Decreto nº 14.043 de 14/10/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 out 1993

Dispõe sobre o pagamento diário do ICMS, pelos contribuintes que estiverem em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 58, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe o Imposto sobre Operações Relativas às Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O imposto do ICMS, pelos contribuintes que estiverem em situação irregular para com a Fazenda Pública do Estado de Sergipe, será efetuado diariamente, nos termos este Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte do ICMS que, em relação a cada um dos estabelecimentos inscritos no CACESE:

I - tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Estado de Sergipe;

II - esteja em atraso com o pagamento do ICMS por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) alternados.

III - não tenha entregue a Guia de Informativo Mensal - GIM, no prazo determinado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.005, de 25.07.1996, DOE SE de 01.08.1996)

Art. 2º O imposto a ser pago diariamente, nos termos deste Decreto, será apurado aplicando-se o percentual de 10% (dez) por cento sobre o total das operações e/ou prestações de serviço promovidas no decorrer do dia, observados os documentos fiscais emitidos e/ou conforme o caso, os totalizadores diários quando se tratar de máquina registradora ou PDV.

Art. 3º O pagamento diário do ICMS será efetuado através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, mediante recolhimento procedido por Funcionário do Fisco Estadual, especificamente designado para esse fim.

Parágrafo único. O não pagamento do imposto no prazo estabelecido neste Decreto sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 104, inciso I, alínea "c", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.

Art. 4º O regime de que trata este Decreto não desobriga o contribuinte do ICMS de proceder normalmente a escrituração fiscal, devendo, no final do mês, ser lançados no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Apuração dos Saldos", no item "014 - deduções", os valores pagos diariamente, fazendo referência aos documentos de arrecadação.

§ 1º Na hipótese da soma do ICMS pago diariamente ser inferior ao valor do "Imposto a Recolher" no respectivo período, o contribuinte deverá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período apurado, recolher a diferença, observado o estabelecido no art. 3º deste Decreto.

§ 2º Havendo saldo credor, este será utilizado no período seguinte, na forma disciplinada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, como abatimento do valor do imposto a ser pago diariamente.

Art. 5º O regime de pagamento diário do ICMS, de que trata este Decreto, será suspenso pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído com o devido comprovante do pagamento ou do parcelamento do débito fiscal em atraso.

Art. 6º O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

REINALDO MOURA FERREIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

EM EXERCÍCIO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo

Em Exercício