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para a complementação dos dados necessários à definição do percentual e controle da fruição do benefício, nos termos deste decreto, por meio do aludido Sistema informatizado.

§ 2º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 3 (três) dias úteis após o respectivo recebimento, o Termo de Opção no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 3º O Termo de Opção exigido no inciso II do caput deste artigo:

I - será registrado no CREDESP previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para a complementação dos dados necessários à definição do percentual e controle da fruição do benefício, nos termos deste decreto, por meio do aludido Sistema informatizado

§ 4º Até o 2º (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 2º e 3º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar:

I - à SEDEC a formalização da opção no Sistema RCR e o registro do Termo de Opção no CREDESP para fins de publicação do comunicado previsto no artigo 26-C.

II - informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 5º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o registro no CREDESP, nos termos deste capítulo, deverá complementar os dados necessários à definição do percentual e controle da fruição do benefício no Sistema RCR, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o Termo de Opção celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o Termo de Opção celebrado na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do benefício de que trata este decreto, hipótese em que serão aplicadas as disposições dos artigos 19 a 26.

§ 8º Sempre que houver inclusão de novo município atendido pela empresa, implicando alteração para elevar o percentual de redução de base de cálculo, fica assegurado à empresa aérea e, se for o caso, às parceiras, apresentar Termo de Opção substitutivo para adequação do benefício ao novo percentual decorrente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1400 DE 30/05/2022):

Art. 26-C. Para fins de divulgação do credenciamento da empresa aérea no Programa VOE MT, bem como do percentual de redução de base de cálculo a que faz jus, inclusive perante a fornecedores, incumbe à SEDEC publicar comunicado divulgando o percentual de fruição da empresa, conforme o número de municípios por ela atendidos.

Parágrafo único. A alteração do Termo de Opção de que trata o artigo 26-B, implica a obrigação da SEDEC expedir novo comunicado, revogando e substituindo o anterior em todos os seus termos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1400 DE 30/05/2022):

Art. 26-D. Sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos para a aplicação do benefício do Programa VOE MT, a continuidade de fruição do referido benefício pelas empresas aéreas credenciadas no Sistema RCR, previamente à publicação do Decreto que definiu o acréscimo deste artigo, fica condicionada à apresentação do Termo de Opção, nos termos do artigo 26-B, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação do mencionado Decreto.

§ 1º Na hipótese em que parte do trecho ou da rota aérea for executada mediante parceria, cada empresa aérea parceira deverá apresentar o Termo de Opção, no prazo fixado no caput deste artigo, contendo declaração do termo de início do contrato de parceria, com os municípios atendidos, segregados por período e por parceira responsável pelo trecho ou rota aérea, sem prejuízo das demais exigências previstas no caput e no § 1º do artigo 26-B.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às parcerias comprovadas a partir de 1º de novembro de 2021.

§ 3º Após a apresentação do Termo de Opção a que se refere este artigo, a CCAT/SUIRP deverá adotar as providências indicadas nos §§ 2º a 4º do artigo 26-B nos prazos fixados nesses preceitos, incumbindo à SEDEC a publicação do Comunicado, em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação referente ao registro do Termo de Opção no CREDESP.

Art. 26-E. O disposto neste capítulo não dispensa a empresa aérea do cumprimento da exigência prevista no artigo 18. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1400 DE 30/05/2022).

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Antigo Capítulo VIII renumerado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Ficam a SEDEC e a SEFAZ, no âmbito de suas competências, autorizadas a editar normas complementares visando o fiel cumprimento deste regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 27-A. Ficam convalidados os credenciamentos registrados no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 até a da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste artigo.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo fica restrita aos procedimentos relativos ao credenciamento original, não dispensando a observância das condições exigidas para a respectiva manutenção no referido período.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1149 DE 22/10/2021):

Art. 27-B. No período de 16 de março de 2020 até 31 de março de 2022, fica assegurada às empresas credenciadas no Programa VOE MT a fruição dos benefícios pertinentes, independentemente do atendimento às condições previstas nos incisos I e VI do artigo 5º deste regulamento. (cf. Convênio ICMS 64/2020 c/c Convênio ICMS 28/2021)

Parágrafo único. Durante o período indicado no caput deste artigo, a redução do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação, regularmente credenciada no Programa Voe - MT, corresponderá a 84%, desde que a empresa beneficiada opere rota aérea de forma regular em 1 (um) ou mais municípios do Estado de Mato Grosso e que atenda às demais condições e requisitos para a fruição do benefício, previstos neste regulamento, ressalvado o disposto no caput deste preceito.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

SENERI KERNBEIS PALUDO

Secretário de Estado de Fazenda

RICARDO TOMCZYK

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico