Decreto nº 14.066 de 11/08/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 ago 2010

Regulamenta a Lei nº 9.952/2010, que "institui a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, Turismo e de Negócios, visando atender às demandas da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, no Município de Belo Horizonte".

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º O Coeficiente de Aproveitamento máximo a ser utilizado pelas edificações licenciadas com base nos benefícios previstos na Lei nº 9.952, de 05 de julho de 2010, é igual a 5,0 (cinco), em qualquer hipótese.

§ 1º Poderão usufruir do benefício previsto no caput deste artigo, observadas as definições contidas na Lei nº 9.952/2010:

I - as edificações destinadas a abrigar atividade hoteleira e suas atividades de apoio;

II - as edificações destinadas exclusivamente a empreendimentos culturais e suas atividades de apoio;

III - as edificações destinadas exclusivamente a empreendimentos hospitalares e suas atividades de apoio.

§ 2º Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento máximo de que trata o caput deste artigo, não será computada, exclusivamente, a área destinada a estacionamento de veículos, de acordo com as exigências da legislação aplicável, incluindo as exigências provenientes de licenciamento especial, quando for o caso.

Seção II - Do estímulo à atividade hoteleira

Art. 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto, serão admitidas como atividades de apoio à atividade hoteleira:

I - serviços de apoio à hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - cantinas - serviços de alimentação privativos;

IV - sorveterias;

V - atividades comerciais e de serviços que ocupem até 5% (cinco por cento) da área total destinada à atividade de alojamento, com entrada exclusiva pelo saguão do hotel;

VI - centros de convenções e espaços de eventos.

Art. 3º As vagas de estacionamento exigidas para a atividade hoteleira e suas atividades de apoio atenderão, cumulativamente, ao seguinte:

I - 1 (uma) vaga para cada 3 (três) unidades hoteleiras;

II - 1 (uma) vaga para cada 10 m² (dez metros quadrados) da área destinada ao centro de convenções e espaço de eventos.

Art. 4º As atividades hoteleiras e suas atividades de apoio poderão ser conjugadas com outras atividades comerciais ou de serviço, desde que:

I - a área total destinada às outras atividades comerciais ou de serviço fique limitada à área resultante da multiplicação da área do terreno por metade do Coeficiente de Aproveitamento básico original vinculado ao zoneamento em que o mesmo está inserido, conforme definição do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.952/2010;

II - o projeto da área ocupada pelas atividades previstas no inciso I deste artigo atenda:

a) aos parâmetros da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, inclusive para cálculo da área de estacionamento e no que diz respeito às áreas não computadas para efeito do cálculo de Coeficiente de Aproveitamento;

b) ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.952/2010, adotando-se, no caso do inciso I do referido dispositivo, o parâmetro que for mais restritivo.

Parágrafo único. Os usos permitidos para serem conjugados à atividade hoteleira e às suas atividades de apoio obedecerão às normas previstas na Lei nº 7.166/1996.

Art. 5º Os empreendimentos hoteleiros a serem instalados em edificações já existentes e destinadas anteriormente a outros usos deverão atender às mesmas disposições estabelecidas neste Decreto para as novas edificações, ressalvadas as seguintes exceções:

I - as exigências previstas nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII do art. 5º da Lei nº 9.952/2010 poderão ser dispensadas, desde que caracterizada, de forma circunstanciada para cada caso, a impossibilidade técnica de atendimento, mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR;

II - a possibilidade de dispensa de observância do número mínimo de vagas de estacionamento, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 9.952/2010, deverá ser feita a partir de análise de impacto a ser submetida à apreciação do COMPUR, e poderá incluir:

a) as vagas de estacionamento de veículos relativas à edificação existente;

b) as vagas de estacionamento referentes à área de ampliação da edificação.

Art. 6º A ampliação de empreendimentos hoteleiros já existentes nos termos da Lei nº 9.952/2010 deverá atender ao disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º A faixa de parada de veículos a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei nº 9.952/2010 equipara-se à área de embarque e desembarque prevista na Lei nº 7.166/1996.

Parágrafo único. A faixa de parada de veículos prevista no caput deste artigo apresentará as dimensões estabelecidas no Anexo Único deste Decreto ou outras que atendam à legislação pertinente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.506, de 25.07.2011, DOM Belo Horizonte de 26.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A faixa de parada de veículos prevista no caput deste artigo deverá apresentar as dimensões estabelecidas no Anexo Único desta Lei."

Art. 8º Para os fins do disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 9.952/2010, considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno em relação à sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.

Seção III - Do estímulo à implantação de estabelecimentos culturais e hospitalares

Art. 9º No caso de projetos de adaptação de edificação para terrenos localizados no Hipercentro, o empreendedor deverá optar pela utilização conjunta dos parâmetros previstos na Lei nº 9.952/2010 ou na Lei nº 9.326, de 24 de janeiro de 2007.

Art. 10. Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto, serão admitidas como atividades de apoio aos estabelecimentos culturais aquelas necessárias à sua administração, bem como aquelas destinadas a comércio e serviços complementares e de suporte à atividade principal, assim especificadas:

I - bares, lanchonetes, restaurantes e similares, e sorveterias;

II - produções artísticas;

III - produção e estúdio de gravação;

IV - ensino de esporte, música, arte e cultura;

V - restauração de obras de arte;

VI - exposições com cobrança de ingresso;

VII - atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores;

VIII - comércio varejista, limitado a 5% (cinco por cento) da área total destinada à atividade cultural, dos seguintes itens:

a) bomboniere e semelhantes;

b) objetos de arte e decoração;

c) de papelaria, livraria e fotográficos;

d) suvenieres, bijuterias e artesanato.

IX - atividades auxiliares previstas no Anexo X da Lei nº 7.166/1996.

Art. 11. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º do art. 1º deste Decreto, serão admitidas como atividades de apoio a estabelecimentos hospitalares aquelas necessárias à sua administração, bem como aquelas destinadas a comércio e serviços complementares e de suporte à atividade principal, assim especificadas:

I - restaurantes e similares;

II - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, e sorveterias;

III - comércio varejista de artigos de saúde e comércio varejista de artigos de beleza e farmacêuticos, limitado a 5% (cinco por cento) da área total destinada à atividade hospitalar;

IV - atividades de hotelaria relacionadas com a internação hospitalar;

V - atividades auxiliares previstas no Anexo X da Lei nº 7.166/1996.

Art. 12. As atividades de comércio varejista admitidas em estabelecimentos culturais e hospitalares deverão possuir entrada exclusiva pelo acesso principal do empreendimento.

Art. 13. Os projetos de estabelecimentos culturais e hospitalares novos, a serem adaptados em edificações já existentes, ou ainda, a serem ampliados, deverão atender aos parâmetros da Lei nº 7.166/1996, além do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.952/2010, adotando-se, no caso da Taxa de Permeabilidade, o parâmetro que for mais restritivo.

§ 1º Poderão ser aceitos parâmetros urbanísticos diferentes do previsto na legislação municipal para os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, mediante processo de licenciamento urbanístico especial junto ao COMPUR.

§ 2º Para atender ao disposto no § 1º deste artigo, o COMPUR deverá avaliar:

I - as motivações e justificativas para o não atendimento da legislação;

II - a relevância do projeto e seu interesse público;

III - o impacto decorrente de sua implantação, estabelecendo as medidas mitigadoras, se for o caso.

§ 3º As vagas de estacionamento exigidas para os estabelecimentos culturais e hospitalares e suas atividades de apoio atenderão às exigências da Lei nº 7.166/1996.

§ 4º Para os centros de convenções e espaços de eventos será exigida 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 10 m² (dez metros quadrados) da área do centro ou do espaço.

Seção IV - Do licenciamento

Art. 14. O protocolo do projeto mencionado no inciso I do art. 4º e no inciso I do art. 9º da Lei nº 9.952/2010 somente será considerado válido se resultar na abertura de processo administrativo junto à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana para exame de projeto e emissão de Alvará de Construção.

Art. 15. O cumprimento das obrigações pelos empreendedores que optarem pela utilização dos parâmetros e benefícios previstos na Lei nº 9.952/2010, dispostas nos incisos II, III e IV do art. 4º e II, III e IV do art. 9º da referida Lei, deverá ser objeto de Termo de Conduta Urbanística firmado entre o órgão competente do Executivo e o empreendedor interessado, por meio do qual este último se comprometerá a cumprir as obrigações e os prazos constantes de projeto e cronograma aprovados, sob pena de aplicação das penalidades previstas.

§ 1º As obrigações previstas no caput deste artigo serão incorporadas como condicionantes do processo de licenciamento urbanístico ou ambiental especial, se for o caso, para efeitos de observância e de aplicação de penalidades em hipótese de descumprimento.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana o monitoramento do Termo de Conduta Urbanística de que trata o caput deste artigo.

Art. 16. Até que o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV seja regulamentado, em conformidade com a legislação vigente, as edificações vinculadas à Operação Urbana de que trata a Lei nº 9.952/2010 serão submetidas, quando enquadradas nesta obrigação, por força de Lei, a licenciamento ambiental, com dispensa de obtenção de licença prévia.

Art. 17. O Alvará de Construção emitido com base nas disposições da Lei nº 9.952/2010 terá validade até 28.02.2014, vedada a sua renovação.

Art. 18. A concessão da Certidão de Baixa de Construção para os empreendimentos que abrigarem atividades hoteleiras fica condicionada à implantação do projeto paisagístico a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei nº 9.952/2010.

Parágrafo único. O projeto paisagístico deve ser apresentado em prancha separada, incorporada ao protocolo de que trata o inciso I do art. 4º e o inciso I do art. 9º da Lei nº 9.952/2010, e será analisado pela Secretaria Municipal de Políticas Urbanas - SMURBE.

Art. 19. Os empreendimentos que fizerem uso dos parâmetros previstos na Lei nº 9.952/2010 e sujeitos ao licenciamento ambiental ou urbanístico deverão ser submetidos a processo de licenciamento simplificado.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO