Decreto nº 309 DE 28/11/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2019
Altera o Decreto nº 625, de 4 de julho de 2016, para fins de regulamentação da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;
Considerando que a citada LC nº 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;
Considerando que o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT, criado pela Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, está regulamentado pelo Decreto nº 625, de 4 de julho de 2016;
Considerando a necessidade de se adequar o Decreto nº 625/2016 às disposições da LC nº 631/2019
Decreta:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre alteração do Decreto nº 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, pela qual foi instituído o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT.
Art. 2º O Decreto nº 625, de 4 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos neste decreto, ressalvada a deliberação pela não manutenção do Programa, e desde que atendidas as condições, vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)"
II - acrescentado o artigo 5º-A ao Capítulo III com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. A fruição dos benefícios fiscais de que trata este decreto também fica condicionada à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. (efeitos 1º de janeiro de 2020)
§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no caput deste artigo, o beneficiário deverá:
I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;
II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, contendo todas as suas prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
III - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 2º A falta de regularidade fiscal prevista no § 1º deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 4º Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao artigo 5º-A do Decreto 625, de 4 de julho de 2016, acrescentado com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda