Decreto nº 14.014 de 30/12/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 jan 2009
Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO para estender a obrigatoriedade de vistoria do estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado o art. 105-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 105-A. A vistoria in loco do estabelecimento, executada por um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, será obrigatória, entre outras, nas seguintes hipóteses:
I - previamente, em toda e qualquer concessão de benefício ou incentivo fiscal;
II - em todas as ocasiões que ocorrer alteração na atividade econômica do estabelecimento.
§ 1º A vistoria deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à alteração da atividade econômica proposta pelo contribuinte.
§ 2º A vistoria prévia do estabelecimento terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual terá que ser obrigatoriamente refeita."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual