Decreto nº 14.018 de 30/12/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 jan 2009

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 e abril de 1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo II do RICMS/RO os seguintes dispositivos:

I - a Nota 2 ao item 35, renomeando a Nota única para Nota 1:

"Nota 2: Para fins da concessão deste benefício, equipara-se à operação interna disciplinada no Caput a operação de leasing em que o arrendador estiver localizado em outra unidade da federação e o arrendatário for contribuinte do estado de Rondônia, assim qualificados nos documentos fiscais."

II - o item 36:

"36 - Para 68%, de forma que a carga tributária mínima seja de 17% (dezessete por cento), nas entradas decorrentes de importação do exterior com destino à Área Livre de Comércio de Guajará-Mirim de ÁGUAS-DE-COLÔNIA, com codificação NBM/SH-NCM 3303.00.20.

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento, que poderão ser comprovadas pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela Suframa, conforme previsto no Convênio ICMS nº 23/2008. (Cl. segunda do Conv. ICMS nº 65/1988, c/c cl. terceira, sexta e sétima do Conv. ICMS nº 23/2008)

Nota 2: A falta da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário ou da comprovação da formalização do ingresso e internamento da mercadoria na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, implicará a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual